TJRN - 0836547-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836547-74.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foram opostos Embargos de Declaração pela parte Exequente (ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS) em 25/02/2025 (ID 144026635) e pela parte Executada (APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.) em 05/03/2025 (ID 144525498), ambos contra a decisão de ID 142171922.
As contrarrazões aos embargos da exequente foram apresentadas pela executada (ID 145052907). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Passo a analisar os embargos opostos pelo exequente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE A Exequente alega omissão na decisão de ID 142171922 quanto a dois pontos: a) Aplicação da multa do Art. 523, §1º, do CPC: A Exequente sustenta que o oferecimento de apólice de seguro garantia no valor de R$ 290.053,04, por si só, não afastaria a incidência da multa e dos honorários devidos por descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário, conforme entendimento que extrai de precedentes do STJ e do TJRN.
Segundo alega, o seguro garantia não se equipara ao pagamento incondicional, e a multa deveria incidir sobre o valor incontroverso, mesmo que a impugnação tenha sido parcialmente acolhida.
Contudo, conforme bem exposto nas contrarrazões apresentadas pela Executada, a decisão de ID 142171922 não padece de omissão.
A Executada demonstrou que: i) Quitou tempestivamente o valor que reconheceu como incontroverso; ii) Garantiu integralmente o juízo quanto ao valor controvertido, mediante a apólice de seguro, conforme previsão legal; iii) Atuou de boa-fé, adotando conduta colaborativa com o processo, o que afasta o inadimplemento voluntário que justificaria a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
A jurisprudência mais recente tem reconhecido que, havendo depósito ou garantia em juízo para viabilizar a impugnação e pagamento da parte incontroversa, não se caracteriza mora suficiente para autorizar a aplicação automática da penalidade legal.
Essa é exatamente a situação dos autos.
Diante disso, não há omissão a ser suprida, mas apenas a tentativa da Exequente de rediscutir, por via imprópria, o mérito da decisão.
Os embargos não visam esclarecer, complementar ou corrigir a decisão, mas sim reabrir debate já enfrentado e resolvido com base na análise técnica dos autos e da conduta processual das partes.
Assim, reconhece-se que assiste razão à Executada: o depósito realizado a título de garantia do juízo, aliado ao pagamento do valor incontroverso, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, como bem fundamentado em suas contrarrazões.
Importante frisar que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente e protelatório, sem que se verifique qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não deve ser admitida como instrumento válido de insurgência.
O uso indevido desse meio recursal compromete a boa-fé processual e sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário.
Por todo o exposto, REJEITO o pedido da Exequente quanto à aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de omissão na decisão e por inexistirem os pressupostos legais e fáticos para sua incidência.
Registre-se, ainda, que a interposição de embargos para rediscussão de mérito poderá ensejar, em caso de reiteração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. b) Expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso: No que se refere ao pedido de expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso de R$ 58.478,83, entendo assistir razão à Exequente.
De fato, constata-se omissão na decisão de ID 142171922 quanto ao pleito de levantamento do montante que a própria Executada reconheceu como devido.
A quantia incontroversa, conforme destacado, corresponde a R$ 58.478,83, sendo discriminada entre: - R$ 41.296,66 – crédito principal; - R$ 9.894,53 – honorários sucumbenciais; - R$ 7.287,64 – honorários contratuais.
Assim, reconheço a omissão e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração quanto a esse ponto específico, para determinar a expedição de alvarás em favor da Exequente, observando-se as discriminações e informações bancárias indicadas nos autos.
A expedição dos alvarás será providenciada ao final da presente decisão.
Passo a analisar os embargos opostos pela executada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA: A Executada alega omissão na decisão de ID 142171922 quanto a três pontos: a) Erros nos valores utilizados pela Exequente: Executada alega que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar sua argumentação sobre equívocos nos valores apresentados pela Exequente no cumprimento de sentença, especialmente quanto à planilha de ID 121665072, que, segundo afirma, conteria valores superiores aos devidos.
Contudo, tal alegação não procede, pois a decisão já enfrentou expressamente a controvérsia em questão.
Com efeito, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão afastou um dos valores questionados pela Executada – especificamente, a primeira multa aplicada – justamente com base na inconsistência apontada nos cálculos.
Além disso, a decisão determinou à Exequente que apresentasse nova planilha de cálculo, ajustada aos parâmetros nela fixados.
Tal providência processual garante que os valores sejam revistos, readequados e, se necessário, novamente analisados, permitindo a verificação do montante final devido de forma precisa e segura.
Portanto, não há omissão a ser suprida, tampouco necessidade de manifestação específica sobre cada divergência aritmética apontada pela Executada neste momento.
