TJRN - 0806375-03.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:54
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:49
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0806375-03.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:05
Declarada incompetência
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01/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:31
Decorrido prazo de LUANE TAISA DA COSTA BARROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:40
Decorrido prazo de LUANE TAISA DA COSTA BARROS em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:45
Decorrido prazo de Luane Taisa da Costa Barros em 05/09/2023.
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29/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:17
Juntada de diligência
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28/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0806375-03.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa MARIA DAS DORES DA SILVA, em desfavor do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 700 0063 8964 3106.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 28 de março de 2023, subscrito pela médica Angelica Gomes Maia (CRM/RN 4617), o qual atesta que a autora apresenta Leiomioma Pediculado ou Tumor Dermóide ou Tumor de Ovário – CID 10 D48.1, D25.2 e D27, motivo pelo qual necessita ser submetida a HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL + ANEXECTOMIA BILATERAL.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que a requerente aguarda pela realização do procedimento desde o dia 14/12/2022 (id. 99253204), bem como email enviado pela SESAP indicando que a paciente ainda aguarda a realização da cirurgia (id. 100719362).
Sustenta ainda que em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear o procedimento indicado para seu tratamento de saúde, vem a Juízo requerer sua realização, juntando para tanto, orçamentos.
Em decisão de id. 100754533, do dia 25/05/2023, foi concedida medida liminar para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL + ANEXECTOMIA BILATERAL, em benefício da idosa MARIA DAS DORES DA SIILVA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias.
Contestação do Estado no id. 101657114.
Contestação do Município no id. 101657114.
Réplica no id. 103614252.
No id. 102326213 a parte autora apresentou pedido de bloqueio de verbas públicas.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
A parte autora foi intimada para apresentar mais dois orçamentos quanto aos honorários médicos (id. 103020261) e no id. 103614252 informou sua impossibilidade de cumprir tal determinação, motivo pelo qual requereu a reconsideração do despacho. É o que importa relatar.
Decido.
Em decisão de id. 100754533, do dia 25/05/2023, foi concedida medida liminar para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL + ANEXECTOMIA BILATERAL, em benefício da idosa MARIA DAS DORES DA SIILVA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, verifica-se que apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os demandados mantiveram-se inertes, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a autora.
Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 25/05/2023.
Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão.
O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de uma idosa que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratada com prioridade.
A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde (TRF-4 - AG: 50598781520204040000 5059878-15.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização do procedimento necessário ao tratamento de saúde de uma idosa, entendo que o pedido deve ser acatado.
Quanto ao hospital que realizará o procedimento, a parte autora apresentou 3 (três) orçamentos (id. 99253212, 99253213 e 99253215), sendo menos oneroso para os cofres públicos aquele apresentado pelo Hospital Rio Grande (id. 99253215), local em que a cirurgia é realizada pelo valor de R$16.720,00 (dezesseis mil setecentos e vinte reais).
Quanto aos honorários médicos, a parte autora apresentou apenas um orçamento da equipe da oncologista e obstetra Dra.
Luane Barros, a qual realiza o procedimento pelo valor R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), conforme id. 99253211.
Em regra, este Juízo exige a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos quanto aos honorários médicos, tendo intimado a autora para complementar a documentação.
Contudo, no id. 103614252 a requerente informou que não possui recursos para custear novas consultas, necessárias para a obtenção de novos orçamentos, motivo pelo qual pugnou pela aceitação do honorário apresentado.
Assim, considerando que a autora se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e asssistida pela Defensoria Pública, bem como que a cirurgia a ser realizada se trata de procedimento com complexa definição de custos, entendo que o orçamento apresentado deve ser aceito, na forma do enunciado nº 56 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ.
A partir do que foi narrado, verifica-se que o valor a ser bloqueado alcança o montante de R$25.020,00 (vinte e cinco mil e vinte reais).
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$25.020,00 (vinte e cinco mil e vinte reais), através do SISBAJUD, referente a realização do procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL + ANEXECTOMIA BILATERAL, em benefício da idosa MARIA DAS DORES DA SIILVA, conforme prescrição médica.
Oficie à Central de Demandas Judiciais do Estado da presente decisão.
Oficiem-se às Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim/RN e do Estado do Rio Grande do Norte comunicando acerca da realização do bloqueio judicial.
Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo.
Nela deverá ficar depositada a quantia retida.
Após, expeça-se alvará judicial no valor de R$16.720,00 em nome do Hospital Rio Grande, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no id. 102326213.
Em seguida, expeça-se alvará judicial no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) em nome da Dra.
Luane Taisa da Costa Barros, *45.***.*20-20 , para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da prestadora do serviço, indicada no id. 102326213.
Com a prestação do serviço, a parte autora deverá, em até 30 (trinta) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.
Após a juntada da prestação de contas proceda a elaboração da planilha de cálculos e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, bem como intime-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas.
Intime-se a parte autora par apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES DA SILVA CPF: *51.***.*99-46 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Considerando o que foi informado pelo Município no id. 103425852, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse no pedido de bloqueio de verbas públicas e, caso exista, para apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
17/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES DA SILVA CPF: *51.***.*99-46 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
13/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 05:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:02
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES DA SILVA CPF: *51.***.*99-46 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
13/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 11:23
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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