TJRN - 0826142-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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22/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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30/10/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 22:45
Juntada de guia
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21/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:58
Juntada de guia
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13/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826142-76.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Passo a analisar a petição de ID 128794743.
Defiro o pedido para expedição de Alvará Judicial para pagamento das custa processuais, devendo o Inventariante prestar conta nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido, para que traga aos autos toda a documentação necessária para expedição dos Formais de Partilha relativos ao único imóvel descrito no Plano de Partilha de ID 118954993 e homologado por Sentença neste autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se.
Após comprovação do pagamento das custas processuais, o valor remanescente na conta judicial vinculada a este processo, deverá ser objeto de expedição de Alvarás, nos termos do Plano de Partilha firmado em ID 118954993, devendo o Inventariante apresentar os dados bancários de todos os herdeiros para cumprimento da medida.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826142-76.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje. À Secretaria para certificar o decurso do prazo recursal.
Intimem-se os herdeiros para comprovar o pagamento das custas processuais devidas, conforme certidão de ID 124950232, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se os termos das Sentenças de IDs 121511463 e 122431993.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, certifique-se e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja inscrita a parte na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para inscrição dos herdeiros e cobrança dos débitos.
Na sequência, e em não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
18/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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31/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:56
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:29
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0826142-76.2021.8.20.5001 SAULO ANDRE STABILE DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Diante de erro de digitação, em atenção ao art. art. 494, inciso I, do CPC torno sem efeito o documento de ID 121212603, para evitar equívocos acerca do cumprimento do acordo de partilha.
Determino a imediata exclusão dos autos da referida minuta.
Trata-se de Arrolamento comum dos bens deixados por MARIA DAS NEVES STABILI DA SILVA.
Indeferido o benefício da justiça gratuita em ID 69727099.
Instrumento de partilha amigável, ID 118954993, retificado em ID 121213247, com a assinatura de todos os herdeiros.
Emitida guia de ITCD pela Fazenda Estadual, IDs 118954994 a 118954996, com pagamento comprovado em IDs 120685694 a 120685695. É o relatório.
Decido.
Ultrapassada tal questão, observamos versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, a inventariante colacionou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nestes autos, ID 121213247, relativo aos bens deixados por falecimento de MARIA DAS NEVES STABILI DA SILVA, regularmente individualizados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil. À Secretaria para calcular as custas processuais, conforme avaliação apresentada pela Fazenda Estadual e não impugnada nos autos.
Expeçam-se os Alvarás e Formais cabíveis após pagamento das custas devidas e trânsito em julgado desta Sentença.
Intime-se a Fazenda Estadual para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (processo assinado digitalmente) -
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Homologado o pedido
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16/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:01
Homologado o pedido
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:17
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:06
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:32
Outras Decisões
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12/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3616-6769 - Email: [email protected] Processo nº 0826142-76.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebido hoje.
Não obstante o plano de partilha apresentado em ID 115671564, e petição de ID 115671557, são necessários alguns esclarecimentos antes de homologação do acordo celebrado entre os herdeiros da de cujus.
Analisando os autos, constata-se que na abertura do Arrolamento Sumário o espólio era composto de 02 (dois) imóveis, um localizado em Natal e outro em Parnamirim, ambos neste Estado, além de débitos bancários.
Durante o curso do processo, foram quitados os débitos bancários em nome da falecida, com parte dos valores obtidos com a venda do imóvel descrito como unidade 802, Bloco D, integrante do Condomínio Residencial "Terra Brasilis", localizado à Avenida Amintas Barros, 3735, Lagoa Nova, Natal/RN, por autorização judicial, conforme demonstram os IDs 78694984, 79817747, 111196081 e 111590962.
A negociação da venda do referido imóvel, conforme contrato de compra e venda de ID 98175951, estabeleceu cláusula para pagamento integral do valor acordado, somente após quitação de todos os débitos do imóvel para emissão das certidões necessárias para escrituração do bem em nome da compradora.
Foi comprovado nos autos o pagamento integral da negociação, conforme guias de depósitos judiciais, IDs 98175956 e 100265254/100265256, e, consequentemente, foi emitida nova escritura pública do referido imóvel, ID 100265257.
O que faz presumir que foram cumpridas as cláusulas contratuais, ou seja, foram emitidas as certidões negativas do referido bem para que o Cartório pudesse emitir nova escritura pública.
Para tanto, o Inventariante em petição de ID 100265248 e no formal de partilha apresentado, busca o ressarcimento de valores desprendidos para custeio das tratativas e pagamentos de IPTUs e taxas condominiais do imóvel localizado em Natal/RN.
Fazendo referência que teria pago os débitos referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Sendo assim, e considerando que atualmente só resta um bem imóvel no espólio, localizado no município e Parnamirim, vez que o imóvel localizado na cidade de Natal/RN foi vendido por autorização judicial e já se encontra escriturado em nome da compradora, é necessário esclarecimento dos herdeiros e inventariante acerca da existência de débitos de MARIA DAS NEVES STABILI DA SILVA perante o Município de Natal/RN mencionados na petição de ID 115671557 - Pág. 3, que estão sendo discutidos no processo nº. 0800204-60.2018.8.20.5300 em tramitação no 4º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Dessa forma, intimem-se os herdeiros da de cujus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem esclarecimentos acerca de débito em nome do espólio ou da obituada perante o Município de Natal, e assim retificar o plano de partilha apresentado em ID 115671564, para que seja resguardado o direito do credor.
Assim, em atenção ao art. 313, inciso II e §4º, do CPC, suspendo o processo pelo período de 30 (trinta) dias.
Após decurso do prazo de suspensão do processo, e cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para Decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, e intime-se, pessoalmente, o Inventariante para cumprimento, sob pena de remoção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:31
Juntada de guia
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03/04/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 21:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:18
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 19:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:29
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0826142-76.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Recebido hoje.
Processo redistribuído para esta 8ª Vara de Família e Sucessões após extinção da antiga 3ª Vara de Família e Sucessões.
Admite-se o Arrolamento Sumário jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no Arrolamento Sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário De logo, intime-se o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1,245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade as transcrições e a situação de desembaraço do mesmo, atualizada b) prova documental prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; c) acostar certidões negativas em nome do de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel se houver, para verificação se há débito tributário; e d) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, as devidas compensações financeiras ao inventariante e não refutadas pelos demais herdeiros.
Proceda à Secretaria com a devida alteração do valor da causa.
Oficie-se ainda ao IPERN para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:22
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0826142-76.2021.8.20.5001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte autora: SAULO ANDRE STABILE DA SILVA e outros (2) Parte ré: MARIA DAS NEVES STABILI DA SILVA DESPACHO Apesar de representados pelas mesmas advogadas, não restou explicitado na petição de ID 100265248 a concordância dos demais herdeiros quanto aos pedidos de ressarcimento formulados, o que deve ser informado no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao cálculo e recolhimento do imposto de transmissão este será efetuado pela via administrativa em momento posterior à Sentença.
Considerando que resta pendente pedido de habilitação de crédito nos presentes autos e estes já se encontram em fase de conclusão, determino a suspensão do presente feito enquanto não prolatada a referida decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 12 de setembro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito designado -
20/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 908507- 56.2022.8.20.5001
-
18/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:57
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:57
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 21:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/07/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:33
Expedição de Alvará.
-
25/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:14
Expedição de Alvará.
-
19/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:33
Expedição de Alvará.
-
08/10/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:47
Outras Decisões
-
03/06/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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