TJRN - 0807877-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807877-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Intimem-se os exequentes para observar o contido no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 21:14
Processo Reativado
-
22/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807877-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE e outros (3) Réu: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807877-89.2022.8.20.5001 AUTOR: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T., neste ato representadas por seus genitores e autores, WESLEY WENDEL LUCENA DA TRINDADE e KARÍZIA MAYARA SILVA SOUZA em face da MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionaram os autores que, na data de 17/10/2021, firmaram contrato com a “MaxMilhas”, código de compra 5780829, para a aquisição de passagens aéreas com o seguinte itinerário São Paulo (GRU) – MIA (EUA)- Voo AA6006 - MIA (EUA) - Orlando, Flórida, US, (MCO) – Voo AA6120.
Narraram terem recebido e-mail confirmando a emissão das passagens, com código: 5780829 e-ticket: EMELVI.
Noticiaram terem adquirido, da mesma empresa, em 24/10/2021, passagens com saída de Natal/RN e destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos/SP.
Explicaram que, após desembarcarem em Guarulhos/SP, primeiro trecho da viagem, obtiveram a informação, no guichê da empresa aérea GOL, responsável pelos trechos NAT - GUA e GUA - MCO, que os seus bilhetes da conexão GUA - MCO, não haviam sido emitidos/faturados/repassados pela MAXMILHAS, primeira Ré, “ficando assim prejudicado o embarque na conexão para os Estados Unidos, destino da viagem”.
Aduziram que as rés não solucionaram o problema, obrigando os demandantes a retornarem para Natal/RN, numa viagem de três dias, realizada de ônibus, tendo em vista as poucas economias da família.
Asseveraram que, em face da falha na prestação dos serviços, sofreram danos de ordem patrimonial e moral que merecem ser ressarcidos.
Com base nos fatos narrados, pleitearam a total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato com a devolução imediata dos valores pagos das passagens contratadas no valor de R$ 9.614,12, cumulado com danos materiais (alimentação - R$ 891,83; hospedagem – R$ 266,00; passagem de ônibus Campinas – Natal - R$ 1950,76; passagem de volta dos Estados Unidos R$ 4.918,75), no valor total de R$ 8.027,34 e danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor).
Em prol de sua pretensão juntaram documentos, dentre eles comprovante de compra de passagem na “MaxMilhas” (id. 78747911 e 78747915), no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos); comprovante de bilhetes de ônibus (id. 78747925); gastos no cartão de crédito, dentre eles: pagamento do “Exitotell Plaza”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e gastos com alimentação e, por fim, comprovante de passagens aéreas de Orlando, Flórida para o Brasil, pela empresa UNITED (id. 78748579).
Devidamente citada, a primeira ré, MM Turismo e Viagens S/A. (MAXMILHAS), apresentou contestação (id. 82969362), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que “emitiu as passagens adquiridas pelo cliente em seu portal e não possui qualquer responsabilidade em relação aos fatos narrados”, não possuindo, por isso, qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Alegou, ainda, que ao entrar em contato com a GOL através do protocolo de atendimento 220523010424, a fim de verificar o ocorrido, lhe foi informado que “não consta em seu sistema irregularidade dos voos da parte Autora, bem como que os passageiros não compareceram para o embarque, o que ocasionou o no show”.
Defendeu que acerca da inexistência de danos morais ou materiais, e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Por sua vez, a segunda ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação no id. 85358688, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a corré somente emitiu passagens aéreas do trecho nacional de “IDA”, “não fez qualquer emissão quanto ao bilhete internacional”, e em face disso “não havia como embarcar passageiros, que não possuíam qualquer reserva”.
Defendeu que os transtornos vivenciados pelos autores advêm de culpa exclusiva da MAXMILHAS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às contestações (id. 87658697).
Em seguida, a segunda ré juntou petição informando não possui outras provas a produzir (id. 87773529).
