TJRN - 0800347-51.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800347-51.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: JOAO MARCOLINO NETO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora informa vir sofrendo um longo percurso de perseguição política e social por parte do réu, por este utilizar do seu blog pessoal para disseminar notícias, em tese inverídicas, no Município de Caraúbas e região.
Com a inicial, requereu tutela de urgência no sentido de se determinar ao réu a retirada do ar das postagens mencionadas na inicial.
Juntou documentos.
O demandado acostou contestação.
Na oportunidade, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em suma, que as postagens decorrem do direito à liberdade de expressão, não havendo ilegalidade.
O autor produziu novas provas documentais, sobre as quais o réu já se manifestou.
Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DO JULGAMENTO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
II.2 DO INTERESSE DE AGIR A preliminar apresentada pelo réu em sede de contestação se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual a indefiro.
O presente processo versa sobre a liberdade de expressão e a sua extrapolação por parte do réu, o qual, em tese, teria imputado à parte autora, por meio de canal de divulgação de informações (blog pessoal), condutas/práticas desabonadoras de sua respectiva imagem.
A manchete apresentada na ação foi publicada com o seguinte título Caraúbas: Sem salário e sem contratos: Há de se registrar que no ordenamento jurídico brasileiro a liberdade de expressão possui uma forte proteção constitucional.
O art. 5º da Constituição Federal dispõe de forma acentuada sobre esse direito fundamental, apresentando em seu caput o direito à liberdade e em alguns incisos.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] A liberdade de expressão vem sendo protegida de forma acentuada no âmbito dos tribunais brasileiros, em total respeito à necessidade de se oportunizar a promoção de uma sociedade plural, diversificada e informada.
Conforme ensina os constitucionalistas Ingo Sarlet, Daniel Mitidieiro e Luiz Guilherme Marinoni (Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet; Da-niel Mitidiero; Luiz Guilherme Marinoni. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020): “No âmbito da Constituição Federal de 1988, as liberdades de expressão foram não apenas objeto de mais detalhada positivação, mas também passaram a corresponder, pelo menos de acordo com texto constitucional, ao patamar de reconhecimento e proteção compatível com um autêntico Estado Democrático de Direito.
Com efeito, apenas para ilustrar tal assertiva mediante a indicação dos principais dispositivos constitucionais sobre o tema, já no art. 5.o, IV, foi solenemente enunciado que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Tal dispositivo, que, é possível arriscar, faz as vezes, no caso brasileiro, de uma espécie de cláusula geral, foi complementado e guarda relação direta com uma série de outros dispositivos da Constituição, os quais, no seu conjunto, formam o arcabouço jurídico-constitucional que reconhece e protege a liber-dade de expressão nas suas diversas manifestações.
Assim, logo no dispositivo seguinte, art. 5.o, V, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indeniza-ção por dano material, moral ou à imagem”.
No inciso VI do mesmo artigo consta que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas litur-gias”.301 De alta relevância para a liberdade de expressão é o art. 5.o, IX, de acordo com o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Em continuidade, para além do art. 5º, a CF/88 estabelece em outros dispositivos preceitos importantes acerca do exercício da liberdade de expressão, senão vejamos: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
O referido §1º do dispositivo faz menção exatamente à observância do inciso X do art. 5º, que assim prevê: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pode-se dizer, pois, que a liberdade de se expressar será exercida até o momento que não coloque em perigo a imagem de outras pessoas, levando-se sempre em consideração, por óbvio, a técnica da ponderação, com a utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se concluir se houve ou não desrespeito à imagem de outrem.
Versando sobre possíveis limitações do direito à liberdade de expressão, a doutrina novamente nos ensina (Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet; Daniel Mitidiero; Luiz Guilherme Marinoni. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020): “O problema de uma definição demasiadamente ampla de censura, como abarcando toda e qualquer restrição à liberdade de expressão, é de que ela acabaria por transformar a liberdade de expressão em direito absoluto, o que não se revela como sustentável pelo prisma da equivalência substancial e formal entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais, pelo menos a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade.
Por outro lado, tomando-se também a liberdade de expressão como abarcando as diversas manifestações que lhe são próprias, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de comunicação e de informação (relacionadas com a liberdade de imprensa), a liberdade de expressão artística, apenas para citar as mais importantes, verifica-se que uma distinção entre censura e outras modalidades de restrição (que poderão, a depender do caso, ser constitucionalmente justificadas) é necessária até mesmo para preservar as peculiaridades de cada modalidade da liberdade de expressão”.
Pois bem.
No caso dos autos, vê-se que a conduta do réu não representou extrapolação ao direito de liberdade, até mesmo porque durante a marcha processual se tornou evidente a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários.
Tal constatação se faz pela análise do documento de id 96847738, acostado pelo próprio autor.
Ademais disso, vê-se que a postagem impugnada na presente ação não mencionou sequer o nome do promovente.
Dessa forma, mesmo que a conduta do réu tivesse sido ilegal, o que não é o caso, seria direcionada tão somente à imagem do Município de Caraúbas, que, por ser pessoa jurídica, só seria indenizada por danos extrapatrimoniais se restasse comprovada a afetação de sua imagem perante terceiros.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas já pagas.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Havendo o trânsito em julgado da sentença, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, 16 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:35
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:25
Decorrido prazo de JOANILSON GUEDES BARBOSA em 21/07/2022.
-
24/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOANILSON GUEDES BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOANILSON GUEDES BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:44
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811072-21.2020.8.20.0000
Dario de Souza Nobrega
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Rafaella de Souza Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 12:44
Processo nº 0801927-23.2023.8.20.5112
Iraci Paulo da Silva Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 19:17
Processo nº 0806375-03.2023.8.20.5124
Maria das Dores da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0800094-74.2023.8.20.5142
Elidio Araujo de Queiroz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 18:00
Processo nº 0800094-74.2023.8.20.5142
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Elidio Araujo de Queiroz
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 12:06