O próprio rito já estabelecido pela decisão embargada – com a exigência de nova planilha – é suficiente para a correção e controle dos valores.
Diante disso, REJEITO o pedido da Executada quanto a este ponto dos embargos, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão e por já ter sido o tema devidamente enfrentado na decisão recorrida. b) Cumprimento integral da obrigação de fazer e afastamento de multa: A Executada alega que a decisão não teria se manifestado acerca do suposto cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na emissão de boletos com valores corretos e proporcionais à carga horária, sustentando que tal fato afastaria a aplicação de multa.
Todavia, a decisão de ID 142171922 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a primeira multa aplicada na fase de conhecimento, com fundamento no princípio de vedação à dupla punição pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado na decisão anteriormente proferida nos autos (ID 76335349).
Importante destacar que, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença possui escopo delimitado, permitindo que o executado alegue, entre outras hipóteses, excesso de execução, desde que apresente valor correto e demonstrativo discriminado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º CPC).
No caso, a parte Exequente foi expressamente orientada a reapresentar planilha readequada, excluindo a multa já afastada, para que seja verificada a correção dos valores, considerando o alegado cumprimento da obrigação de fazer pela Executada.
Assim, eventual manutenção ou exclusão de multas remanescentes dependerá da análise da nova planilha a ser apresentada pela Exequente, o que demanda exame técnico e aprofundado que ultrapassa o alcance dos embargos de declaração.
Portanto, os embargos opostos pela Executada não configuram omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito acerca do cumprimento da obrigação e aplicação das multas, matéria vedada na via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos quanto a este ponto, mantendo-se a orientação para a apresentação da nova planilha pela Exequente, observando-se o cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento da multa já decidida. c) Condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais: A Executada sustenta que a decisão não se manifestou quanto à condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a impugnação apresentada foi parcialmente acolhida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
De fato, a decisão de ID 142171922 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, determinando a exclusão de uma das multas constantes na planilha apresentada pela Exequente.
Diante da configuração de sucumbência recíproca nesta fase processual, impõe-se a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido na decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspende-se a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios e eventuais custas processuais.
DOS PEDIDOS RECORRENTES DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: A Executada solicitou a condenação da Exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, alegando intuito de retardar o processo.
Considerando que parte dos embargos opostos pela Exequente buscava rediscutir matéria já decidida ou cuja omissão não se caracterizou, REJEITO o pedido de condenação da Exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Embora um dos pontos tenha sido rejeitado, os embargos não demonstraram intuito manifestamente protelatório apto a justificar a sanção processual, dada a natureza de esclarecimento de pontos que a parte entendia como omissos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Executada, unicamente quanto à condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo cumprimento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça.
Acolho, também parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Exequente, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de expedição de alvarás liberatórios.
Em decorrência, expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 41.296,66 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor da exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Nordeste, agência 0001, conta corrente 038040-6, de titularidade de Élida Regina de Medeiros Dantas, CPF: *82.***.*06-40 # R$ 17.182,17 (dezessete mil cento e oitenta e dois reais e dezessete centavos) em favor da advogada da exequente (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do Banco Inter, agência 0001, conta corrente 35234217-0, de titularidade ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS, CNPJ: 51.***.***/0001-46.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do respectivo débito ajustado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836547-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836547-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836547-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836547-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, contra a sentença de ID 96235740, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante sustenta que a sentença proferida nos autos restou omissa quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos e que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, nos termos do 1.024, §4º do CPC, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela discente em virtude da cobrança integral das mensalidades acadêmicas mesmo diante do aproveitamento das disciplinas.
Contrarrazões aos embargos em Id. 97821357. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto a determinação de que a demandada restitua em dobro os valores, na forma do artigo 42, do CDC.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 333): A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão.
Data maxima venia, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela procedência parcial da ação sendo aquele, portanto, o entendimento deste juízo, não havendo, pois, que se falar na presença de omissão a contaminar o julgado respectivo.
Ademais, a sentença proferida enfrentou, expressamente, o ponto insurgido pela autora, o qual – para fins elucidativos – transcrevo: Quanto ao pedido autoral voltado a que a requerida seja condenada a restituir, em dobro, o valor pago a maior, entendo que tal pleito não merece ser acolhido, porquanto não vislumbro caracterizados nos autos os requisitos ensejadores da devolução em dobro, definidos no artigo 42, do CDC.
Nesse desiderato, cumpre assinalar o que dispõe o normativo supracitado.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, a despeito da cobrança da APEC ser indevida, o que por si só já enseja o dever de restituir o que fora pago em demasia, entendo que tal ressarcimento deve observar a sua forma simples, ou seja, em valor igual ao pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, vez que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado.
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua manifesta improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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