TJRN - 0804333-08.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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05/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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12/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:30
Juntada de Alvará recebido
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10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:33
Juntada de termo
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19/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:58
Juntada de diligência
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16/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:43
Juntada de guia
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13/08/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:16
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:01
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0804333-08.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Dispositivo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II do CTB.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 23:20h, no centro da cidade de Cruzeta/RN, foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.
A denúncia foi recebida no dia 20 de setembro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 107307171).
Citado, o acusado constituiu advogado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação apresentada (ID 107685830).
Intimação do acusado para sua oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo (ID 107736584).
Em Audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo, o acusado aceitou a proposta ao ID 109772924, e em ID 109882462 requereu a restituição da fiança paga.
Decisão interlocutória de mérito indeferindo o pedido de restituição de fiança (ID 110980204).
Sobreveio Ofício nº 005.2023 da Polícia Militar informando o descumprimento das condições aplicadas ao acusado (ID 113289812 e seguintes).
Manifestação do Ministério Público pela revogação do benefício de suspenção condicional outrora concedido (ID 113358236).
Pronunciamento da Defesa requerendo que a falta fosse considerada justificada (ID 113414143).
Reiteração do Ministério Público pugnando pela revogação do sursis e pelo regular prosseguimento da demanda (ID 113746350).
Decisão revogando o benefício da suspensão condicional do processo concedido em favor do acusado (ID 113758314).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 114300751).
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos dos policiais.
O réu, apesar de intimado, não compareceu à audiência (ID Num. 123288636).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público entendeu que está caracterizado o contexto fático que fundamentou e justificou a apresentação da presente denúncia, razão pela qual manifestou-se pelo pedido formulado.
A defesa, por sua vez, alega a inexistência da materialidade que sustente a acusação e, nesse sentido, requereu a absolvição do acusado e a consequente improcedência do pedido formulado. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Da Revelia Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Penal prevê: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, visto que o réu não compareceu à audiência, apesar de intimado, e não apresentou justificativa para tanto, a decretação da revelia é medida que se impõe.
No entanto, imperioso se revela o esclarecimento quanto à decretação da revelia em âmbito de processo penal, tendo em vista que não se assemelha ao que se prevê no processo civil.
Insta destacar que a única consequência da revelia em âmbito processual penal é a desnecessidade de intimação para a prática de demais atos processuais, com exceção da sentença (CPP, art. 392).
E, mesmo assim, caso o acusado revel compareça em algum momento posterior, os efeitos da revelia serão cessados, e ele poderá participar do processo no estado em que se encontrar.
Dito isto, e esclarecidos seus efeitos, em conformidade com a decisão proferida em sede de audiência (ID 123288636), decreto a revelia do réu. 2.2 Do mérito Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. - DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA Primeiramente, convém esclarecer que, com a edição da Lei 12.760/2012, o núcleo central do tipo do crime de embriaguez ao volante deixou de ser o percentual mínimo de álcool no organismo do condutor e passou a ser a alteração da capacidade psicomotora do condutor, trazendo, pois, a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Desta forma, o crime de embriaguez ao volante, hoje, pressupõe a existência dos seguintes requisitos para a sua configuração: 1º) condução de veículo automotor, pouco importando se em via pública ou privada; 2º) a capacidade psicomotora alterada do condutor em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Nesse contexto, para a constatação da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, o legislador, no § 2º do artigo 306, preocupou-se em não deixar um rol taxativo dos meios de prova capazes de comprovar a materialidade do delito em estudo, fazendo constar no texto legal um rol meramente exemplificativo, senão vejamos: § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do mesmo modo, previu o art. 3° da Resolução do CONTRAN de nº 432 de 23 de janeiro de 2013, a saber: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determine dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Sob essa perspectiva, no caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do termo de constatação de embriaguez alcoólica que retratou que o réu se encontrava sob a influência do álcool (ID Num. 106899850 – pág. 17), bem assim dos depoimentos testemunhais colhidos.
E, de igual forma, observa-se que a autoria do delito encontra-se devidamente provada através das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo.
