TJRN - 0801288-12.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-12.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo OZORIO VICTOR DE AMORIM Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: QUESTIONAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DO DANO MORAL, DAS ASTREINTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NOS TERMOS ESTABELECIDOS.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE MERECE SER REFORMADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE MINORAR O VALOR DO DANO E DO MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça,, e alterar o limite da astreinte para o valor da causa (R$ 15.522,00 - quinze mil quinhentos e vinte dois reais), tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN proferiu sentença (Id – 22217030) julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Ozório Victor de Amorim nos seguintes termos: “(…) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 203850819; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 203850819, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões (Id-22217034) alegou, preliminarmente, má-fé processual em razão da atuação do advogado de forma sistemática por meio de demandas agressoras, uma vez que os argumentos utilizados pelo patrono do Autor foram exatamente os mesmos presentes em outras ações idênticas, assim, versando sobre fatos de forma repetitiva, padronizada e genérica.
Por tais razões, requereu que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventuais desvios éticos praticados pelo profissional.
No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo é regular, pois a avença em questão é uma operação típica de mútuo com pagamento consignado devidamente pactuado entre as partes.
Afirmou que em nenhum momento agiu de forma indevida e atuou no exercício regular de um direito, aduzindo a impossibilidade da declaração da inexigibilidade do débito ou nulidade do contrato em razão da inexistência do ilícito e, portanto, da devolução em dobro, posto que ausente a má-fé.
Ressaltou, ainda, o não cabimento da confirmação da tutela de urgência, a qual determinou a suspensão dos descontos, porque foram realizados dentro dos ditames legais e, portanto, são legítimas.
Argumentou que a decisão a qual determinou a obrigação de fazer sob pena de multa violou os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito uma vez que o prazo concedido pelo juízo a quo não foi razoável, haja vista os procedimentos internos necessários para realizar a cessação dos descontos.
Ao final pugnou pelo provimento a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial e, subsidiariamente, pediu que o dano moral atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pediu ainda que os honorários sejam revistos e readequados.
Preparo do Bradesco recolhido (Id – 22217035).
Nas contrarrazões (Id-22217039) refutou os argumentos recursais, pugnou pelo desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id-22302817). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, alegou o apelante que houve atuação ardilosa por parte do advogado do demandante em razão das demandas idênticas com argumentos genéricos e abusivos, pedindo, por isso, que a OAB seja oficiada para apurar eventuais desvios éticos praticados pelo profissional Fábio Nascimento de Moura.
Sobre o tema, o art. 142 do Código de Processo Civil dispõe: Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Pois bem, analisando os autos, observo que o pleito não merece prosperar, pois em que pese haja várias ações em nome do advogado, conforme se pode aferir em breve consulta ao Pje, constatei que versam sobre contratos e partes distintas, não havendo o que se falar em litigância de má-fé no referido caso, no qual se busca a solução do litígio com as peculiaridades da relação jurídica nos termos em que fora estabelecida.
Importante esclarecer que o instituto processual é aplicável às partes que compõem a lide e não aos seus representantes, não podendo ser condenado o advogado em uma ação em que não é parte e tampouco o autor sobre situação a que não deu causa, devendo ser ajuizada ação autônoma para que se apure suposta irregularidade profissional.
Por tais razões, rejeito o intento e deixo de oficiar à OAB porque não há razão para tanto.
Reside o objeto deste apelo em aferir a configuração da repetição do indébito em dobro, do dano moral, seu quantum indenizatório, na abusividade ou não da multa que determinou a obrigação de fazer e a fixação dos honorários.
Ao compulsar os autos observo que a apelante sequer juntou o contrato, e embora tenha requerido dilação do prazo para apresentação da prova (Id-22216209), não obteve êxito em comprovar a legitimidade da relação jurídica, conforme atesta a certidão (Id-22217022), pois decorreu o último prazo em aberto sem qualquer manifestação da sua parte.
Em contrapartida, o extrato da conta juntado pelo autor (Id-22216197) comprova a incidência dos descontos decorrente de empréstimo.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, ao que remonta à falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância do consumidor quanto a este aspecto.
Julgando casos assemelhados, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM FOLHA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
CONDUTA ILÍCITA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DEVER DE INDENIZAR.
CONDUTA ILÍCITA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, não houve inadimplemento contratual, estando caracterizada a conduta ilícita do banco apelante, decorrente do desconto indevido realizado em duplicidade na remuneração da consumidora apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100039-81.2017.8.20.0129, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100145-42.2018.8.20.0118, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 07/04/2020).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM DUPLICIDADE.
