TJRN - 0848983-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0848983-65.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA EDNA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 137518724.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 139183471, pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará/transferência do valor retro via Siscondj. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, conforme requerido no Id. 139183471.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848983-65.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA EDNA BEZERRA Réu: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137518724, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 08:35
Processo Reativado
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0848983-65.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA EDNA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id. 131334216), ao fundamento de que, cuida-se de uma ação de exibição de documentos, e cumpriu com a sua obrigação no tocante à apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer resistência ou atraso.
Em suas razões, requereu o acolhimento do presente recurso a fim de que seja suprimida a condenação em honorários sucumbenciais, reconhecendo-se que cumpriu sua obrigação sem resistência, não havendo, portanto, que se falar em condenação de sucumbência.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte autora manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº132350447). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso em apreço, não assiste razão à embargante.
Da análise minuciosa do provimento jurisdicional vergastado, mormente do último parágrafo do capítulo da fundamentação, verifica-se que este Juízo, de modo expresso, especificou o seguinte: “Quanto à condenação das partes em ônus sucumbenciais, registre-se que, no caso em apreço, não há aplicação da Súmula nº1, do TJRN, pois resta comprovado nos autos que réu recusou administrativamente o pedido (ids. 74231691, 74231692 e 74231693)”.
A título de esclarecimento, o citado verbete sumular aduz: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Sucede que, no caso em apreço, houve prova de que o réu recusou administrativamente o pedido, conforme extrai-se dos ids. 74231691, 74231692 e 74231693, razão pela qual recai sobre ele o ônus de sucumbência.
Dessa forma, resta assertiva a parte do dispositivo da sentença que atribuiu ao réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848983-65.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EDNA BEZERRA Réu: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131866850), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0848983-65.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA EDNA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por FRANCISCA EDNA BEZERRA em face de BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a demandante, em suma, que foram realizados descontos em seu contracheque, contudo, afirmou que não contraiu qualquer empréstimo junto ao banco réu.
Narrou que não obteve êxito em conseguir a documentação na seara administrativa.
Com base nos fatos narrados, requereu antecipadamente que o demandado fornecesse, de forma imediata, os contratos supostamente firmados entre as partes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e o julgamento procedente do pedido.
Por meio da decisão de id. 74293755, este Juízo deferiu a tutela pretendida.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação no id. 74994110, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a correção do polo passivo da demanda.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, bem como ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros e ausência de cobrança indevida.
Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Em sequência, a parte autora requereu a desistência do procedimento, com base no cumprimento da obrigação, pleiteando o julgamento antecipado da lide, conforme petição de id. 78131502.
Após, ato ordinatório de id. 86124118, intimando o réu para se pronunciar acerca da desistência do procedimento de exibição de documentos, ou acerca do julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em resposta, o autor juntou petição de id. 87834080 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o Banco réu juntou petição de proposta de transação no id. 99615267.
Intimada sobre a petição acima, a autora informou que não possui interesse na proposta de acordo, consoante petição de id. 108160103. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação à concessão do benefício gratuidade judiciária, observa-se que milita em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência constante no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício concedido à autora.
II. 2- Da preliminar – Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo Banco C6 S/A, verifica-se a sua rejeição.
Com efeito, o Banco C6 S/A e o Banco C6 Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive possuindo quase a completa identidade de nomenclatura.
Deste modo, não há de se falar em ilegitimidade do primeiro para compor o polo passivo.
Neste sentido, transcreve-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CULPA CONCORRENTE CONSTATADA.
DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2.
As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Em consequência, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco C6 S/A, rejeitando a preliminar suscitada neste sentido.
Apesar disso, defiro a inclusão no feito do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda, conforme requerido.
II. 3- Do mérito Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
Na presente hipótese, citado, o demandado exibiu o documento solicitado pela demandante, a qual nada mais requereu.
Declaro cumprida a obrigação pela apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora no id. 74994116, considerando a ausência de reclamação por parte do autor em réplica, à vista do documento juntado aos autos.
Quanto à condenação das partes em ônus sucumbenciais, registre-se que, no caso em apreço, não há aplicação da Súmula nº1, do TJRN, pois resta comprovado nos autos que réu recusou administrativamente o pedido (ids. 74231691, 74231692 e 74231693).
III- Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a existência de dever do demandado na apresentação do documento solicitado, em decorrência da relação mantida entre as partes.
Outrossim, confirmo a tutela outrora deferida.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de incluir o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848983-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDNA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte ré no id. 99615267.
Em caso negativo, voltem-me os autos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 18:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 05:10
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0853729-05.2023.8.20.5001
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Maria da Conceicao de Medeiros Pereira
Advogado: Vanessa de Araujo Teixeira Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 13:17