TJRN - 0802993-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:31
Processo Reativado
-
21/08/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802993-38.2023.8.20.5112 REQUERENTE: CARLOS HOLANDA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:08
Juntada de termo
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802993-38.2023.8.20.5112 REQUERENTE: CARLOS HOLANDA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do depósito judicial realizado pela executada ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802993-38.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARLOS HOLANDA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada, intimado o exequente para indicar bens permaneceu silente.
O art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 12/02/2031, eis que a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 12/02/2025 (ID 142661634), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HOLANDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802993-38.2023.8.20.5112 REQUERENTE: CARLOS HOLANDA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:50
Juntada de termo
-
12/02/2025 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/02/2025 11:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802993-38.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802993-38.2023.8.20.5112 REQUERENTE: CARLOS HOLANDA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 10:38
Processo Reativado
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:43
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
24/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:33
Juntada de informação
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Juntada de despacho
-
08/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 16:39
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/02/2024.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Holanda.
-
01/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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