TJRN - 0801057-17.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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09/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801057-17.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa em que o município executado quedou-se inerte quanto a obrigação, razão pela qual procedeu-se ao bloqueio dos valores devidos com posterior levantamento ao exequente sem haver qualquer impugnação, consoante extrato de liberação de valores anexo ao Id 125593540. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Analisando os autos, observo que o débito perseguida na presente execução foi adimplido, termos pelos quais juntou-se comprovante de levantamento do numerário em favor do exequente, circunstância que impera o reconhecimento da satisfação da obrigação de paga, consoante dispões o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo adimplemento integral da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via PJE.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:06
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:06
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:52
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801057-17.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em face do Município de Elói de Souza/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 86030261 para fins de homologação.
Intimado para manifestar-se, o executado concordou. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela exequente no ID nº 86030261 está correta e dentro das orientações da sentença, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que os cálculos se deram com índices oficiais e juros na forma simples, pelo que a planilha de cálculos está apta a conferir liquidez à sentença.
Ademais, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que o Município de Elói de Souza possui a Lei Municipal n 239 de 31.12.2009 que fixa o teto do RPV em 04 (quatro) salários-mínimos nacionais, contudo, a Constituição estabelece que o teto mínimo será o valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social (art. 100, §4º).
Assim, a lei local é inferior ao valor e, portanto, inconstitucional, não podendo ser aplicada in casu utilizando-se a baliza de 30 (trinta) salários mínimos na forma do art. 87 do ADCT.
Precedentes neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LIMITAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Município de Serra da Saudade, valendo-se da faculdade estabelecida no § 3º do artigo 100 da Constituição da Republica, determinou, por meio da Lei n.º 458/2010, que o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é limitado, naquela localidade, a três salários mínimos, inferior ao valor do teto estabelecido para o pagamento de benefício do regime geral de previdência social, cujo montante é o mínimo a ser fixado pelos entes públicos para a RPV - Revelando-se inconstitucional a Lei municipal, incide, para fins de expedição da RPV, o teto estabelecido no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TJ-MG - AI: 10000204545446005 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITES.
LEI MUNICIPAL PUBLICADA FORA DO PRAZO DO § 12, DO ART. 97 DO ADCT.
A Lei Municipal 2.126/11 que estabelece como obrigação de pequeno valor aquela cujo valor for igual ou inferior a R$ 3.600,00, foi publicada em 03/06/2011, ou seja, após o prazo de 180 dias estabelecido no § 12 do art. 97 da ADCT.
Assim, deve ser aplicado o disposto no inciso II, do dispositivo acima, que fixa o teto de -30 (trinta) salários mínimos para Municípios-, no caso de RPV.
Ainda que assim não fosse, o art. 1º da Lei Municipal em questão foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Regional.
Agravo a que se nega provimento (TRT-1 - AP: 00001237420135010491 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/05/2017) Outrossim, importante mencionar que, caso existentes, os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) atinentes ao crédito da exequente, tudo como disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Condeno o executado ao pagamento de 5% (cinco por cento) referente aos honorários sucumbenciais no processo de execução.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line via SISBAJUD do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:29
Processo Reativado
-
02/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 05:51
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:02
Juntada de acórdão
-
28/09/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2021 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2021 06:28
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 07/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 04:28
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 14/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 08:31
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CLENILSON MEDEIROS DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:37
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 10:56
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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11/11/2020 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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