TJRN - 0800040-12.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800040-12.2022.8.20.5153 Promovente: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Aparecida de Fátima Rodrigues da Silva propôs Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência contra Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Narra a inicial que a parte requerente é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Em decisão (pág. 36), foi deferia a tutela de urgência pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do interditando.
Foi realizada a entrevista com o interditando (pág. 55), oportunidade em que foi constatada a sua incapacidade.
Ainda, a parte autora requereu pela procedência do pleito, o Ministério Público concordou, a defensoria pública manifestou-se pela negativa geral do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o art. 1.767, do CC, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos” No caso em análise, este Juízo constatou ser visível que o interditando não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
Além disso, restou evidenciado que o interditando está sendo bem auxiliado pela parte autora, sua irmã, inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende ao seu interesse.
Ante o exposto, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/15, para declarar MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15).
Com fundamento no art. 1.775, §3º, do CC, nomeio APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800040-12.2022.8.20.5153 Promovente: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Aparecida de Fátima Rodrigues da Silva propôs Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência contra Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Narra a inicial que a parte requerente é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Em decisão (pág. 36), foi deferia a tutela de urgência pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do interditando.
Foi realizada a entrevista com o interditando (pág. 55), oportunidade em que foi constatada a sua incapacidade.
Ainda, a parte autora requereu pela procedência do pleito, o Ministério Público concordou, a defensoria pública manifestou-se pela negativa geral do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o art. 1.767, do CC, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos” No caso em análise, este Juízo constatou ser visível que o interditando não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
Além disso, restou evidenciado que o interditando está sendo bem auxiliado pela parte autora, sua irmã, inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende ao seu interesse.
Ante o exposto, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/15, para declarar MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15).
Com fundamento no art. 1.775, §3º, do CC, nomeio APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 15:22
Juntada de edital
-
11/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800040-12.2022.8.20.5153 Promovente: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Aparecida de Fátima Rodrigues da Silva propôs Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência contra Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Narra a inicial que a parte requerente é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Em decisão (pág. 36), foi deferia a tutela de urgência pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do interditando.
Foi realizada a entrevista com o interditando (pág. 55), oportunidade em que foi constatada a sua incapacidade.
Ainda, a parte autora requereu pela procedência do pleito, o Ministério Público concordou, a defensoria pública manifestou-se pela negativa geral do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o art. 1.767, do CC, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos” No caso em análise, este Juízo constatou ser visível que o interditando não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
Além disso, restou evidenciado que o interditando está sendo bem auxiliado pela parte autora, sua irmã, inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende ao seu interesse.
Ante o exposto, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/15, para declarar MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15).
Com fundamento no art. 1.775, §3º, do CC, nomeio APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:18
Juntada de edital
-
21/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800040-12.2022.8.20.5153 Promovente: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Aparecida de Fátima Rodrigues da Silva propôs Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência contra Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Narra a inicial que a parte requerente é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Em decisão (pág. 36), foi deferia a tutela de urgência pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do interditando.
Foi realizada a entrevista com o interditando (pág. 55), oportunidade em que foi constatada a sua incapacidade.
Ainda, a parte autora requereu pela procedência do pleito, o Ministério Público concordou, a defensoria pública manifestou-se pela negativa geral do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o art. 1.767, do CC, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos” No caso em análise, este Juízo constatou ser visível que o interditando não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
Além disso, restou evidenciado que o interditando está sendo bem auxiliado pela parte autora, sua irmã, inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende ao seu interesse.
Ante o exposto, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/15, para declarar MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15).
Com fundamento no art. 1.775, §3º, do CC, nomeio APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 14:27
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 14:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:41
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
02/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:43
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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