FALHA NO SERVIÇO DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0402617-81.2010.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 16/04/2020).
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à repetição do indébito, posto que evidente o nexo de causalidade ensejado pelo pagamento em duplicidade.
No tocante aos danos morais, entendo que a pretensão recursal indenizatória extrapatrimonial da demandante merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo do desconto de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) na conta do autor, referente a empréstimo o qual alegou desconhecer e não houve contraprova neste sentido.
Portanto, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, assim, reformo a decisão do juízo de origem quanto a este aspecto, o qual fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e alterar o limite da multa para o valor da causa, R$ 15.522,00 (quinze mil quinhentos e vinte dois reais).
Sobre os honorários, não vejo razão para reforma, visto que, de igual modo, entendo que houve a sucumbência parcial, não sendo o caso de sua majoração face ao provimento parcial deste apelo.
Quanto à astreinte em razão de eventual descumprimento da determinação judicial da obrigação de fazer a fim de cessar os descontos referentes ao contrato n° 203850819, a qual foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que merece reforma o paradigma final para estar consoante ao valor da causa, qual seja R$ 15.522,00 (quinze mil quinhentos e vinte dois reais) para atender à razoabilidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
20/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801288-12.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO VICTOR DE AMORIM REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por OZORIO VICTOR DE AMORIM, em face ao BANCO SANTANDER sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS.
Isso posto, sustenta que foi feito um contrato de empréstimo nº 203850819, no valor de R$ 12.286,10 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Pede, liminarmente, o bloqueio e repasse dos valores descontados no benefício da requerente.
Em contestação, o demandado, pugnou pela retificação do polo passivo ante a sucessão do Banco Olé Bonsucesso pelo Banco Santander.
Preliminarmente, alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a gratuidade de justiça requerida, bem como informou a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, alegou que o autor não sofreu qualquer desconto indevido, eis que os descontos das parcelas são fundados em contrato.
Por fim, requer que seja decretada a total improcedência da ação.
Em réplica, a autora afirma que tem mensalmente descontos de seu aposento, porém não tem contrato celebrado de empréstimo/cartão com a demandada.
Salienta que o requerido não apresentou documento probatório que comprovem os pactos contratuais, bem como argumentos que a TED teria sido ato unilateral.
Por fim, requer a procedência da ação.
Intimado para apresentar o contrato nos ID 82727004 e 94202946, bem como foi intimado para apresentar os meios de provas (ID 94202946), o demandado não apresentou contrato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A vista da existência de preliminares, passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se sabe, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de maneira tal que cabe àquele que a contesta comprovar que o declarante não se enquadra nos requisitos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/1950.
Para Donizetti (2016, p. 277) “tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.” Não se trata do caso em comento.
Na verdade, a própria documentação apensada demonstra que o autor, de fato, é beneficiário de aposentadoria por idade, com a percepção de valores que denotam a necessidade de justiça gratuita.
Dito isso, defiro o pedido de gratuidade de justiça e indefiro a impugnação da ré e entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a demandada não ter apensado indicativos sólidos que permitam manifestação em sentido diverso.
DA PRELIMINAR - DA INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado impugnou também o comprovante de endereço que, indica ser irregular, como causa de inépcia da inicial.
Ocorre que, a legislação pátria preconiza pela indicação do endereço das partes, o que foi feito pela parte autora (ID 68498177), logo, não torna a peça vestibular inepta.
Quanto a ausência de apresentação de extratos que demonstram os indícios de descontos, essa alegação não merece guarida, posto que o autor anexou junto à inicial o extrato do seu benefício previdenciário (ID 68499183) Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil .
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Assim, ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ , de modo que se deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação da parte requerente de que não firmou com a instituição financeira requerida os contratos de serviço bancário elencados na exordial, razão pela qual argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré não fez juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar a contratação, ainda que intimada especificamente para tanto.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII e 14 , ambos do CDC.
Além disso, o STJ já pacificou entendimento de que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato de nº 203850819 se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de guarda e conservação acima mencionado, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o art. 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, haja vista ausência de lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, esta reconheceu expressamente o recebimento dos valores a título do contrato impugnado, ao afirmar na réplica que: “Não vislumbramos no casu em analise, nenhum requisito regulador do contrato, pois, não foi da vontade do autor, mas sim de um ato unilateral da ré, que para forças o contrato, transferiu por meio de TED valores para parte autora.” (ID 77720826, pág. 3) - grifos nossos.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 203850819 ; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 203850819 , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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