TJRN - 0832737-62.2019.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0832737-62.2019.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: JOELMA DA ROCHA EVANGELISTA REQUERIDOS: AUXILIADORA RAMOS E GENNY DE MACEDO DE LUCENA SENTENÇA JOELMA DA ROCHA EVANGELISTA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de AUXILIADORA RAMOS E GENNY DE MACEDO DE LUCENA.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) desde seu nascimento reside no imóvel localizado à Rua Sindicalista Júlio Trajano, 191 – Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN, tendo em vista que nasceu no ano de 1978 e, o mesmo foi adquirido por seu pai, Sr.
Manoel Emídio, no ano de 1973; b) a compra se deu, há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia e sem interrupção, assim, é senhor e legítimo possuidor, com “animus domini” e c) se aplica o prazo no caput do art. 1.238 do Código Civil, pois está há 15 anos na posse ininterrupta, sem oposição, independente de justo título ou boa fé, devendo ser reduzida para 10 (dez) anos quando se utiliza o bem para moradia.
Requer a procedência do pedido e a concessão de declaração de reconhecimento da propriedade do imóvel em questão, para que a sentença seja transcrita no registro de móveis, mediante mandado.
Juntou documentos, dentre estes certidão de inteiro teor do imóvel.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no feito, conforme comunicações de IDs 77864185, 78773807 e 79675124.
Decorreu o prazo legal sem que a parte ré, os confinantes e possíveis interessados tenham se manifestado nos presentes autos (certidão de ID 101361449).
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 103167014).
Juntadas de declarações enunciativas de 03 (três) testemunhas (IDs 110350208, 110350206 e 110350205) dando conta que a autora reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Primeiramente, necessário esclarecer que o imóvel é foreiro, fazendo parte do patrimônio municipal, que detém o seu domínio útil.
Ocorre que o Município de Natal, conforme comunicação de ID 78773807, apesar de existir interesse no domínio pleno, não possui interesse no seu domínio útil, sendo possível, no entanto, a sua aquisição por usucapião.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
TERRENO FOREIRO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O DOMÍNIO ÚTIL.
AUTORES DETÊM HÁ MAIS DE 29 ANOS A POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo é de propriedade do Município, devendo ser observado que o nosso ordenamento jurídico admite a usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação de propriedade do ente público. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00018950720118140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2019) Com relação ao requisito temporal, o pai da requerente adquiriu o bem no ano de 1973 (vide documentos de ID 47443138 em diante).
Além disso, as testemunhas que subscreveram as declarações enunciativas confirmam a posse, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos.
Portanto, como a autora utiliza o imóvel para moradia, o decurso de tempo para a aquisição do domínio é reduzido para 10 (dez) anos, a teor do parágrafo único do art. 1.238 do CC, tendo sido cumprido tal requisito há muitos anos.
Assim, entendo que deve prevalecer a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio útil da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado à Rua Sindicalista Júlio Trajano, 191 – Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN, cuja descrição encontra-se na certidão de ID 66975071, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832737-62.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOELMA DA ROCHA EVANGELISTA CPF: *25.***.*54-85 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:34
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 03/05/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:37
Publicado Citação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 02:55
Decorrido prazo de Francisca Julia de Moura em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:10
Decorrido prazo de Auxiliadora Ramos em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:51
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:20
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:54
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:02
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 00:35
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:20
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 08:24
Decorrido prazo de JOELMA DA ROCHA EVANGELISTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 21:15
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 16/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800517-60.2023.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
F. Henrique Melo de Araujo - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 11:26
Processo nº 0102891-33.2015.8.20.0102
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Manoel Antonio Gusmao de Carvalho
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00
Processo nº 0102891-33.2015.8.20.0102
Manoel Antonio Gusmao de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marcos Aurelio Santiago Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 12:24
Processo nº 0853042-72.2016.8.20.5001
Jose Bolivar Vieira da Rocha
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2016 15:13
Processo nº 0819886-25.2023.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Rodrigo Lopes Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 13:24