TJRN - 0811455-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811455-91.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: VITORIA AGRICOLA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 30928059), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811455-91.2023.8.20.0000 Polo ativo VITORIA AGRICOLA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO SANEADORA.
INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC aos Embargos à Execução.
Jurisprudência do STJ. 2 – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por maioria de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, bem como por em superada a referida preambular, negar-lhe provimento, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VITÓRIA AGRÍCOLA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0825552-85.2015.8.20.5106.
A parte recorrente informa que foi apresentado em primeira instância que, nos Embargos à Execução de nº 0810724-16.2017.8.20.5106, haviam sido levantadas questões prejudiciais à ação de execução em destaque, a saber: defeito de representação; iliquidez do título de crédito; nulidade dos protestos; inexigibilidade das duplicatas sem aceite do sacado/embargante; inexigibilidade das duplicatas sem comprovação de entrega das mercadorias; mora decorrente de força maior e por culpa da credora; excesso de execução; necessidade de reavaliação do imóvel penhorado.
Anota que quando da réplica da impugnação foram também soerguidas as alegações de ausência de procuração do advogado da embargada; defeito de representação não sanado em tempo e modo oportunizados; nulidade dos protestos realizados em endereço diverso da sede da empresa notificada; incerteza da obrigação representada nas duplicatas sem aceite; ausência de comprovação válida da entrega de mercadorias.
Sustenta que a pendência dessas questões impede a solução do mérito na execução, conforme previsão do art. 485 do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que: seja reconhecido a negativa de prestação jurisdicional, e imposta a nulidade da Decisão Id 91634446 integrada pela Decisão Id 103538737 dos Embargos à Execução 0825552-85.2015.8.20.5106, para determinar ao Juízo de origem que se digne confrontar, analisar e se manifestar sobre as matérias prejudiciais suscitadas (art. 93, IX, do CPC); considere inválidos os atos praticados pelos advogados da agravada, para aplicar-lhe as penas de revelia (art. 344 do CPC), especialmente a confissão, e acolher em todos os termos (fatos e fundamentos) aos Embargos à Execução 0825552-85.2015.8.20.5106, julgando procedentes os pedidos nele contidos e extinguir a Ação de Execução 0810724-16.2017.8.20.5106; acolha a prejudicial incialmente suscitada, indeferindo a inicial da Ação de Execução, com base no art. art. 12, VI, e do art. 104 do CPC, além do art. 997, VI, e o art. 1.089, ambos do Código Civil.
Em decisão, foi deferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, onde defende que a decisão atacada obedece ao que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Refuta a existência de vício de representação, ressaltando que, ainda que existisse, se trata de vício sanável, bem como que a procuração foi juntada quando do oferecimento de impugnação aos Embargos à Execução.
Argumenta que as matérias referentes à iliquidez do título, inexigibilidade do título por nulidade dos protestos, inexigibilidade de duplicatas sem aceite e sem comprovação de entrega de mercadoria e ausência de liquidez e certeza, são temas que se confundem com o mérito dos embargos à execução.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A 23ª Procuradoria de Justiça declina de intervenção no feito. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Inicialmente, entendo haver matéria preliminar que impede o exame do mérito recursal, em virtude da impossibilidade da correção do vício que, adiante, passamos a tratar.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução fiscal no qual proferida decisão saneadora. É em face desta última que se insurge a parte agravante.
A legislação processual civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial, há de ser observado pelo órgão julgador, salvo situações excepcionais.
Confira-se o teor do aludido dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese, evidencia-se que o veredito objeto da irresignação não se amolda ao rol acima, tampouco, como pretende fazer valer o recorrente, é possível o seu conhecimento com supedâneo no parágrafo único do dispositivo supra.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL.
RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. [...] 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. (REsp n. 1.682.120/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE CÁLCULOS À CONTADORIA E INDEFERIU JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 6.
Também não subsiste a tese de que a decisão seria recorrível de imediato por ter sido proferida em liquidação de sentença.
Isso porque o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada, e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Precedentes. (REsp n. 1.788.769/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO [...]. 1.
