TJRN - 0810975-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810975-16.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANCHIETA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo HELLOYZA PALOMA PIRES OLIVEIRA Advogado(s): ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 MAIORIDADE DA ALIMENTANDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU DE INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA.
 
 ALIMENTANDA QUE, A PRIORI, TEM CONDIÇÃO DE PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA.
 
 ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
 
 MODIFICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Anchieta da Silva Oliveira em face da decisão exarada pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Alimentos registrada sob nº 0802435-93.2023.8.20.5103, ajuizada por Helloyza Paloma Pires Oliveira, fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo (Id 21206226 – pág. 31).
 
 Irresignado, o requerido dela agravou, aduzindo, em síntese, que: a) sua situação financeira atual não permite arcar com o pagamento no percentual fixado; b) “a autora hoje possui 19 (dezenove) anos de idade e há mais de 02 (dois) anos concluiu o ensino médio, não estuda, não frequenta curso técnico e nem ensino superior atualmente”; c) “com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar só se justifica mediante cabal comprovação das necessidades do alimentando, o que, todavia, não se verifica na conjuntura aqui versada”; d) “não se justifica fixação de alimentos provisório, diante da qualquer indicação pela autora da necessidade dos alimentos pleiteados; e) evidente que o Sr.
 
 José Anchieta da Silva não possui condições de cumprir com a obrigação alimentar imposta, visto que a possibilidade restou prejudicada, tal como a de milhões de brasileiros que, diante do quadro econômico atual, trabalhando como agricultor, encontram-se em situação financeira difícil.
 
 Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento da insurgência em foco, com o fito de determinar a suspensão do decisum de primeiro grau.
 
 Subsidiariamente, “em caso de não acolhimento do pedido anterior, que sejam minorados os alimentos ao patamar do percentual de 07,57% (sete vírgula cinquenta e sete por cento) equivalente a aproximadamente valor de R$ 100,00 (cem reais), em benefício do recorrido”.
 
 Pedido antecipatório deferido por este Relator (Id 21350925).
 
 Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 22293475.
 
 Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça não opinou acerca da questão meritória (Id 22329182). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
 
 O cerne meritório reside em averiguar o acerto do pronunciamento judicial de primeira instância que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixou os alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
 
 Sobre o assunto em espeque, diga-se que, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
 
 Quanto ao filho que alcança a maioridade, vem-se entendendo que, embora essa implique emancipação, tornando a pessoa apta para todos os atos da vida civil, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do pátrio poder, mas também do vínculo de parentesco.
 
 In verbis: Art. 1.695.
 
 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
 
 Em casos com o ora analisado, a jurisprudência tem reconhecido a manutenção do pagamento de alimentos de pai para filhos, ainda que estes sejam maiores de 25 anos de idade, desde que seja demonstrada a permanência do binômio necessidade-possibilidade.
 
 A saber: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA NEGADA NA ORIGEM.
 
 FILHO MAIOR DE IDADE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
 
 FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONDIÇÕES DE PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
 
 MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DECORRENTE DO PODER FAMILIAR CONTUDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA PELO ALIMENTANDO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811800-91.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, publicado em 11/04/2023).
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO E APTO A EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2.
 
 In casu, o apelante tem 27 (vinte e sete) anos de idade, e a jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentar na hipótese de o alimentado estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, porém, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou quando estiver comprovada a necessidade dos alimentos, o que não restou demonstrado nos autos, pois além da idade, o apelante/alimentado já poderia ter concluído o curso superior, bem como é apto a trabalhar.3.
 
 O apelante é maior de idade, capaz e tem capacidade para o trabalho.
 
 Ademais, o alimentante/apelado percebe salário no valor de R$ 1.985,11 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), o que o impossibilita de arcar com os alimentos.4.
 
 Precedentes do TJSP (AC 1005479-32.2020.8.86.0009 SP 1005479-32.2020.8.26.0009, Rel.
 
 Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022) e do TJRS (AC *00.***.*86-12, Rel.
 
 Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, j. 07/11/2019).5.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0801281-96.2019.8.20.5162, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, publicado em 17/06/2022). (Grifos acrescidos).
 
