TJRN - 0807497-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 08:57
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807497-08.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO SIMAO MENDES DA SILVA INTERESSADO: CLEILTON SIMAO DE MEDEIROS SENTENÇA CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS VINCULADOS A OUTRO PROCESSO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERENTE QUE SE AFIGURA COMO ÚNICO HERDEIRO DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
RESPALDO JURÍDICO DA PRETENSÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação, em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na Lei Civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento para valores pecuniários de origem diversa quando ausentes demais bens a serem objeto de inventário/arrolamento, como é o caso dos autos; 3.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I FRANCISCO SIMÃO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que fosse autorizado a receber a quantia existente nos autos de nº 0801785-37.2023.8.20.5106 e 0813281-68.2020.8.20.5106 deferida em favor do de cujus Cleiton Simão de Medeiros (filho do requerente), ambos com tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Alega que o de cujus faleceu sem proceder ao levantamento da referida quantia.
Ofício do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus (ID nº 117028312).
Despacho de ID nº 134616146 oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 0801785-37.2023.8.20.5106) informando o valor devido a outra pessoa pertencente ao mesmo processo, e não especificamente ao de cujus.
Petição de ID nº 134913805 reiterando o pleito contido na inicial, alegando ainda que a 1ª Vara da Fazenda Pública habilitou o requerente no que tange ao crédito de outro filho do mesmo que também é falecido, porém ainda não houve habilitação no que tange ao de cujus em questão. É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
II A questão trazida a lume é de singelo deslinde.
Trata-se de típico caso de jurisdição voluntária, onde não há litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo magistrado não é propriamente jurisdicional, mas administrativa, ocorrendo a chamada administração pública de interesses privados.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, principalmente em casos como este, onde não se vislumbra interesse de incapaz, nem risco de prejuízo a terceiros.
No meu sentir, a pretensão do requerente é legítima e justa, já que se trata de genitor do de cujus, cuja mãe deste também é falecida e não tendo Cleilton Simão de Medeiros deixado cônjuge/companheira, tampouco filhos.
Assim, o requerente (pai do falecido) está habilitado a receber o valor conforme ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil pátrio, uma vez que não há dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º omissis § 2º omissis Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
De uma análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que não há uma previsão específica acerca de recebimento de créditos oriundos de outros processos judiciais, porém aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento, precipuamente porque o de cujus não possui outros bens que se sujeitassem ao procedimento mais complexo do inventário/arrolamento.
III Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente FRANCISCO SIMÃO MENDES DA SILVA, autorizando-o a receber todo e qualquer crédito existente (RPV/PRECATÓRIO) nos autos de nº 0801785-37.2023.8.20.5106- 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Mossoró- em prol do de cujus CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS (CPF nº *24.***.*47-80), consoante cálculos homologados nos autos retromencionados (vide decisão constante do ID nº 134244036) .
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará, comunicando-se ainda a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (processo nº 0801785-37.2023.8.20.5106) acerca do conteúdo desta sentença.
Em seguida arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 02 de junho de 2025 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 01:57
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807497-08.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: FRANCISCO SIMAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 Parte Ré: INTERESSADO: CLEILTON SIMAO DE MEDEIROS Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a consulta SISBAJUD em nome do falecido, ID 137192729, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28/11/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
25/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807497-08.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO SIMAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 REQUERENTE: CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da certidão retro, que indica a ausência de resposta ao ofício reiterado, contate-se a Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, por telefone, para que haja retorno ao expediente.
Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar o CPF do falecido e apresentar manifestação requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:20
Juntada de termo
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:57
Juntada de termo
-
23/02/2024 14:33
Juntada de termo
-
23/02/2024 14:20
Juntada de termo
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807497-08.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO SIMAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 INVENTARIADO: CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
I - Altere-se a classificação processual para ação de alvará.
II – Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS, inscrito no CPF sob o nº *24.***.*47-80, falecido em 08/11/2016.
IV - Oficie-se a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que informe, no prazo assinalado, o montante pertencente ao espólio de CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS, vinculando os valores encontrado a este juízo.
Por fim, voltem-me conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807497-08.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO SIMAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 INVENTARIADO: CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando-se a petição inicial e a documentação que a instrui, vislumbra-se que o objeto da ação, em resumo, é de que o genitor (e único herdeiro necessário) do de cujus CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS receba valor oriundo dos autos nº 0813281-68.2020.8.20.5106, com desmembramento através do processo nº 0801785-37.2023.8.20.5106, ambos da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Ocorre que o patrimônio perseguido, ao que tudo indica, é de apenas R$ 6.034,19 (seis mil e trinta e quatro reais e dezenove centavos), de modo que, por entendimento consolidado deste Juízo, a pretensão poderá ser satisfeita por meio de uma Ação de Alvará Judicial — mais simples e célere.
Imperioso ressaltar, inclusive, que o falecido não teve filhos, era solteiro e não deixou bens a inventariar.
A situação é idêntica àquela constante no feito de nº 0807494-53.2023.8.20.5106, também deste Juízo sucessório, em que FRANCISCO SIMÃO MENDES DA SILVA direciona seu pleito ao falecido descendente ARLEANDO SIMÃO MEDEIROS.
Diante disso, proceda-se com o seguinte: I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão em Ação de Alvará Judicial, emendando objetivamente a petição inicial, além de juntar documento de CLEILTON SIMÃO DE MEDEIROS no qual haja o número de CPF; II - Associem-se este processo ao de nº 0807494-53.2023.8.20.5106; III - Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (autos nº 0813281-68.2020.8.20.5106 e 0801785-37.2023.8.20.5106), dando ciente deste despacho e das medidas que serão tomadas para a resolução da causa; IV - Após a resposta ao item I, façam-se conclusos para despacho inicial.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:08
Apensado ao processo 0807494-53.2023.8.20.5106
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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