A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018). 3.
Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4.
Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1911281 CE 2020/0320353-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim sendo, diante da impossibilidade de aplicação do já mencionado parágrafo único, não há como o Agravo de Instrumento ser conhecido, na medida em que o “defeito de representação”, as “questões pendentes de solução”, assim como as “preliminares ao mérito atinentes a prossecução da execução” não se enquadram nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não o fosse, quanto ao mérito do instrumental tampouco há de prosperar a irresignação.
Com efeito, incumbe ao julgador, quando do saneamento do processo, enfrentar as matérias preliminares e prejudiciais, nada obstando, como se observa comumente, que tais discussões sejam remetidas para momento posterior, quando do julgamento da demanda.
Ocorre que, em se tratando de embargos à execução, é comum que as preliminares e prejudiciais da execução conexa constituam o mérito dos Embargos à Execução, de modo que não se percebe qualquer irregularidade no pronunciamento do magistrado a quo, não sendo possível determinar a imediata apreciação de tais matérias.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, voto por não conhecer do Agravo de Instrumento, bem como por, em superada a referida preambular, negar-lhe provimento.
Des.
Dilermando Mota Redator p/ o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Conforme observado quando da apreciação da suspensividade, restam demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do recurso.
Sobre o mérito, cinge-se em examinar se a decisão agravada cuida em apreciar todas as questões inerentes à fase processual em que se encontra o feito originário, as quais, segundo a agravante, são preliminares de imprescindível exame, na medida em que põe fim a própria execução.
Pontua-se nas razões recursais que haveria: defeito de representação; iliquidez do título de crédito; nulidade dos protestos; inexigibilidade das duplicatas sem aceite do sacado/embargante; inexigibilidade das duplicatas sem comprovação de entrega das mercadorias; mora decorrente de força maior e por culpa da credora; excesso de execução; necessidade de reavaliação do imóvel penhorado.
Importa pontuar que o objeto do presente agravo se trata de decisão de saneamento, cuja previsão se encontra no art. 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Analisando o referido decisum, depreende-se que aborda todas as questões necessárias ao saneamento do feito, em específico, aquela afeta ao suposto defeito e representação.
Neste ponto, não traz a parte agravante argumento que afaste a compreensão sobre a regularidade de representação, detalhadamente aferida na decisão agravada, ao teor do excerto infra: Da análise dos autos, observamos que o instrumento de procuração que consta no evento de Id nº 3772547 foi assinado por Vanderlei Sakavicius, diretor financeiro da sociedade empresária, cuja condição podemos observar no art. 22, II do documento de Id 3772547; e por José Luiz Vegette, cujo instrumento público de procuração encontra-se no evento de Id 19215115 (datado de 16/05/2005 e com validade até 31/12/2005).
Os instrumentos mostram-se regulares em relação aos poderes e as datas em que foram conferidos pelos representantes legais da pessoa jurídica.
Quanto ao instrumento de procuração outorgando poderes ao(s) patrono(s) subscritor(es) da petição inicial, esse foi datado em 21/10/2005 e, muito embora o ajuizamento da ação de execução tenha ocorrido apenas em 24/03/2006, ou seja, três meses após sua outorga, observamos que o Código Civil não estabelece prazo de validade em relação à procuração ad judicia.
Além disso, por se tratar de vício sanável, ainda que não verificada a mencionada regularidade, não subsistiria tal irregularidade nos respectivos embargos à execução, considerando que, como apontado nas contrarrazões recursais, “a Agravada quando da apresentação de sua impugnação aos Embargos à Execução, fez juntada de procuração outorgada a todos os seus procuradores (dentre eles o Sr.
José Luiz Vegette), válida à época em que foi outorgada a procuração ad judicia dos autos da ação de execução”.
Quanto aos demais temas, contudo, embora se tratem de questões inerentes ao mérito dos embargos à execução, conforme tratado no art. 917, I, II, VI, do Código de Processo Civil, importa que sejam analisados pelo julgador originário mesmo neste instante processual, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito - art. 357, II, IV, do CPC -, considerando que tais questões ao, que parece, não prescindem de instrução e necessitam ser pontualmente delimitadas pelo julgador, o que não se observa na decisão agravada.
