TJRN - 0847611-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847611-23.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO, MARCEL BOLD RIBEIRO, MYLLENE BOLD RIBEIRO, MYCHELLE BOLD RIBEIRO, DIOGO BEZERRA COUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 160646811) opostos pela parte devedora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 156639130, sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão, uma vez que não teria se manifestado sobre os cálculos que instruíram a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada; sobre os contratos objeto da ação de conhecimento, que teriam instruído a peça vestibular, em específico sobre a quem estariam endereçadas as obrigações determinadas no título judicial; sobre o trecho do acórdão proferido que teria indicado expressamente a necessidade de liquidação do julgado; e, por fim, sobre o fato de o acórdão prolatado não ter feito nenhuma ressalva sobre a atualização da dívida relativa às cédulas rurais pignoratícias contratadas pelo credor falecido apenas até a data do seu óbito.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 161396184, na qual a parte credora pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, merece prosperar, em parte, a irresignação ventilada pela parte embargante, uma vez que, ao proferir a decisão de ID nº 156639130, este Juízo deixou de se pronunciar sobre os cálculos apresentados no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 135997390, incorrendo na hipótese de omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, razão pela qual tem-se por imperioso o acolhimento, em parte, dos embargos em apreço.
No que tange aos cálculos apresentados pelo devedor no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 135997390, convém mencionar que, em que pese tenham sido utilizados para fundamentar a tese de existência de excesso de execução formulada pela parte impugnante, ora embargante, eles não configuram "demonstrativo discriminado e atualizado" do cálculo, consoante exigido pelo art. 525, §4º, do CPC, dado que não demonstram como foi obtido o montante de R$ 1.028.067,59 (um milhão vinte e oito mil sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) apontado como valor atualizado da indenização securitária, do qual deveria ser deduzido o saldo devedor das cédulas rurais pignoratícias contratadas pelo credor.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, ao apontar como valor da indenização securitária a importância de R$ 1.028.067,59 (um milhão vinte e oito mil sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o devedor limitou-se a fazer referência a suposta "memória de cálculo no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença da Seguradora" (cf.
ID nº 135997390 - Pág. 11), o que, além de não ser suficiente para demonstrar como o montante foi obtido, faz menção a memória de cálculo que sequer consta da peças apresentadas pela assistente litisconsórcial Brasilseg Companhia de Seguros (cf.
IDs nos 132582561 e 134314307).
Assim, não tendo sido a tese de excesso de execução instruída com o competente demonstrativo de cálculo apontando como o montante indicado como devido foi alcançado, torna-se imperiosa a rejeição liminar da referida alegação.
Lado outro, no que concerne à alegada omissão relativa à limitação da atualização do saldo devedor das cédulas rurais pignoratícias contratadas pelo credor falecido apenas até a data do seu óbito, da mera leitura da petição de embargos, resta claro que a pretensão da parte embargante não consiste na correção de vício na decisão embargada, mas em tentativa de rediscussão do seu mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
De igual modo, a suposta omissão quanto ao teor dos contratos objeto da demanda também configura inquestionável tentativa de rediscussão do mérito da ação de conhecimento e, de consequência, do teor do acórdão proferido, que, por sua vez, estabeleceu de forma expressa que as obrigações determinadas deveriam ser cumpridas pela "instituição financeira demandada" (cf.
ID nº 74713347).
Como reforço, ressalte-se que, formado o título executivo judicial por sentença já transitada em julgado, a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos seus exatos termos, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título, tornando descabida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito da ação de conhecimento.
Doutra banda, no que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de instauração da fase de liquidação do acórdão prolatado, do exame do decisum embargado, verifica-se que ele se pronunciou expressamente sobre a matéria.
Veja-se:
Por outro lado, no que se refere à alegação de necessidade de instauração da fase de liquidação do título judicial, entende-se que não merece prosperar, uma vez que, apesar de o acórdão de ID nº 74713347 não indicar expressamente o valor da condenação, ele apresenta, em conjunto com a decisão de ID nº 74713361, todos os parâmetros necessários para a apuração do quantum debeatur, que pode ser aferida mediante a realização de simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Com efeito, a obrigação imposta em desfavor da parte devedora no título judicial proferido foi no sentido de que fossem cumpridos todos os termos estipulados nas propostas de seguro de vida de produtor rural firmadas pelo segurado por ocasião da contratação dos financiamentos negociados com o devedor, tendo sido as referidas propostas já anexadas ao caderno processual (IDs nos 12724705 e 12724713), possibilitando a averiguação dos termos a serem cumpridos.
Ademais, a decisão de ID nº 74713361 determinou que sobre eventual indenização securitária incidissem juros e correção monetária, indicando seus respectivos termos iniciais, restando à parte credora a elaboração de meros cálculos a partir dos referidos parâmetros.
Nessa toada, esclareça-se que, em consonância com o disposto no art. 509, §2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença".
Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado por este Juízo, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, formulado pela parte embargada nas contrarrazões de ID nº 161396184, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, tendo sido, inclusive, verificada, de fato, a ocorrência de uma das omissões alegadas, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão constatada, nos termos do presente decisum; e, b) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, vertido pela parte embargada na petição de ID nº 161396184.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:21
Indeferido o pedido de Espólio de João Batista Ribeiro, Marcel Bold Ribeiro, Myllene Bold Ribeiro, Mychelle Bold Ribeiro e Diogo Bezerra Couto
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10/09/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847611-23.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIOGO BEZERRA COUTO e outros (4) Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160646811), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:29
Indeferido o pedido de Espólio de João Batista Ribeiro, Marcel Bold Ribeiro, Myllene Bold Ribeiro, Mychelle Bold Ribeiro, Diogo Bezerra Couto e Banco do Brasil
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03/08/2025 23:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2025 23:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2025 23:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847611-23.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO, MARCEL BOLD RIBEIRO, MYLLENE BOLD RIBEIRO, MYCHELLE BOLD RIBEIRO, DIOGO BEZERRA COUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor Banco do Brasil S/A no ID nº 135997390, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 135997393 e 135997394).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847611-23.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIOGO BEZERRA COUTO e outros (4) Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 5 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0847611-23.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOAO BATISTA RIBEIRO e outros (3) DEVEDOR: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 129016355, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:58
Outras Decisões
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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16/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:25
Processo Reativado
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16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:36
Juntada de despacho
-
20/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
-
20/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:33
Processo Reativado
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16/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:27
Juntada de despacho
-
12/11/2020 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2020 02:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2020 10:51
Juntada de Ofício
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15/01/2020 10:40
Juntada de Certidão
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15/01/2020 10:38
Juntada de Certidão
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05/12/2019 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 21:25
Outras Decisões
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11/02/2019 11:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 11:35
Juntada de Certidão
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07/02/2019 14:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 13:10
Outras Decisões
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16/11/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 17:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/08/2018 10:30
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 10:00.
-
12/07/2018 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 10:49
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 10:00.
-
05/06/2018 16:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/06/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:40
Outras Decisões
-
04/06/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 14:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/06/2018 14:15
Audiência conciliação cancelada para 21/06/2018 10:00.
-
11/05/2018 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 13:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/04/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 10:00.
-
17/04/2018 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2018 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2018 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de João Batista Ribeiro.
-
26/10/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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