TJRN - 0836547-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 11:16 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:13 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:09 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:08 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:08 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:07 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 10/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:23 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:22 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836547-74.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foram opostos Embargos de Declaração pela parte Exequente (ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS) em 25/02/2025 (ID 144026635) e pela parte Executada (APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.) em 05/03/2025 (ID 144525498), ambos contra a decisão de ID 142171922.
 
 As contrarrazões aos embargos da exequente foram apresentadas pela executada (ID 145052907). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
 
 Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Passo a analisar os embargos opostos pelo exequente.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE A Exequente alega omissão na decisão de ID 142171922 quanto a dois pontos: a) Aplicação da multa do Art. 523, §1º, do CPC: A Exequente sustenta que o oferecimento de apólice de seguro garantia no valor de R$ 290.053,04, por si só, não afastaria a incidência da multa e dos honorários devidos por descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário, conforme entendimento que extrai de precedentes do STJ e do TJRN.
 
 Segundo alega, o seguro garantia não se equipara ao pagamento incondicional, e a multa deveria incidir sobre o valor incontroverso, mesmo que a impugnação tenha sido parcialmente acolhida.
 
 Contudo, conforme bem exposto nas contrarrazões apresentadas pela Executada, a decisão de ID 142171922 não padece de omissão.
 
 A Executada demonstrou que: i) Quitou tempestivamente o valor que reconheceu como incontroverso; ii) Garantiu integralmente o juízo quanto ao valor controvertido, mediante a apólice de seguro, conforme previsão legal; iii) Atuou de boa-fé, adotando conduta colaborativa com o processo, o que afasta o inadimplemento voluntário que justificaria a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
 
 A jurisprudência mais recente tem reconhecido que, havendo depósito ou garantia em juízo para viabilizar a impugnação e pagamento da parte incontroversa, não se caracteriza mora suficiente para autorizar a aplicação automática da penalidade legal.
 
 Essa é exatamente a situação dos autos.
 
 Diante disso, não há omissão a ser suprida, mas apenas a tentativa da Exequente de rediscutir, por via imprópria, o mérito da decisão.
 
 Os embargos não visam esclarecer, complementar ou corrigir a decisão, mas sim reabrir debate já enfrentado e resolvido com base na análise técnica dos autos e da conduta processual das partes.
 
 Assim, reconhece-se que assiste razão à Executada: o depósito realizado a título de garantia do juízo, aliado ao pagamento do valor incontroverso, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, como bem fundamentado em suas contrarrazões.
 
 Importante frisar que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente e protelatório, sem que se verifique qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não deve ser admitida como instrumento válido de insurgência.
 
 O uso indevido desse meio recursal compromete a boa-fé processual e sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário.
 
 Por todo o exposto, REJEITO o pedido da Exequente quanto à aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de omissão na decisão e por inexistirem os pressupostos legais e fáticos para sua incidência.
 
 Registre-se, ainda, que a interposição de embargos para rediscussão de mérito poderá ensejar, em caso de reiteração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. b) Expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso: No que se refere ao pedido de expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso de R$ 58.478,83, entendo assistir razão à Exequente.
 
 De fato, constata-se omissão na decisão de ID 142171922 quanto ao pleito de levantamento do montante que a própria Executada reconheceu como devido.
 
 A quantia incontroversa, conforme destacado, corresponde a R$ 58.478,83, sendo discriminada entre: - R$ 41.296,66 – crédito principal; - R$ 9.894,53 – honorários sucumbenciais; - R$ 7.287,64 – honorários contratuais.
 
 Assim, reconheço a omissão e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração quanto a esse ponto específico, para determinar a expedição de alvarás em favor da Exequente, observando-se as discriminações e informações bancárias indicadas nos autos.
 
 A expedição dos alvarás será providenciada ao final da presente decisão.
 
 Passo a analisar os embargos opostos pela executada.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA: A Executada alega omissão na decisão de ID 142171922 quanto a três pontos: a) Erros nos valores utilizados pela Exequente: Executada alega que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar sua argumentação sobre equívocos nos valores apresentados pela Exequente no cumprimento de sentença, especialmente quanto à planilha de ID 121665072, que, segundo afirma, conteria valores superiores aos devidos.
 