Pondere-se, também, que a necessidade de apreciação dos temas trazidos pela parte recorrente neste instante processual se mostra ainda mais evidente, considerando que a verificação de qualquer deles, mesmo sumariamente, fulminaria a própria execução, caracterizando a omissão em negativa de prestação jurisdicional.
Sendo assim, infere-se que assiste, em parte, razão à recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, no sentido de determinar que o juízo a quo analise, pontualmente, à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, todas as questões soerguidas pela parte agravante na petição de id 87198410 dos autos originários e, ainda, no que pertine a produção de prova também requerida. É o relatório.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811455-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811455-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811455-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811455-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 06:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811455-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VITORIA AGRICOLA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VITÓRIA AGRÍCOLA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0825552-85.2015.8.20.5106.
A parte recorrente informa que foi apresentado em primeira instância que, nos Embargos à Execução de nº 0810724-16.2017.8.20.5106, haviam sido levantadas questões prejudiciais à ação de execução em destaque, a saber: defeito de representação; iliquidez do título de crédito; nulidade dos protestos; inexigibilidade das duplicatas sem aceite do sacado/embargante; inexigibilidade das duplicatas sem comprovação de entrega das mercadorias; mora decorrente de força maior e por culpa da credora; excesso de execução; necessidade de reavaliação do imóvel penhorado.
Anota que quando da réplica da impugnação foram também soerguidas as alegações de ausência de procuração do advogado da embargada; defeito de representação não sanado em tempo e modo oportunizados; nulidade dos protestos realizados em endereço diverso da sede da empresa notificada; incerteza da obrigação representada nas duplicatas sem aceite; ausência de comprovação válida da entrega de mercadorias.
Sustenta que a pendência dessas questões impede a solução do mérito na execução, conforme previsão do art. 485 do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que: seja reconhecido a negativa de prestação jurisdicional, e imposta a nulidade da Decisão Id 91634446 integrada pela Decisão Id 103538737 dos Embargos à Execução 0825552-85.2015.8.20.5106, para determinar ao Juízo de origem que se digne confrontar, analisar e se manifestar sobre as matérias prejudiciais suscitadas (art. 93, IX, do CPC); considere inválidos os atos praticados pelos advogados da agravada, para aplicar-lhe as penas de revelia (art. 344 do CPC), especialmente a confissão, e acolher em todos os termos (fatos e fundamentos) aos Embargos à Execução 0825552-85.2015.8.20.5106, julgando procedentes os pedidos nele contidos e extinguir a Ação de Execução 0810724-16.2017.8.20.5106; acolha a prejudicial incialmente suscitada, indeferindo a inicial da Ação de Execução, com base no art. art. 12, VI, e do art. 104 do CPC, além do art. 997, VI, e o art. 1.089, ambos do Código Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma: defeito de representação; iliquidez do título de crédito; nulidade dos protestos; inexigibilidade das duplicatas sem aceite do sacado/embargante; inexigibilidade das duplicatas sem comprovação de entrega das mercadorias; mora decorrente de força maior e por culpa da credora; excesso de execução; necessidade de reavaliação do imóvel penhorado.
Argumenta que referidos temas não foram enfrentados quando do saneamento do feito, nem quando do julgamento de embargos de declaração, mesmo se tratando de questões prejudiciais de mérito.
Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa e diante da necessidade irrefutável de examinar de forma detida as questões soerguidas pela parte recorrente, na medida em que abarcam temas imprescindíveis ao regular andamento da execução.
Destaco, ainda, que o próprio julgador, tanto nos embargos à execução que ensejaram o presente recurso – id 44270396 dos respectivos autos-, quanto na ação de execução correspondente – id 44279539 dos respectivos autos, já tinha observado a necessidade de suspensão do feito executivo até solução final dos embargos à execução, deslinde que não prescinde do julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre a regularidade da execução, de modo, ainda, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, até decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/09/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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