TJRN - 0853729-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 26 de agosto de 2025, as 13:30hs, no endereço do imóvel, objeto da perícia, qual seja, Rua Maruim, 772, Redinha, Natal - RN, com perito engenheiro civil Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, (83) 99332-2907/ 99108-1517 e (81)99808-6068, e-mail: [email protected], munidos de documentos pessoais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20, VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO CPF: *54.***.*15-54, Leonardo Torres Barbalho CPF: *11.***.*44-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO, LEONARDO TORRES BARBALHO Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *75.***.*30-53 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A parte autora requereu prova pericial, tendo sido deferida a perícia e nomado profissional de engenharia civil.
O perito aceitou o encargo e apresentou honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora impugnou o valor dos honorários entendendo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No hipótese dos autos, verifico que o perito nomeado justificou (id 146796060) de forma satisfatória o valor apresentado em sua proposta, indicando as atividades a serem exercidas antes da entrega do laudo pericial e o parâmetro do IBAPE-PB, que, embora não vinculativo, serve como diretriz para os magistrados na fixação dos honorários periciais.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início da perícia, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias Natal, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Outras Decisões
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30/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:37
Desentranhado o documento
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30/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0853729-05.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA e outros Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação de proposta do perito nomeado, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
28/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Nomeado perito
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04/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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23/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO, LEONARDO TORRES BARBALHO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 20:14
Recebidos os autos.
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24/04/2024 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES, VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Exclua-se do PJe o advogado subscritor na petição retro, vez que o mesmo renunciou os poderes que lhe foram conferidos pela parte autora.
Intime-se a parte autora, através dos demais advogados habilitados nos autos para manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:01
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Mantenho a decisão proferida pelos fundamentos nela expostos.
Dê-se continuidade ao feito.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 18:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *75.***.*30-53 Advogado: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JULIANA NUNES PROTÁSIO DA SILVA e LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, em desfavor do espólio de NILO MACHADO PEREIRA, representado por sua inventariante, a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA.
Alega o requerente que “após o início de uma reforma na estrutura do imóvel e em sua área externa, os requeridos, aproveitando-se da ausência dos proprietários momentaneamente, fixaram em 13 de maio do corrente ano de 2023, uma cerca dentro do imóvel dos autores”.
Afirma que “a referida cerca levou a suspensão da obra”, aduziu ainda que “a aventura inócua dos requeridos levou a lavratura de um Boletim de Ocorrência e expedição de requerimento junto a SEMURB com o fim de identificar de forma clara e precisa os limites de cada imóvel”.
Ainda diz que “conforme Certidão de Limites nº 460/2023 expedida em 31 de julho do corrente ano de 2023 pela SEMURB (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo da cidade de Natal/RN), consta que o terreno localizado na rua Maruim, 772, Redinha, sofreu em decréscimo de 68,28m² por ocasião de uma edificação irregular (colocação de uma cerca) em sua extensão longitudinal leste além dos limites d imóvel, devendo, portanto, ser retirada em observância as direito real de propriedade, tudo conforme título anexo que comprovam de forma robusta suas dimensões”.
Explica que “o tempo entre o esbulho e a propositura da presente ação deu-se tão somente em razão dos atos necessários a provar a posse dos autores, com a lavratura do Boletim de Ocorrência, requerimento junto a SEMURB, certidão do referido órgão municipal, notificação extrajudicial e demais procedimentos”.
Assenta que “notificado de forma correta pelos autores acerca da invasão confirmada, os requeridos mantiveram-se em silêncio e não procederam com a retirada da cerca”.
Por fim afirma que “registre-se que a suspensão da reforma do imóvel em face do dano causado pelos requeridos proporciona prejuízo econômico aos autores em decorrência da tentativa de usurpação de parte do seu imóvel e suspensão da reforma e consequente suspensão das atividades empresariais que são exercidas no imóvel objetivo da presente ação”.
Requereu a expedição “sem oitiva do réu, mandado de liminar de reintegração de posse em favor dos autores para que seja cumprido de imediato por oficial de justiça e Polícia Miliar, se for o caso, procedendo com a retirada da cerca que causa esbulho a propriedade”, a condenação a “reintegração definitiva do imóvel ao autor”, e a condenação do “réu, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.
Juntou documentos.
Em decisão proferida por este juízo foi deferido “a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel de modo a ser retirada, imediatamente, a cerca existente no imóvel situado na rua Maruim, 772, Redinha, nesta Capital” determinaido a expedição de “mandado de reintegração de posse em favor da parte autora” e a citação da a “parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC”.
A parte requerida ESPÓLIO DE NILO MACHADO PEREIRA representado por sua inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR (ID.
NUM. 107419681), aos termos da ação que lhe move LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA e JULIANA NUNES PROTÁSIO SILVA BARRETO DE PAIVA.
