TJRN - 0800780-34.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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05/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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18/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800780-34.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido no SISCONDJ, referente aos presentes autos .
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800780-34.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800780-34.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILMARFRAN LOPES DA SILVA e outros (2) REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 104552336 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 115375730 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800780-34.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que sobreveio aos autos notícia sobre o falecimento do autor.
Juntada a certidão do óbito e documentos dos herdeiros que requerem habilitação.
Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Já de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os requerentes instruem o pedido de habilitação com a certidão de óbito do exequente e documentos pessoais, por meio do qual é possível aferir o vínculo de parentesco.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de id. 106401626.
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar os nomes dos herdeiros habilitados,.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação, haja vistas o depósito de id. 104552336.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/11/2023 17:43
Deferido o pedido de
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08/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800780-34.2021.8.20.5143 AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Apresentado pedido de habilitação, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 1 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800780-34.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Acolho o pedido de id nº 105539567 e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da sucessão processual.
Apresentado pedido de habilitação, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800780-34.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 104552336, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 4 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800780-34.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito indicado ao id 103428197, sob pena de penhora online.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800780-34.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas.
O exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de R$ 7.847,60 (Sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) como valor devido a título de multa cominada face o descumprimento de medida liminar deferida e confirmada em sentença.
Bloqueio do valor exequendo ao ID nº 98017443.
Após, o executado opôs impugnação, sob o argumento de que o valor da multa é exorbitante, além da ausência de intimação pessoal para o seu cumprimento.
Em razão disso, requereu a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução da astreintes.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Cinge-se o mérito da impugnação em saber se é devida a multa diária executada diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e, em caso afirmativo, se deve ser mantido o seu valor.
Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Malgrado o enunciado tenha sido editado há quase 13 anos, o STJ mantém o entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. É verdade que existia divergência sobre a matéria, sobretudo após a edição das leis retromencionadas e do advento do novo Código de Processo Civil.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do executado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Abaixo os mais recentes julgados do STJ sobre a questão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, tem-se, ainda que tenha ocorrido a habilitação dos advogados do executado nos autos, bem como intimações eletrônicas, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
Por essas razões, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para declarar a nulidade, e consequente inexigibilidade, das astreintes executadas nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do cálculo exequendo, juntando aos autos os comprovantes do prejuízo material sofrido, bem como os comprovantes bancários que demonstrem a incidência atual dos descontos indevidos, caso não tenham sido cessados.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/03/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:57
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:58
Outras Decisões
-
17/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 02:54
Recebidos os autos
-
12/02/2022 02:54
Juntada de despacho
-
09/11/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:58
Decorrido prazo de AGUSTINHO FRANCISCO DA SILVA em 14/09/2021.
-
15/09/2021 06:17
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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