TJRN - 0801042-32.2020.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801042-32.2020.8.20.5300 Parte Autora: TAWANNY SANTOS DE SANTANA, LUIZ MARIO DO NASCIMENTO e P.
L.
S.
D.
N.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada, na petição de ID. 144625325, informou o cumprimento integral da decisão judicial, comprovando que os débitos objeto da lide foram baixados em seu sistema interno, sem possibilidade de cobrança, bem como o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 146862170.
Ora, a extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. Considerando que a parte executada comunicou que houve o cumprimento integral da obrigação e não houve oposição da parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCCA SANTOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TAWANNY SANTOS DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TAWANNY SANTOS DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCCA SANTOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801042-32.2020.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAWANNY SANTOS DE SANTANA, LUIZ MARIO DO NASCIMENTO, P.
L.
S.
D.
N.
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca petição de id 144625325, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801042-32.2020.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAWANNY SANTOS DE SANTANA, LUIZ MARIO DO NASCIMENTO, P.
L.
S.
D.
N.
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ com os dados e o número do ALVARÁ EXPEDIDO, haja vista a impossibilidade de baixar a ordem de pagamento em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801042-32.2020.8.20.5300 Parte Autora: TAWANNY SANTOS DE SANTANA, LUIZ MARIO DO NASCIMENTO e P.
L.
S.
D.
N.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 143015397), expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da advogada, conforme dados informados no Id 143144010.
No mais, considerando que a sentença declarou inexigível as faturas com vencimento em 06.08.2020, de R$ 1.746,87 e R$ 3.744,02, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 dias, a exclusão delas do seu sistema como faturas em aberto, ante o que foi mencionado e demonstrado pela exequente no Id 118925701, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor da parte exequente, podendo ser majorada. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801042-32.2020.8.20.5300 Parte Autora: TAWANNY SANTOS DE SANTANA, LUIZ MARIO DO NASCIMENTO e P.
L.
S.
D.
N.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença do presente processo já havia sido extinta, conforme sentença de ID 106677596, determino a intimação da parte ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório da parte autora no ID retro.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
07/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:50
Processo Reativado
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/10/2023 06:49
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801042-32.2020.8.20.5300 EXEQUENTE: TAWANNY SANTOS DE SANTANA e outros (2) EXECUTADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o pagamento do valor apontado pelo credor, atualizado.
Foi expedido o alvará para a transferência dos valores depositados (ID Num. 101598149). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que parte executada efetuou o depósito da quantia indicada, atualizada.
Considerando que a parte executada pagou o valor do débito reclamado, nos termos do art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Alvará já expedido.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
30/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:50
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 03:09
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 13:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2021 02:00
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 09/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:37
Decorrido prazo de PEDRO LUCCA SANTOS DO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 09:44
Juntada de diligência
-
30/10/2020 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 20:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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