 Contudo, tal alegação não procede, pois a decisão já enfrentou expressamente a controvérsia em questão.
 
 Com efeito, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão afastou um dos valores questionados pela Executada – especificamente, a primeira multa aplicada – justamente com base na inconsistência apontada nos cálculos.
 
 Além disso, a decisão determinou à Exequente que apresentasse nova planilha de cálculo, ajustada aos parâmetros nela fixados.
 
 Tal providência processual garante que os valores sejam revistos, readequados e, se necessário, novamente analisados, permitindo a verificação do montante final devido de forma precisa e segura.
 
 Portanto, não há omissão a ser suprida, tampouco necessidade de manifestação específica sobre cada divergência aritmética apontada pela Executada neste momento.
 
 O próprio rito já estabelecido pela decisão embargada – com a exigência de nova planilha – é suficiente para a correção e controle dos valores.
 
 Diante disso, REJEITO o pedido da Executada quanto a este ponto dos embargos, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão e por já ter sido o tema devidamente enfrentado na decisão recorrida. b) Cumprimento integral da obrigação de fazer e afastamento de multa: A Executada alega que a decisão não teria se manifestado acerca do suposto cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na emissão de boletos com valores corretos e proporcionais à carga horária, sustentando que tal fato afastaria a aplicação de multa.
 
 Todavia, a decisão de ID 142171922 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a primeira multa aplicada na fase de conhecimento, com fundamento no princípio de vedação à dupla punição pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado na decisão anteriormente proferida nos autos (ID 76335349).
 
 Importante destacar que, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença possui escopo delimitado, permitindo que o executado alegue, entre outras hipóteses, excesso de execução, desde que apresente valor correto e demonstrativo discriminado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º CPC).
 
 No caso, a parte Exequente foi expressamente orientada a reapresentar planilha readequada, excluindo a multa já afastada, para que seja verificada a correção dos valores, considerando o alegado cumprimento da obrigação de fazer pela Executada.
 
 Assim, eventual manutenção ou exclusão de multas remanescentes dependerá da análise da nova planilha a ser apresentada pela Exequente, o que demanda exame técnico e aprofundado que ultrapassa o alcance dos embargos de declaração.
 
 Portanto, os embargos opostos pela Executada não configuram omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito acerca do cumprimento da obrigação e aplicação das multas, matéria vedada na via dos embargos declaratórios.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos quanto a este ponto, mantendo-se a orientação para a apresentação da nova planilha pela Exequente, observando-se o cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento da multa já decidida. c) Condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais: A Executada sustenta que a decisão não se manifestou quanto à condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a impugnação apresentada foi parcialmente acolhida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
 
 De fato, a decisão de ID 142171922 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, determinando a exclusão de uma das multas constantes na planilha apresentada pela Exequente.
 
 Diante da configuração de sucumbência recíproca nesta fase processual, impõe-se a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada.
 
 Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido na decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Contudo, considerando que a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspende-se a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios e eventuais custas processuais.
 
 DOS PEDIDOS RECORRENTES DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: A Executada solicitou a condenação da Exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, alegando intuito de retardar o processo.
 
 Considerando que parte dos embargos opostos pela Exequente buscava rediscutir matéria já decidida ou cuja omissão não se caracterizou, REJEITO o pedido de condenação da Exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
 
 Embora um dos pontos tenha sido rejeitado, os embargos não demonstraram intuito manifestamente protelatório apto a justificar a sanção processual, dada a natureza de esclarecimento de pontos que a parte entendia como omissos.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Executada, unicamente quanto à condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo cumprimento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça.
 
 Acolho, também parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Exequente, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de expedição de alvarás liberatórios.
 