 Analisando o acervo probatório, tem-se como comprovada a maioridade da recorrida, razão pela qual eventual responsabilidade alimentar do genitor estará condicionada à demonstração de que aquela não possui condições de se manter, considerando a presunção de que já tenha concluído seus estudos ou esteja próximo a concluí-lo.
 
 In casu, a agravada tem mais de 19 (dezenove) anos de idade e, consoante relatado na petição inaugural, “está prestes a cursar faculdade, e necessita de ajuda para se manter, bem como auxiliar nos seus estudos, onde está próximo do seu ingresso” (Id 21206226).
 
 Ocorre que, a despeito da alegativa acima, não há nos autos qualquer comprovação alusiva à possível aprovação ou ingresso em curso superior, tampouco que a autora não possua condições laborativas (ou, ainda, que não esteja desempenhando qualquer atividade remunerada, o que seria facilmente visualizado com a juntada da CTPS).
 
 De todo modo, em relação ao filho maior que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia é pautada não apenas na matrícula ou frequência em curso superior ou profissionalizante, mas na análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto, à luz do binômio possibilidade/necessidade.
 
 Neste ínterim, compreendo como fragilizada a comprovação da necessidade dos alimentos, pois, além da idade, a alimentada possui capacidade laborativa.
 
 Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos à capacidade financeira do genitor e a eventual dependência da requerente, contudo, em análise sumária, compreendo como inexistente circunstância excepcional que justifique a permanência da obrigação.
 
 A conclusão acima delineada não difere do que decidido em situações semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 A corroborar: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 FAMÍLIA.
 
 PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 MAIORIDADE DO ALIMENTADO.
 
 FILHO COM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE IDADE.
 
 EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS.
 
 MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR QUE, NESTE CASO, NÃO TEM O PODER DE CARACTERIZAR A NECESSIDADE.
 
 ALIMENTADO QUE TEM CONDIÇÃO DE PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
 
 ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE QUEM RECEBE OS ALIMENTOS.
 
 ART. 1.699 DO CC.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A obrigação alimentar originada do poder familiar pode cessar quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CC.- No presente caso, o alimentado já possui 29 (vinte e nove) anos de idade e já exerceu (ou exerce) diversas atividades laborativas, de forma que a matrícula em curso superior, o qual já deveria ter sido concluído, não tem o poder de caracterizar a necessidade de recebimento dos alimentos, eis que tem condições de prover o seu próprio sustento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806933-21.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023).
 
 Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para desobrigar o agravante de realizar o pagamento de pensão alimentícia à agravada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810975-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            22/11/2023 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/11/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 18:29 Decorrido prazo de HELLOYZA PALOMA PIRES OLIVEIRA em 17/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:13 Decorrido prazo de ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:05 Decorrido prazo de ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR em 17/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 14:53 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/10/2023 14:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/09/2023 00:33 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0810975-16.2023.8.20.0000 Agravante: José de Anchieta da Silva Oliveira Def.
 
 Pública: Maria Amélia Campos Ferreira e outra Agravada: Helloyza Paloma Pires Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por José de Anchieta da Silva Oliveira em face da decisão exarada pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Alimentos registrada sob nº 0802435-93.2023.8.20.5103, ajuizada por Helloyza Paloma Pires Oliveira, fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo (Id 21206226 – pág. 31).
 
 Irresignado, o requerido dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) sua situação financeira atual não permite arcar com o pagamento no percentual fixado; b) “a autora hoje possui 19 (dezenove) anos de idade e há mais de 02 (dois) anos concluiu o ensino médio, não estuda, não frequenta curso técnico e nem ensino superior atualmente”; c) “Com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar só se justifica mediante cabal comprovação das necessidades do alimentando, o que, todavia, não se verifica na conjuntura aqui versada”; d) “não se justifica fixação de alimentos provisório, diante da qualquer indicação pela autora da necessidade dos alimentos pleiteados; e) evidente que o Sr.
 
 José Anchieta da Silva não possui condições de cumprir com a obrigação alimentar imposta, visto que a possibilidade restou prejudicada, tal como a de milhões de brasileiros que, diante do quadro econômico atual, trabalhando como agricultor, encontram-se em situação financeira difícil.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo, com o fito de determinar a suspensão do decisum de primeiro grau.
 