Transcrevo, pois, os principais trechos de seus depoimentos (transcrição não literal): ELDER CLEYTON BATISTA DE ARAÚJO – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que estavam em patrulhamento no centro da cidade; Que Tiago cruzou em alta velocidade; Que no momento tentaram ir atrás dele; Que retornaram para o centro; Que em seguida ele passou do lado e parou no carrinho de cachorro-quente; Que se dirigiram para lá e tentaram fazer a abordagem e ele se recusou a ser abordado; Que perceberam os sintomas de embriaguez; Que ele estava cambaleando; Que ele estava relutante em ser abordado; Que estava com os sintomas clássicos de embriaguez; Que ele se recusou a fazer o etilômetro; Que houve a elaboração do laudo no auto de constatação dele; Que na oportunidade fazia pouco tempo que tinha chegado para trabalhar na cidade, mas já tinha ouvido falar que o acusado era trabalhoso; Que na velocidade que ele transitava, por ser próximo à praça, é um local de fluxo de pessoas porque tem uns comércios de cachorro-quente por perto; Que não se recorda em qual faixa ele estava.
JARBAS SANTOS DA SILVA – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que ele passou em velocidade no centro da cidade; Que achou por bem não entrar em acompanhamento tático, a um certo ponto, já que poderia colocar em risco vida de terceiros como é de praxe; Que retornaram a UPB; Que quando ele voltou novamente, deu sinal para ele parar; Que ele parou e seguiu todos os comandos; Que notou que ele estava muito exaltado; Que depois que estava fazendo a abordagem nele, ele foi em direção ao carrinho que foi em poucos metros, salvo engano o carrinho era de propriedade dele, carrinho de cachorro-quente; Que como tinha facas e outros objetos nas mesas; Que tentou interceptar e ele resistiu; Que tiveram que utilizar força e imobiliza-lo; Que ele aparentava estar embriagado; Que ele tinha posse de vasilhames no interior do veículo; Que a questão de embriaguez são os velhos sintomas: a forma de falar, os olhos avermelhados; Que ele se negou a fazer o teste; Que atendeu outras ocorrências, mas só questão de abordagem, com sintomas de embriaguez; Que já houve ocorrências com ele, mas não estava presente.
Saliente-se, por oportuno, que o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida, ao contrário, ele nem sequer compareceu na audiência.
Sendo assim, pode-se auferir que os depoimentos das testemunhas se encontram em consonância com os demais elementos de prova.
Por fim, não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, este deve suportar as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS disposto no art. 306, §1º, II da Lei n° 9.503/1997, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. a) Culpabilidade: no caso dos autos, é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual considero favorável ao réu. b) Antecedentes: na certidão de antecedentes em ID 123752325 há processos (n.º 0100031-72.2020.8.20.0138 e 0100304-90.2016.8.20.0138) em que houve suspensão condicional do processo e consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento, bem como processo (nº 0100100-12.2017.8.20.0138) em que foi realizada a transação penal e extinção por cumprimento, além de processo (nº 0100121-85.2016.8.20.0117) que se tratou de inquérito policial arquivado, não podendo qualquer deles ser considerado como reincidência ou maus antecedentes, diante da ausência de condenação. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para aferição; d) Personalidade do agente: Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: Não vai além do próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: As consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; g) Comportamento da vítima: Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Na hipótese presente, não incidem agravantes ou atenuantes de pena.
Assim sendo, mantenho a pena intermediária 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Causas de aumento e diminuição de pena Não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena.
Da Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa .
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
Pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: Da análise do preceito secundário do art. 306, verifica-se que há previsão de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
Nesse contexto, estabelece o art. 293 do Código de Trânsito que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Para a fixação da duração da pena, deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros daqueles observados quando da fixação da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, atenta aos critérios acima e considerando que a pena não ultrapassou o mínimo legal, fixo a duração da presente pena em 2 (dois) meses de proibição de obter permissão para dirigir.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019. e) Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. f) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, a defesa e o Ministério Público.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:03
Juntada de diligência
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04/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:37
Audiência Instrução realizada para 13/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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13/06/2024 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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04/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:48
Juntada de diligência
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0804333-08.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte Ré: INVESTIGADO: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 13/06/2024, às 09h00, consoante despacho exarado pela MM.
Juíza de Direito desta Comarca, a qual se realizará na forma telepresencial ou híbrida, da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 29/05/2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
29/05/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:40
Audiência Instrução redesignada para 13/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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29/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:00
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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09/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:12
Juntada de diligência
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804333-08.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública instaurada em desfavor de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 306, §1º, II do CTB.
Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo e, durante o período de prova, descumpriu duas das condições impostas, vez que não compareceu ao Fórum no mês de dezembro para justificar suas atividades e foi visto frequentando bares, além de ter postado fotos em suas redes sociais em locais que lhe eram vedados.
Sobreveio informação do requerido afirmando que o descumprimento se deu em virtude de uma viagem a trabalho (ID 113414143).
Após vista dos autos, interveio o Ministério Público opinando pela revogação do benefício instituído e a continuação do feito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispondo o § 4º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 que “a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
No caso dos autos, constam provas de que o requerido frequentou bares durante o período de prova (ID 113289813), o que lhe era vedado.
Ademais, em que pese o beneficiado tenha justificado que sua ausência em juízo no mês de dezembro se deu em virtude de uma viagem a trabalho prolongada, não há nos autos qualquer comprovação neste sentido.
Dessa forma, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido em favor de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS.
Dou prosseguimento ao feito.
Considerando que o requerido já apresentou Resposta à Acusação ao ID 107685830 e que não consta arguição de matérias preliminares, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal, passo à análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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22/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 14:47
Juntada de Ofício
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 2º, XXVI, do Provimento nº 252/2023 – Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, INTIMA-SE o defensor do acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa acerca do não comparecimento do acusado para informar e justificar suas atividades no mês de dezembro/2023.
Cruzeta/RN, 10 de janeiro de 2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:35
Juntada de termo
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20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804333-08.2023.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0804333-08.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA INVESTIGADO: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Restituição de Fiança, formulado por ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS, já qualificado.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O artigo 337 do Código de Processo Penal autoriza a restituição da fiança, quando a mesma for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, devendo o valor que a constituir, atualizado, ser restituído sem desconto, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 366, do CPP.
No caso dos autos, considerando que o réu ainda está sob o período de prova de 2 (dois) da suspensão condicional do processo, não há falar em restituição da fiança, uma vez que a ação penal ainda não declarada extinta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de fiança formulado no ID 109882462.
Aguarde-se o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 02:23
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:09
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:16
Juntada de termo
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09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0804333-08.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS Advogados: JOSÉ BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES e ARTUR JORDÃO DOUGLAS RELVA DE BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Aos 30 de outubro de 2023, às horas 14h00min, em sessão de audiência com participação remota por videoconferência, onde presentes se achavam a Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, comigo Analista Judiciário da Secretaria Judiciária deste Juízo, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais, o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes o representante do Ministério Público Dr.
Marcelo Coutinho Meireles, o réu Anderson Tiago Silva dos Santos, acompanhado do advogado Dr José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6564) e o Dr.
Artur Jordão Douglas Relva de Brito (OAB/RN 18868).
Aberta a audiência, a MM.
Juíza de Direito, constatando existir nos autos a proposta da suspensão condicional do processo, passou a ler para o acusado as condições a que o mesmo estará sujeito, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e arts. 77 e 78 do Código Penal, com as seguintes condições: 1) a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição, casa de jogos e similares; 2) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e 3) ao comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Instado a se pronunciar o acusado, assistido por seu advogado, aceitou o benefício e se comprometeu a cumprir o encargo.
Logo após a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Com base no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, acato o pedido de suspensão condicional do presente processo, salientando que o benefício poderá ser revogado se a beneficiada descumprir as condições impostas ou vier a ser processada por outro crime.
Oficie-se as Autoridades Policiais e a Guarda Municipal deste Município para que promovam a fiscalização.
A secretaria para as providências necessárias.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas - Juíza de Direito." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, o digitei, e segue assinado pela MM.
Juíza de Direito. (documento assinado eletronicamente, na forma do art. 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19/12/2006) -
07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 08:09
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 08:04
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:25
Audiência instrução realizada para 30/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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31/10/2023 20:25
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2023 20:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, aprazo a Audiência de Suspensão Condicional do Processo para o dia 30/10/2023, às 14h00, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência do ato.
Cruzeta/RN, 25 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
25/10/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:39
Juntada de diligência
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:09
Audiência instrução designada para 30/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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12/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804333-08.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS, dando como incurso nas sanções do art. 306, §1º, II do CTB.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:01
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2023 23:21
Recebida a denúncia contra ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS
-
19/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:01
Juntada de Petição de denúncia
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15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2023 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:49
Concedida a Liberdade provisória de Anderson Tiago Silva dos Santos.
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13/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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