TJRN - 0800689-82.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:48
Juntada de despacho
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28/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 10:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2024.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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27/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/10/2024 14:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800689-82.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NOBERTO GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contrarrazões à apelação contida no ID. 130384133.
FLORÂNIA/RN, 21 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800689-82.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOBERTO GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800689-82.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NOBERTO GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:57
Publicado Citação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800689-82.2023.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO NOBERTO GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisco Noberto Gomes, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões iniciais, sinteticamente, aduz que fora diagnosticada com Esquizofrenia (CID:10 – F20), desde o ano de 2015, necessitando fazer uso da medicação Pinazan, 100mg, duas vezes ao dia, tudo isso para melhora do seu quadro clínico.
Assim, em sede liminar, requer que o Ente demandado seja compelido a custear o referido tratamento para a patologia que lhe acomete.
Questionário médica preenchido parcialmente (id. 107364551).
Nota técnica 178728, Nat-Jus (id. 111012516).
Suscintamente relatado, passo à análise do pleito liminar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018).
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de Esquizofrenia (CID:10 – F20).
O laudo médico acostado aos autos, assinado pela médica Luiza Balbino, CRM/RN 11.699, declara que o autor necessita manter o uso do medicamento Pinazan (clozapina), 100mg, visto que não há outros medicamentos que apresente resultados satisfatórios ao tratamento da patologia (id. 10736455).
O medicamento pleiteado encontra registro na Anvisa (autorizado pela Lei 11.347/06).
Em que pese a parte autora ter comprovado nos autos a necessidade de usar os referidos medicamentos, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), determina que os Magistrados com competência para processar e julgar referidas ações relacionadas a saúde, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Dessa forma, ao analisar a nota técnica emita pelo Nat-Jus, verifica-se que a probabilidade do direito da autora não encontra-se satisfeita.
A referida nota técnica concluiu que não há nos autos dados clínicos suficientes para análise da medicação pleiteada no caso do paciente, ora autor, requerendo, inclusive, novo relatório detalhando o motivo da solicitação do referido medicamento, bem como comprovando o uso prévio das opções oferecidas pelo SUS (id. 11012516, pág. 03).
Acrescente-se a isso que o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 92, de 29.03.2021, orientando todos os juízes com competência para as causas de saúde a adotar maiores cautelas nos processos dessa natureza, em face da notória escassez de recursos materiais e humanos.
Na mesma recomendação, consta a importância das análises feitas por meio do sistema e-NatJus: "Art. 1º, II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;".
Portanto, em observância ao que conta dos autos, a tutela antecipada deve ser indeferida por ausência de um dos seus requisitos, qual seja, o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, anexe aos autos novo relatório/laudo médico detalhando o motivo da solicitação do medicamento pleiteado, bem como comprove o uso prévio das opções fornecidas pelo SUS, ou justifique a ineficácia dos referidos fármacos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800689-82.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOBERTO GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Vistos.
O art. 595 do Código Civil dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Da análise dos autos, em específico da Procuração acostada em id. 107364550, constata-se que a parte autora não juntou aos autos procuração devidamente preenchida.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, à advogada subscritora da inicial providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, I, do novo CPC).
Intimações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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