TJRN - 0807962-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALICE REBECA BAADE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EV SOLUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EV SOLUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0807962-60.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EV SOLUCOES LTDA Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Em razão do decurso do prazo sem que a parte devedora tenha juntado aos autos comprovante de pagamento nem impugnação ao cumprimento da sentença, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM/RN,10/03/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 12:36
Processo Reativado
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:58
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/10/2023 06:51
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0807962-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EV SOLUCOES LTDA REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL” promovida por EV SOLUÇÕES LTDA, em desfavor de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Verifico dos autos que as partes transigiram, conforme termos esmiuçados na petição de ID 105678921. É o que cumpre relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Registre-se que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora e pela parte demandada por seu patrono com poderes para tanto (procuração em ID 103400194), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. por ambas as partes.
Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surja os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Honorários conforme avençado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de as partes renunciarem ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 21 de setembro de 2023.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:18
Homologada a Transação
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05/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 12:13
Audiência conciliação realizada para 14/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/07/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ALICE REBECA BAADE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 14/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:41
Recebidos os autos.
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31/05/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 10:49
Juntada de custas
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28/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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