Diante de interesse de incapaz, deu-se vista ao Ministério Público, cujo parecer foi pela procedência parcial dos pedidos (id.121725022). É o que importava relatar.
DECIDO.
II -Fundamentação II. 1 – Da ilegitimidade passiva das rés Verifica-se dos autos que as rés arguiram ilegitimidade passiva (ids. 82969362 e 85358688), contudo, depreende-se que a razão exposta por ambas se confunde com o mérito da questão discutida, já que é necessária a análise da sua eventual responsabilidade pelos fatos articulados na petição inicial.
Portanto, REJEITO essa defesa preliminar suscitada por ambas as demandadas.
Passa-se, assim, ao julgamento da questão de fundo.
II – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, os autores se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e as rés se encaixam na definição constante no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, os seus preceitos ao litígio em apreço.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser reconhecido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço.
Da análise dos autos, depreende-se que os demandantes adquiriram passagens aéreas por meio da empresa “MaxMilhas”, com o seguinte itinerário: Natal- GRU (São Paulo) (ids. 78747914 e 78747916), no valor de R$ 2.836,3 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), bem como São Paulo-MIA (Miami) e MIA (Miami)- MCO (Orlando) (id. 78747911), no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), contudo, não puderam embarcar no voo com destino Miami e, consequentemente no trecho seguinte, com destino a cidade Orlando, tendo em vista que suas passagens não foram emitidas pela companhia aérea.
Constata-se, também, dos documentos juntados com a inicial, que o pagamento foi efetivado em 17/10/2021 (Id. 78747915), sendo a compra devidamente confirmada pela MAXMILHAS.
Ficou comprovado, ainda, que os autores, no intento de voarem de São Paulo com destino a Orlando, se dirigiram até o aeroporto de Guarulhos, contudo, não haviam sido emitidas suas passagens aéreas para o destino pretendido, sendo, por isso impedidos de embarcarem.
Ao se manifestar, a ré MAXMILHAS atesta que, de fato, recebeu o pagamento e ainda, que emitiu os bilhetes aéreos, imputando a culpa da frustração da viagem aos autores, alegando que houve “no show”, ou seja, que os autores não compareceram para o embarque.
Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS alega que a MAXMILHAS não realizou a compra de nenhuma passagem para os autores, no itinerário GRU-ORLANDO, e por isso, não houve emissão de bilhetes aéreos em nome deles, sendo os demandantes impedidos de embarcar.
Pois bem, fixados tais fatos, tem-se que responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, ou, ainda, quando houver comprovação de que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC.
Nesse sentido, destaca-se, inicialmente que a ré MAXMILHAS alega que de fato emitiu as passagens aéreas, entretanto, as partes não compareceram ao embarque ocasionando o que se costuma chamar de “no show”.
Com tal argumento, imputa culpa exclusiva ao consumidor.
Todavia, não comprova tais fatos, pois apresenta, apenas, um possível bilhete aéreo emitido (id. 82969362 - pág. 8 / id. 82969365 - pág. 18), bem como uma cópia de e-mail trocado com a corré, GOL, no id. 82969365, pág.27, atestando o “no show”.
Sucede que, nesse momento que incumbia à ré “MaxMilhas”, pela regra especial do ônus da prova incerta no Código de Defesa do Consumidor, comprovar que intermediou a aquisição das passagens aéreas entre os autores e a GOL, cumprindo seu papel de intermediadora, tendo em vista que, ao que tudo indica, os bilhetes juntados no id. 78747915 não existiram.
Importa salientar que tal prova não era inacessível, já que a ré “MaxMilhas”, empresa especializada na intermediação da compra de passagens aéreas, após receber o pedido do usuário e, depois da confirmação do pagamento, entrou em contato com a companhia aérea e, só depois, emitiu a passagem solicitada pelo cliente.
No entanto, tal prova de negociação com a empresa aérea, essencial para comprovar as razões expostas em sua defesa, não foram juntadas.