 Subsidiariamente, “em caso de não acolhimento do pedido anterior, que sejam minorados os alimentos ao patamar do percentual de 07,57% (sete vírgula cinquenta e sete por cento) equivalente a aproximadamente valor de R$ 100,00 (cem reais), em benefício do recorrido”. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recurso regularmente interposto, dele conheço.
 
 A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
 
 No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
 
 Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
 
 Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
 
 A insurgência está lastreada, exclusivamente, no fato de terem sido fixados os alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
 
 Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
 
 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
 
 Art. 1.695.
 
 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
 
 Quanto ao filho que alcança a maioridade, vem-se entendendo que, embora essa implique emancipação, tornando a pessoa apta para todos os atos da vida civil, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do pátrio poder, mas também do vínculo de parentesco.
 
 In verbis: Art. 1.695.
 
 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
 
 Em casos com o ora analisado, a jurisprudência tem reconhecido a manutenção do pagamento de alimentos de pai para filhos, ainda que estes sejam maiores de 25 anos de idade, desde que seja demonstrada a permanência do binômio necessidade-possibilidade.
 
 A saber: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA NEGADA NA ORIGEM.
 
 FILHO MAIOR DE IDADE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
 
 FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONDIÇÕES DE PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
 
 MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DECORRENTE DO PODER FAMILIAR CONTUDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA PELO ALIMENTANDO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811800-91.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, publicado em 11/04/2023).
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO E APTO A EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2.
 
 In casu, o apelante tem 27 (vinte e sete) anos de idade, e a jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentar na hipótese de o alimentado estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, porém, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou quando estiver comprovada a necessidade dos alimentos, o que não restou demonstrado nos autos, pois além da idade, o apelante/alimentado já poderia ter concluído o curso superior, bem como é apto a trabalhar.3.
 
 O apelante é maior de idade, capaz e tem capacidade para o trabalho.
 
 Ademais, o alimentante/apelado percebe salário no valor de R$ 1.985,11 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), o que o impossibilita de arcar com os alimentos.4.
 
 Precedentes do TJSP (AC 1005479-32.2020.8.86.0009 SP 1005479-32.2020.8.26.0009, Rel.
 
 Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022) e do TJRS (AC *00.***.*86-12, Rel.
 
 Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, j. 07/11/2019).5.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 0801281-96.2019.8.20.5162, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, publicado em 17/06/2022).
 
 Analisando o acervo probatório, tem-se como comprovada a maioridade da agravada, razão pela qual eventual responsabilidade alimentar do genitor estará condicionada à demonstração, pela alimentanda, de que não possui condições de se manter, considerando a presunção de que já tenha concluído seus estudos.
 
 In casu, a recorrida tem mais de 19 (dezenove) anos de idade e, consoante relato na petição inaugural, “está prestes a cursar faculdade, e necessita de ajuda para se manter, bem como auxiliar nos seus estudos, onde está próximo do seu ingresso” (Id 21206226).
 
 Ocorre que, a despeito da alegativa acima, não há nos autos qualquer comprovação alusiva à possível aprovação ou ingresso em curso superior, tampouco que a autora não possua condições laborativas (ou, ainda, que não esteja desempenhando qualquer atividade remunerada, o que seria facilmente visualizado com a juntada da CTPS).
 
 Neste ínterim, compreendo, ainda que em exame não exauriente, como fragilizada a comprovação da necessidade dos alimentos, pois, além da idade, inexistem indícios mínimos das afirmações autorais.
 
 Constatada a probabilidade de provimento do presente instrumento, indispensável o exame do periculum in mora, haja vista que a simultaneidade dos requisitos é medida imperativa para a concessão do efeito postulado.
 
 O perigo da demora encontra-se plasmado na possibilidade concreta de que a demora na prestação jurisdicional venha a causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, a qual tem sua irrepetibilidade consagrada.
 
 Diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, porquanto em aparente dissonância com o binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para desobrigar o agravante de realizar o pagamento de pensão alimentícia à agravada.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta, para efetivo cumprimento.
 
 A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação ou eventual modificação com o surgimento de elementos novos, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
 
 Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            20/09/2023 12:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/09/2023 12:14 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 09:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/09/2023 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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