TJRN - 0802993-38.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802993-38.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARLOS HOLANDA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada, intimado o exequente para indicar bens permaneceu silente.
O art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 12/02/2031, eis que a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 12/02/2025 (ID 142661634), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802993-38.2023.8.20.5112 Polo ativo CARLOS HOLANDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, MARCELO NORONHA PEIXOTO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTO DE TARIFAS INDEVIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço de tarifa bancária de seguros, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803033-90.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023). 4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS HOLANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 23261656), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais (Proc. nº 0802993-38.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar, nos seguintes termos: “a) a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) a ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo os réus de realizarem novos descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada.” 2.
Além disso, julgou improcedente o pedido indenizatório, e, em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, suspendendo sua exigibilidade em relação a parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23261658), o apelante insiste que os descontos realizados pelo banco e pelas instituições de seguros eram indevidos e que, dada a ausência de provas dos contratos, tais práticas configuram violações claras dos seus direitos enquanto consumidor. 4.
Argumenta que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade do apelante. 5.
Por fim, solicita a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a condenação da recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem assim, a concessão da justiça gratuita. 6.
Adicionalmente, reitera seu pedido de justiça gratuita e a concessão de antecipação de tutela para cessar imediatamente os descontos. 7.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23261660). 8.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23740453). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
De início, destaco que o pedido de justiça gratuita já foi deferido em sede de primeiro grau, restando presentes os requisitos legais, devendo ser mantido o benefício. 12.
O cerne meritório diz respeito à análise de pagamento indenizatório, face a cobrança de tarifa bancária não contratada. 13.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 6º, inciso VIII, e 14, confere proteção ao consumidor contra práticas abusivas e responsabiliza objetivamente o fornecedor por danos causados ao consumidor. 14.
A falta de apresentação de qualquer contrato ou comprovante que justifique os descontos realizados caracteriza uma prática abusiva e uma violação direta dos direitos do consumidor, conforme estabelecido pelo artigo 39, I do CDC. 15.
No caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta somente para uso de recebimento do benefício. 16.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelante, descontando mensalmente valores referentes a serviço não negociado, ocasionando transtornos de ordem moral. 17.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 18.
O desconto indevido em benefício previdenciário, única fonte de renda do apelante, atinge diretamente sua dignidade e configura uma situação de vulnerabilidade. 19.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 20.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 21.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. 22.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23.
Todavia, entendo na esteira dos precedentes desta Câmara, que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 24.
No mesmo sentido, destaco precedente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR.1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço tarifa bancária, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).3.
Apelos conhecidos, com desprovimento o da instituição financeira e provimento ao do autor.” (AC nº 0803033-90.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) 25.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento. 26.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802993-38.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
12/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802993-38.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HOLANDA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS HOLANDA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e ASPECIR PREVIDÊNCIA, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citados, os réus se manifestaram em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que defenderam a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimadas para requererem provas, as rés não se manifestaram no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam a cobrança a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, tendo ambos os réus alegado a validade na contratação dos serviços.
Após ser citada, os réus não trouxeram aos autos cópias dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teriam para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” na conta bancária do consumidor.
Cumpre asseverar que o contrato de seguro acostado pela UNIÃO SEGURADORA ao ID 107236571 não consta com a assinatura do autor, estando apócrifo, não tendo os réus desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao serem intimadas para requererem novas provas a serem produzidas, os réus sequer se manifestaram nos autos, presumindo que estão satisfeitos com as provas documentais, mesmo não havendo cópia dos contratos celebrados entre as partes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados totalizam: a) R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Logo, será devido à parte autora, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) a serem pagos pela ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; b) R$ 79,00 (setenta e nove reais) a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Logo, será devido à parte autora, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) a serem pagos pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que não foram comprovados nos autos quaisquer abalos aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800288-22.2020.8.20.5161, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESCONTO MENSAL DE BAIXO VALOR (R$ 9,99).
DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800080-89.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DESBLOQUEIO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800462-24.2019.8.20.5110, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR: a) a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) a ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo os réus de realizarem novos descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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