TJRN - 0803971-61.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:14
Juntada de Alvará recebido
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:16
Decorrido prazo de executado em 18/09/2024.
-
19/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:11
Juntada de diligência
-
27/02/2024 22:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803971-61.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA IZAURA DA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA IZAURA DA SILVA Advogado: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESS 01, PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I E ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZAURA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “ENC LIM CRÉDITO” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a autora MARIA IZAURA DA SILVA, arguiu, basicamente, que os descontos ocorreram em verbas de natureza alimentar, e, por tal razão, o caso enseja claramente a indenização por danos morais.
Acrescentou que a indenização por danos morais para casos dessa natureza é entendimento pacificado em diversos tribunais, além do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o Apelado condenado em danos morais, requer também a majoração dos honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo (a serem arcados exclusivamente pela parte ré), conforme o disposto no art. 85 do CPC.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifas denominadas de “Cesta B.
Express 01, Pacote Serviços Padronizado Prioritários I e Enc.
Lim.
Crédito”, em valores variáveis, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que usa a conta apenas para receber o seu benefício Previdenciário.
Argumenta ainda que esteve várias vezes em sua agência bancária tentando resolver administrativamente o problema, sendo que não conseguiu.
O Banco, por sua vez, argumenta que a autora contratou uma conta corrente e tinha ciência dos serviços que seriam cobrados, arguiu que todas as cobranças existentes na conta dessa espécie, estão em consonância aos ditames legais, não havendo motivos que possam dar ensejo a pretensão da Promovente.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança das referidas tarifas, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços dos referidos encargos, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tais serviços foram impostos à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que o banco sequer juntou o contrato, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tais contratações.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos dando conta que a Autora havia consentido com tais cobranças, os extratos anexados na inicial demonstram que a conta era utilizada basicamente para saques e uso do cartão de débito, sem maiores utilidades que pudesse ensejar a cobranças das tarifas descontadas diretamente de sua conta.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes às tarifas “Cesta B.
Express 01, Pacote Serviços Padronizado Prioritários I e Enc.
Lim.
Crédito”, não contratadas.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas de tarifas bancárias, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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