TJRN - 0800591-78.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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24/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:08
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-78.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cientificada sobre a decisão de saneamento, a parte ré postulou pela realização de audiência de instrução, requerimento que ora indefiro.
Explico.
O objeto mediato da lide se circunscreve no âmbito de avaliar a ocorrência de erro substancial na averbação da RMC, nos proventos da parte autora, considerando que, segundo aduz, o seu intento era formalizar um empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Da análise dos autos, infere-se que o feito prescinde de audiência de instrução, porquanto a parte autora já afirmou na petição inicial que não anuiu com a contratação, de modo que o depoimento pessoal não se mostra completamente inócuo para o deslinde da questão.
A esse respeito, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente.
Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.015153-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) JUIZADOS ESPECIAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL.
REQUERIMENTO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPROPRIEDADE E DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PERPETRADA POR TERCEIRO.
FRAUDE DO INTERMEDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sendo impertinente e inútil para esse fim o pedido do próprio depoimento pessoal 2.
Se a solução ao feito não perpassa pelo depoimento da parte autora, cuja versão dos fatos está detalhadamente relatada nas peças processuais, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. 3.
O proprietário do veículo anunciado em site de venda não responde pelo dano material do interessado na compra do bem que não observa a diligência exigida para esse tipo de negócio e paga o preço a terceiro, suposto intermediador, que desaparece com a respectiva quantia. 4.
Afasta-se a alegação de que o vendedor do veículo anunciado induziu o comprador a depositar o preço na conta de terceiro se as centenas de mensagens trocadas, inclusive após a aplicação do golpe, mostram que o pagamento foi realizado na forma indicada pelo terceiro sem qualquer interferência direta do vendedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1439795, 07331960720218070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Precluso o édito, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:07
Outras Decisões
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11/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-78.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a averbação da Reserva de Margem Consignável em seu benefício previdenciário, ao argumento de que o requerido lhe impôs serviço diverso do contratado.
Requer, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de danos morais e materiais.
Sessão conciliatória realizada sem êxito (Id nº 103164014).
O réu apresentou contestação no Id nº 104272735, onde sustenta, em caráter preliminar, a predatoriedade do feito, ausência de procuração válida, a invalidade da assinatura digital, irregularidade no comprovante de residência, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita, a prejudicial de decadência e, no mérito, a legalidade da contratação.
Réplica no Id nº 104541355.
Passo a sanear o feito, a teor do disposto no art. 357, CPC.
I.1 – Da advocacia predatória Aduziu a parte constante o exercício abusivo do direito de ação, ao argumento de que o feito se qualifica como demanda predatória, pelo expressivo número de ações idênticas manejadas pelo causídico da parte autora que, segundo consta, está sendo investigado criminalmente por, dentre outros ilícitos, falsificar documentos públicos para ajuizar ações sempre com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Nesse aspecto, a jurisprudência entende que se a parte autora, intimada pessoalmente, confirma a representação processual do causídico, o feito não deve ser extinto, até mesmo para preservar o direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição, vejamos: Prática de advocacia predatória – Eventos envolvendo partes e advogados – Conduta adotada por magistrado - Legalidade e regularidade – Reconhecimento - Competência do Juízo – Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação - Artigo 370 do CPC - Exercício dos poderes da jurisdição e prática de atos privativos daí derivados - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC – Dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores - Artigo 139, I e III e artigo 142 do CPC - Princípio da lealdade processual - Artigo 5º do CPC – Vedação ao abuso do direito de petição - Artigo 187 do Código Civil - Conduta adotada pelo magistrado sentenciante preservada.
Sentença - Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora – Art. 485, IV do CPC – Nulidade – Decisão prematura – Necessidade de se oportunizar à parte autora a regularização da representação processual, bem como sua expressa manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito – Art. 76 do CPC - Desvio do contraditório - Artigos 7º e 10 do CPC - Falta de prestação jurisdicional caracterizada – Inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF – Vicio insanável reconhecido - Sentença anulada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10016318720218260369 SP 1001631-87.2021.8.26.0369, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO.
INEPCIA DA INICIAL.
POSSÍVEL AÇÃO PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PELOS MEIOS PRÓPRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.
O fato do procurador ter ajuizado na comarca centenas de ações em curto período, não leva à extinção do feito, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que veda o conhecimento do pedido certo e determinado, devendo eventual ilicitude atribuída ao procurador ser solucionada na via adequada. (TJ-MG - AC: 50017726820228130012, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023).
Logo, como a parte autora confirmou a outorga de poderes para a representação processual em evidência, vide certidão de Id nº 106566089, pretensa conduta vedada do advogado deve ser apurada na seara disciplinar, sem prejudicar o direito de ação da parte autora.
Desse modo, mantenho o regular processamento do feito.
I.2 – Ausência de procuração válida O contestante afirmou a existência de vício na procuração, dizendo que o certificado digital não é cadastrado no ICP-Brasil.
Não lhe assiste razão, vez que o autor compareceu em juízo afirmando a outorga de poderes, inexistindo, portanto, vício no instrumento procuratório, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Destarte, admitindo o autor a validade da procuração, descabe declarar a nulidade do instrumento.
Ademais, também não há o vício alegado na contestação (outorgada à sociedade de advogados), haja vista que da análise do instrumento percebe-se que foi indicado o profissional responsável.
Desse modo, rejeito a preliminar.
I.3 – Irregularidade no comprovante de residência Julgo prejudicada a análise da preliminar, considerando que o comprovante de residência juntado no Id nº 98292264 é documento idôneo e não foi especificamente impugnado.
I.4 – Inépcia da petição inicial De igual modo, como o contestante fundamentou a preliminar com matéria de mérito (ausência de prova do direito autoral), deixo para valorar a preliminar por ocasião da sentença.
I.5 – Impugnação ao pedido de justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento, dada a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, através do documento de Id nº 98292266, merecendo o deferimento do benefício, nos moldes do art. 99, §3º, CPC.
I.6 – Da decadência Também em sua contestação, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito atinente à decadência da pretensão veiculada na inicial, nos termos do art. 26, I, CDC.
Com efeito, não merece êxito a pretensão defensiva.
Isso porque, tratando-se de fato do serviço, tal como ocorre nos autos, não se aplica o prazo decadencial descrito nos incisos do art. 26 do CDC, cuja subsunção restringe-se às hipóteses de vício do produto.
Logo, nos termos do art. 27, CDC, a responsabilidade civil por fato do serviço rege-se pela prescrição quinquenal elegida pela norma consumerista para regular o lapso temporal em que pode ser exercido o direito de ação, caso violada a norma de direito material respectiva.
Assim sendo, rejeito a prejudicial.
I.7 – Dos pontos controvertidos A questão de fato cerne da controvérsia orbita em esclarecer se houve, por parte do requerido, a imposição de uma RMC ao invés da averbação de um empréstimo consignado, maculando o negócio jurídico no plano da validade, por ferir a liberdade contratual (art. 104, CC).
Por se tratar de demanda eminentemente consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, conforme o art. 6º, VIII, CDC.
Manejando os autos, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas, estando devidamente instruído, de forma que deixo de exercer a prerrogativa de deflagração, de ofício, da instrução probatória.
Por último, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão que, não sendo impugnada, se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
No mesmo prazo acima, devem as partes informar se há outras provas a serem produzidas, requerendo e justificando fundamentadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento por provas, venham-me conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:04
Juntada de diligência
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21/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 04:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/07/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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