TJRN - 0819428-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819428-08.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSÉ ADRIER NASCIMENTO SILVA Parte ré: LOCAMERICA RENT A CAR S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819428-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Ré(u)(s): LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO, MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE EVIDÊNCIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Jose Adrier Nascimento Silva, em desfavor de Locamerica Rent a Car S/A. por meio da qual o autor pretende que seja retirada a anotação de furto/roubo do banco de dados dos Órgãos de Trânsito e consequente liberação do impedimento administrativo, com relação ao veículo Fiat Strada, placa PYO2024, restando mantida a posse do veículo para o demandante.
Por outro lado, corre pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR, proposta por Locamerica Rent a Car S/A, em desfavor de Jose Adrier Nascimento Silva, cujo objeto é o automóvel supra mencionado, na qual, a parte demandante requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo que transferiu ao demandado a propriedade do veículo objeto da presente ação, restabelecendo a propriedade e posse do bem à autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 55, do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
As duas ações acima elencadas são conexas, tendo em vista que ambas tem como objeto a posse e propriedade do automóvel Fiat Strada, placa PYO2024.
A parte autora pede, no presente feito, a manutenção do veículo e retirada da anotação de furto/roubo do banco de dados dos Órgãos de Trânsito e consequente liberação do impedimento administrativo; enquanto que, no outro processo, em trâmite na 15ª Vara Cível, pede a nulidade do ato administrativo que transferiu ao demandado a propriedade do veículo objeto da presente ação, restabelecendo a propriedade e posse do bem à autora.
Nos termos dos parágrafos 1º e 3º do dispositivo acima indicado, necessária se faz a reunião dos dois feitos, a fim de evitar decisões contraditórias.
Por outro lado, a ação anulatória foi distribuída para o juízo da 15ª Vara Cível em 22/02/2022, enquanto que o presente feito foi autuado somente em 12/09/2023, portanto, é de se reconhecer a prevenção do Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar os dois feitos.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar este processo, determinando sua remessa para o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Cumpra-se, observando-se as cautelas legais.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:22
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819428-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Ré(u)(s): LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Mossoró/RN, 12 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819428-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 136655802 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 136655802 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:32
Juntada de termo
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05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/05/2024 09:45
Recebidos os autos.
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15/05/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819428-08.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Parte Ré: REU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios (ID 113025356) ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 12:31
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/01/2024 07:52
Juntada de termo
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22/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/10/2023 06:36
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819428-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Ré(u)(s): LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA, em desfavor de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter firmado a compra de um veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, RENAVAM *11.***.*99-42 e PLACA PYO 2024.
Entretanto, após cumprir todos os procedimentos necessários, além de consultas e vistorias junto ao DETRAN, foi realizada a transferência do veículo, pelo qual foi pago o preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), depositados na conta corrente 9200-2, Agência 1042, Banco Bradesco pertencente ao proprietário anterior, Francisco Antônio da Silva, em data de 31/07/2018.
Aduziu que recebeu a ligação de um advogado que havia identificado que o seu veículo encontrava-se em situação idêntica a de um cliente seu, qual seja, possuía uma inserção de furto/roubo, em data de 29/08/2018.
Disse ter dirigido-se à Primeira Delegacia de São Paulo do Potengi/RN, para registro da ocorrência, onde foi orientado a guardar o veículo em seu pátio e buscar o órgão competente para retirada da restrição indevida, entretanto, não obteve sucesso, pois não souberam de onde partiu o registro, tampouco como fazer para retirá-lo.
Com isso, requer em caráter liminar, que seja mantido na posse do veículo, ante o iminente risco do veículo ser levado a outra unidade da federação.
No mérito requer que a UNIDAS S.A seja intimada para retirar o Impedimento prejudicial, pois teria agido com desídia e inércia, por registrar a ocorrência de furto/roubo na modalidade fraude, tardiamente, acarretando prejuízo para o autor, ou a transformação da obrigação em perdas e danos, assim como, uma indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Isso porque, a documentação acostada não revela qualquer elemento probatório hábil a concluir que foi o requerido o responsável pelos danos alegados pelo requerente, ou se esse, foi, na verdade, igualmente, vítima da situação, não cabendo, nesse momento, qualquer providência constritiva sobre o veículo.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
In casu, ausente também o perigo de dano, visto que a situação fática ocorreu há cinco anos, não existindo, portanto, urgência a ser tutelada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 14:32
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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