A parte requerida apresentou constestação alegando que os Autores “falsearam os fatos e faltaram com a verdade em sua inicial”, uma vez que “Tramita na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN cumprimento de sentença nos autos do Processo n.º 0848137-53.2018.8.20.5001, onde o ESPÓLIO DE NILO MACHADO PEREIRA e MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA, demandaram contra o ora Autor LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C REINTREGRAÇÃO DE POSSE, a fim de que fosse declarada a resolução de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos aquisitivos e para que fosse restituído o imóvel situado na praia da Redinha, Rua Francisco Ivo, n.º 770, Natal/RN” Alega em síntese que “Em síntese, no ano de 2011, em 1º de julho, o Autor do Espólio Requerido firmou contrato de aluguel de seu imóvel, sendo locatário ao ora Autor LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, possuindo prazo de vigência de 7 (sete) anos, com término em 30/06/2018, encerrado sem qualquer renovação, tendo sido notificado, no prazo legal, a devolver o imóvel, pelo que se negou a fazer”.
Informa ainda que “Durante o início da locação o ora Autor LUIZ CARLOS passou a possuir os imóveis lindeiros dos dois lados do terreno de propriedade do espólio, ora requerido, pelo que, sem qualquer autorização, procedeu com a derrubada dos muros que dividiam os imóveis do espólio requerido, unindo-o com os imóveis lindeiros em uma só área, incluindo-se o imóvel da Rua do Maruim, 772, Redinha, ora mencionado nessa ação” Afirma que o “Autor permaneceu por anos de forma injusta na posse do imóvel do Espólio, ora Requerido, pelo que a questão foi submetida ao judiciário e julgada procedente a ação para que o imóvel fosse restituído nas condições em que foi entregue, inclusive murado, na forma em que foi entregue”.
O processo foi sentenciado e transitou em julgado em 27/06/2022.
Restou estabelecido no dispositivo, o seguinte: "Determino o retorno ao status quo ante e, para tanto: a) Condeno o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, referente ao período que permanecer no imóvel além do previsto no contrato de locação, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de permanência, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora e multa, tudo a partir do vencimento de cada mensalidade, nos termos expressamente determinados no contrato, bem como ao pagamento dos encargos relacionados com os pagamentos em atraso dos alugueis, referentes à correção monetária, juros e multas, também nos termos expressamente determinados no contrato, conforme apuração em cumprimento de sentença; b) Determino a compensação dos valores devidos pelo réu do montante pago no âmbito do contrato de compra e venda resolvido, excluída a quantia paga a título de arras, com a consequente devolução do restante pelos autores ao réu; c) Condeno o réu ao desfazimento das benfeitorias realizadas sem autorização no imóvel dos autores, devendo deixar o bem no estado que se encontrava no início da relação firmada entre as partes, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e desfazimento pelos autores às expensas do réu; d) Determino que o réu, após cumprir o determinado no item “c” deste dispositivo, desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo sucessivo de 30 dias, findo o qual determino o despejo, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário.
Ademais, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I” Afirma o requerido que “passados os 60 (sessenta) dias corridos para cumprimento voluntário do Executado, ora Autor, das determinações contidas na R.
Sentença prolatada pelo D.
Juízo da 16ª Vara Cível de Natal, esse quedou inerte em obedecer às providencias determinadas, pelo que o Espólio apresentou pedido de cumprimento de sentença consistente na devolução do imóvel e pagamento das quantias devidas a título de perdas e danos”, Ainda, “Diante do descumprimento das determinações do Juízo da 16ª Vara Cível de Natal foi requerido o competente MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, o que foi devidamente cumprido através de Oficial de Justiça na data de 28/02/2023” Afrima ainda que “o ora Autor não cumpriu as determinações da condenação advinda da Sentença prolatada nos autos da ação n.º 0853729-05.2023.8.20.5001, deixando o imóvel do Espólio, ora Requerido, sem muros e ainda com sua área unificada aos terrenos lindeiros, dentre eles o de n.º 772, ora objeto desta ação” Ainda esclarece que “se verificou que o ora Autor buscou tomar parte do terreno pertencente ao Espólio Requerido e sua Viúva Meeira, Maria do Socorro, realizando avanço e construindo parte de piscina dentro dos limites do imóvel do Espólio Requerido (n.º 770), conforme as fotos anexas e que foram apresentadas ao D.
Juízo da 16ª Vara Cível de Natal, quando da oportunidade da petição seguinte à retomada do imóvel, em 13/04/2023, ou seja, um mês antes da construção da cerca”.
Afirma ainda o requerido que “os proprietários (Espólio e viúva meeira) encomendaram estudo e elaboração de laudo topográfico com memorial descritivo, cujos dados dos vértices georreferenciados dos imóveis foram obtidos junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme documentação anexa (Coordenadas georreferenciadas fornecidas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, e Laudo Topográfico e Memorial Descritivo anexo)”.
Aduz que esclarecidos os limites dos terrenos pela UNIÃO FEDERAL, de acordo com os vértices georreferenciados, os proprietários, em atenção aos limites esclarecidos pelo laudo topográfico construíram cerca separando os terrenos do Espólio ora Requerido, dos terrenos lindeiros possuídos pelo ora Autor LUIZ CARLOS, eis que não iriam continuar indefinidamente com seu imóvel unido aos dele, que foi quem derrubou os muros originais e não reconstruiu”.