Por sua vez, a segunda ré na sua contestação reforça a responsabilidade exclusiva da MaxMilhas, quando alega que não houve pedido de emissão de passagens aéreas para os autores, quanto ao trecho internacional de São Paulo para Orlando.
Ao contrário do que aconteceu com o trecho Natal-São Paulo, passagens estas compradas separadamente e inclusive em dia distinto pelos autores.
Desse modo, cuidando-se de ação fundada em direito do consumo, com maior relevo, nota-se que é do fornecedor acionado o ônus de demonstrar o fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, com respeito à legislação consumerista, entretanto, a “MaxMihas” não se desincumbiu de tal ônus.
Pelo que recai sobre ela, intermediadora, a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos pelos autores, pois falta nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta praticada pela empresa aérea, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade solidária, no caso concreto.
Portanto, o que de fato se destaca é que a ré “MaxMilhas” não atentou para a obrigação assumida perante os autores.
Como procedeu, agiu de forma abusiva e omissa, por não atender a legítima expectativa demanda do consumidor, além de não observar os comandos contratuais.
Nestes moldes, o cancelamento unilateral de passagem ou a sua não emissão, em dissonância com o contrato, aliada à desídia demonstrada nas tratativas, frustraram as expectativas dos consumidores, o que tem o condão de gerar transtornos além de mero aborrecimento.
Na hipótese, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que demonstrado que a compra das passagens aéreas foi efetuada pelo programa de milhagens MAXMILHAS, com o regular processamento do pagamento das passagens e taxas de embarque, conforme documentos de id. 78747915, não havendo, contudo, a emissão dos bilhetes respectivos, devendo, então, responder a MAXMILHAS objetivamente, pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Registre-se que esses fatos demonstraram o total descaso da primeira ré com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos seus serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Por conseguinte, acolho a tese de ilegitimidade passiva da segunda ré, porquanto resta claro que as passagens São Paulo – Miami foram adquiridas por intermédio da primeira ré, responsável pela emissão dos supostos bilhetes comprados pelos autores.
Neste passo, verifica-se que essa não teve nenhum contato com os autores, sendo assim, seria dever da corré repassar todas as informações pertinentes à compra, bem como atender prontamente o pedido de informações, especialmente porque cobram taxas administrativas pela venda dos bilhetes e, também, para efetuar o cancelamento solicitado pelos clientes.
Quanto ao dano material, é devida a restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas São Paulo- MIA, no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) - id. 78747911, bem como quanto às passagens aéreas de Orlando para o Brasil pela empresa UNITED (id. 78748579), no valor de R$ 4.507,28 (quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando o valor de R$ 11.285,02 (onze mil e duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Igualmente, cabível também a restituição do valor despendido com transporte rodoviário no id. 78747925, utilizada para o retorno a cidade de Natal/RN, bem como os gatos com hospedagem e alimentação, no valor de R$ 3.102,59 (três mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente comprovados através do extrato do cartão de crédito no id. 78747926.
Quanto ao dano moral, depreende-se dos autos a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do Código Civil, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta da ré, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré MM TURISMO & VIAGENS S.A e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T., neste ato representadas por seus genitores e autores, WESLEY WENDEL LUCENA DA TRINDADE e KARÍZIA MAYARA SILVA SOUZA, em decorrência do que condeno essa demandada ao pagamento do valor de R$ 14.387,61 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Condeno-a ainda a mesma ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Declaro a ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., e decreto a extinção do processo, quanto a ela, sem a resolução do mérito, nos termos a art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré considerada ilegítima, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807877-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme se denota dos autos, as autoras A.
B.
S.
D.
T. e M.
A.
S.
D.
T. propuseram a presente demanda representadas por seus genitores.
Desse modo, antes do julgamento da lide, dê-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807877-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:49
Declarado impedimento por Karyne Chagas de Mendonça Brandão
-
09/11/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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