 Em decorrência, expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 41.296,66 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor da exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Nordeste, agência 0001, conta corrente 038040-6, de titularidade de Élida Regina de Medeiros Dantas, CPF: *82.***.*06-40 # R$ 17.182,17 (dezessete mil cento e oitenta e dois reais e dezessete centavos) em favor da advogada da exequente (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do Banco Inter, agência 0001, conta corrente 35234217-0, de titularidade ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS, CNPJ: 51.***.***/0001-46.
 
 Após, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do respectivo débito ajustado.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/03/2025 00:45 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:45 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:45 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:45 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 13:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2025 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            05/03/2025 14:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0836547-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A INTIMO o(a) embargado(a) APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
 
 Natal, 27 de fevereiro de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 13:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/02/2025 01:28 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836547-74.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
 
 Despacho de Id. 130451563 determinou a intimação da parte executada para que esta, no prazo assinalado, procedesse com o pagamento voluntário da condenação.
 
 Na sequência, a parte executada procedeu com a juntada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 290.053,04 (duzentos e noventa mil e cinquenta e três reais e quatro centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Na oportunidade, alegou excesso de execução, sob o fundamento de que não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que a Executada agiu em conformidade com a sentença.
 
 Apontou como devido o valor de R$ 58.474,83 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).
 
 Manifestação à impugnação em Id. 134706258. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece o Código de Processo Civil vigente: Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente, em seus cálculos apresentados, inclui o valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) a título de multa.
 
 Destarte, tenho que não se mostra possível a cumulação das duas multas fixadas na fase de conhecimento, haja vista o caráter substitutivo da segunda multa aplicada (decisão de Id. 76335349), de modo que eventual cumulação ocasionaria dupla punição pelo mesmo fato.
 
 Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida em parte, de modo que deverá a parte exequente readequar a planilha apresentada, excluindo a incidência da primeira multa.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de nos parâmetros desta decisão.
 
 Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do respectivo débito.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:56 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/11/2024 10:10 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            25/11/2024 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            12/11/2024 04:37 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 04:37 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:17 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:17 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:21 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:21 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 00:38 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:38 Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 05:18 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 02:30 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 15:00 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/09/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:59 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836547-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
 
 A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante indicado no Id. 121503449.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/09/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 12:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2024 12:35 Processo Reativado 
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                                            10/06/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 09:30 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 09:30 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/11/2023 09:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/11/2023 09:45 Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em 27/10/2023. 
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                                            14/11/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            29/10/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            29/10/2023 03:48 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            29/10/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            29/10/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            28/10/2023 06:42 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:42 Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:42 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:42 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 27/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 14:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2023 03:54 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            30/09/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 15:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/06/2023 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 01:26 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:26 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:25 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:25 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:25 Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 09:15 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 09:15 Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 14:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/03/2023 09:17 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            23/03/2023 09:13 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 13:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2023 12:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            20/03/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 13:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2022 04:58 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 12/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 04:58 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 04:58 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 04:58 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 08:05 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            11/11/2022 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            09/11/2022 22:10 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 22:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            07/11/2022 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2022 03:44 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 12/08/2022 23:59. 
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                                            14/08/2022 03:43 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 12/08/2022 23:59. 
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                                            14/08/2022 03:43 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/08/2022 23:59. 
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                                            14/08/2022 03:43 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 12/08/2022 23:59. 
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                                            14/08/2022 03:43 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 06:24 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
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                                            12/07/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2022 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2022 23:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2022 06:19 Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 06:19 Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 06:19 Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 06:19 Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 07:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59. 
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                                            07/01/2022 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/01/2022 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2021 00:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2021 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 06:26 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/12/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 19:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 19:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/11/2021 16:11 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2021 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/11/2021 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 14:29 Outras Decisões 
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                                            30/11/2021 03:03 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 29/11/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 01:46 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/11/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 01:46 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/11/2021 23:59. 
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                                            21/11/2021 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2021 02:10 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            20/11/2021 02:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/10/2021 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 04:49 Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 18/10/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 03:17 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/10/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2021 02:33 Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 07/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/09/2021 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2021 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2021 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2021 04:07 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2021 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2021 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2021 18:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2021 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2021 15:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2021 15:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2021 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2021 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/08/2021 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 21:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2021 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2021 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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