TJRN - 0802981-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Alvará recebido
-
31/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: B.
V.
R. e outros (2) Executado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por B.
V.
R., representado por LUMA STHEPHANNIE VIANA ROQUE e JURACY VIANA DA SILVA contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo os executados efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 138751639 e 141730053). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 16.980,48, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA CPF: *76.***.*68-29, com conta no Banco Itau, Ag.: 6530 Cc.: 61761-9 para fins de levantamento da quantia de R$ 9.553.58 (nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2500106103146 // vinculada ao ID 08029816620238205001.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR CPF: *66.***.*63-33, com conta no Banco do Brasil Ag.: 3777-X Cc.: 105609-3 para fins de levantamento da quantia de R$ 7.426,90 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2500106103146 // vinculada ao ID 08029816620238205001.
Determino a expedição imediata dos alvarás especificados.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:15
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: B.
V.
R. e outros (2) Executado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO De início, determino que a Secretaria proceda com a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por B.
V.
R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA e JURACY VIANA DA SILVA (exequentes) contra e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA (executados).
Certificado o trânsito em julgado (Num. 138041181), a executada Unimed Rio peticionou (Num. 138751635) juntando aos autos o depósito judicial da quantia de R$ 7.294,38 (Num. 138751639).
Na sequência, os exequentes, pediram a liberação dos valores depositados (Num. 138949207) e a intimação da segunda demandada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.105,52.
Após, a executada QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA peticionou (Num. 139058904) informando o depósito de R$2.755,49, postulando a aplicação do art. 916 do CPC em relação ao valor remanescente.
A execução de sentença foi iniciada na forma do art. 526 do CPC, sem que os executados tenham apresentado os cálculos.
Do mesmo modo, o exequente, ao peticionar, nada falou sobre os valores depositados pela Unimed Rio, tampouco juntou planilha de cálculo referente ao que entende devido pela executada QV Benefícios.
Assim, antes de analisar o pedido de liberação dos valores depositados, é necessária a apresentação dos cálculos a fim de liquidar a quantia objeto da condenação, o montante devido por ambas as partes, os credores e o valor correspondente, os critérios de atualização aplicados, como exige o art. 524 do CPC.
Além disso, tendo em vista a expressa vedação do art. 916 ao cumprimento de sentença, nos termos do §7 º[1] do mesmo dispositivo, o parcelamento do débito somente é admitido se houver a concordância dos credores.
Desta feita, intime-se a Unimed Rio e a QV Benefícios, por seus advogados, para que apresentem a memória de cálculo referente aos valores por elas depositado, nos termos do art. 524 do CPC.
Intime-se também a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos, bem como diga se concorda ou não com o pedido da executada QV Benefícios de parcelamento dos valores nos moldes do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CPC.
Art. 916. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. -
28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 08:19
Processo Reativado
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
06/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
03/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
03/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
26/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
V.
R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797).
Após, vistas ao representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
V.
R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797).
Após, vistas ao representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:26
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
V.
R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797).
Após, vistas ao representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:34
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: B.
V.
R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 04:34
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:03
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 18:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2023 10:50.
-
05/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:44
Outras Decisões
-
30/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
13/03/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 09:54
Juntada de ata da audiência
-
13/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:37
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 15:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:05
Declarada incompetência
-
24/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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