TJRN - 0800077-73.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800077-73.2021.8.20.5153 Promovente: ELIENE BATISTA DE PONTES NELO Promovido: SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES SENTENÇA ELIENE BATISTA DE PONTES NELO requereu a interdição de SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 66113501).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 92109700), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ELIENE BATISTA DE PONTES NELO para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença/decisão/despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:16
Juntada de edital
-
21/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800077-73.2021.8.20.5153 Promovente: ELIENE BATISTA DE PONTES NELO Promovido: SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES SENTENÇA ELIENE BATISTA DE PONTES NELO requereu a interdição de SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 66113501).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 92109700), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar SEBASTIAO SEVERINO DE PONTES relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ELIENE BATISTA DE PONTES NELO para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença/decisão/despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:40
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 17:25
Juntada de devolução de ofício
-
30/01/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 02:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:08
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
17/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 15:21
Desentranhado o documento
-
25/07/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 15:15
Exclusão de Movimento
-
27/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:42
Audiência de interrogatório realizada para 15/04/2021 09:30.
-
13/04/2021 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 19:30
Audiência de interrogatório designada para 15/04/2021 09:30.
-
30/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803971-61.2022.8.20.5108
Maria Izaura da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 00:12
Processo nº 0800780-34.2021.8.20.5143
Agustinho Francisco da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 07:40
Processo nº 0100106-84.2016.8.20.0160
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Damiao Luiz da Silva
Advogado: Lincoln Verissimo de Figueiredo Lobo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 10:43
Processo nº 0100106-84.2016.8.20.0160
Mprn - Promotoria Upanema
Damiao Luiz da Silva
Advogado: Jose Galdino da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 19:17
Processo nº 0847611-23.2017.8.20.5001
Joao Batista Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2017 15:45