Acerca “da alegação de que a Autora possui uma casa de eventos no local, a parte Requerida desconhece, pois nada funciona no local, existindo apenas uma construção desocupada”. É o que importa relatar no momento.
DECIDO Observa-se da narração efetuada por ambas as partes que o terreno cuja posse se discute, é lindeiro ao terreno do contestante.
Verifica-se que a SEMURB compareceu ao local, no entanto, os proprietário dos terrenos lindeiros, sequer foram consultados e, consta inclusive da Certidão que “a presente certidão NÃO TER SERVENTIA PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO PUBLICO”.
Quanto ao limites georreferenciados apresentados pelo Serviço do Patrimônio da União, não é possível a análise, sem que exista perícia acerca dos limites informados.
Observa-se que qualquer decisão acerca de limites do terreno, sem a devida perícia pode ensejar dano irreparável.
De outra ordem verifica-se que houve sentença transitada em julgado, referente ao imóvel, pelo juízo da 16ª Vara Cível (Processo nº 848137-53.2018.8.20.5001), que inclusive foi objeto de apreciação em grau de recursos até o STJ.
Reexaminando a matéria em face da documentação carreada aos autos, e, tendo em vista a possibilidade de existência de dano irreparável com o cumprimento da liminar, e, principalmente tendo em vista que não cabe a este juízo imbuir-se de revisor da sentença transitada em julgado e prolatada pelo juízo da 16ª Vara Cível, REVOGO a DECISÃO ID 107419681, que concedeu a liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte requerente, determinando por consequência o IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar acerca da Contestação e documentos juntados com ela.
P.
I.
Natal, 2 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:38
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:48
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES CPF: *39.***.*14-09, JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *75.***.*30-53 Advogado: DECISÃO DECISÃO JULIANA NUNES PROTÁSIO DA SILVA e LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra o espólio de NILO MACHADO PEREIRA, representado por sua inventariante, a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA Alegam, em síntese, que: a) quando foram casados, adquiriram e são proprietários de um imóvel localizado na rua Maruim, 772, Redinha, adquirido mediante compromisso de compra e venda junto a senhora ROSANA MARA MAZARO; b) após o início de uma reforma na estrutura do imóvel e em sua área externa, os requeridos, aproveitando-se da ausência dos proprietários momentaneamente, fixaram em 13 de maio do corrente ano de 2023, uma cerca dentro do imóvel dos autores, o que levou a suspensão da obra; c) pelo fato acima foi lavrado um Boletim de Ocorrência na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Natal/RN, tendo ainda, sido emitida certidão em julho do corrente ano em que constatou-se um decréscimo de 68,28m² por ocasião de uma edificação irregular (colocação de uma cerca) em sua extensão longitudinal leste; d) notificado de forma correta pelos autores acerca da invasão confirmada, os requeridos mantiveram-se em silêncio e não procederam com a retirada da cerca.
Ao final, requerem que sejam liminarmente reintegrados na posse do imóvel descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de exame de pedido de liminar de reintegração de posse.
Em sede de interdito possessório não há falar em discussão acerca da propriedade da coisa litigiosa, mas tão somente do exercício do poder físico sobre o bem (posse).
Na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado, deve obrigatoriamente comprovar os seguintes requisitos: a posse, ocorrência da turbação ou do esbulho, sua data e a efetiva perda.
E mais a frente, em seus artigos 562 e 563, dispõem: Art. 562 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 563 - Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. (grifei) Portanto, na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, fundada na posse nova do esbulhador, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza.
A concessão de liminar em ações possessórias depende, assim, da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia.
No caso dos autos, constato, pelos documentos nos ids 107309253, que a parte autora encontrava-se na posse do imóvel descrito nos autos.
O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelo documento no id 107309245, em que foi confirmado um decréscimo na área do terreno objeto da demanda.
Ainda, observa-se que houve notificação extrajudicial ( id 107309251) para que a requerida retirasse a cerca existente no dito imóvel.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, evidenciados no presente caso os requisitos autorizadores da medida liminar de reintegração de posse, aliada a ausência da probabilidade do direito da parte ré, a mesma deverá ser deferida.
Diante do exposto, defiro a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel de modo a ser retirada, imediatamente, a cerca existente no imóvel situado na rua Maruim, 772, Redinha, nesta Capital.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 20 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853729-05.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES CPF: *39.***.*14-09, JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA CPF: *00.***.*98-29, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA CPF: *28.***.*86-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *75.***.*30-53 Advogado: DECISÃO A parte autora ingressou com ação de reintegração de posse e apresentou como valor da causa o montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Diante disso, apesar de o art. 292 do CPC não apresentar regra específica para o valor da causa nas ações possessórias, impõe-se o entendimento de que o valor da causa deve observar o efetivo proveito econômico pretendido pelo Autor.
Na hipótese de ação de reintegração de posse, sendo a finalidade da demanda a retomada do bem, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do imóvel, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 266.000, 00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme documento no id 107309253, e determino que a parte autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, 19 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:32
Juntada de custas
-
20/09/2023 09:31
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:19
Juntada de custas
-
19/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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