TJRN - 0848728-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
04/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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04/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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04/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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28/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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27/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de execução de multa contratual em razão de atraso no pagamento de obrigação assumida pela parte executada em acordo homologado judicialmente.
Após análise dos autos, entendo que o pedido de execução da multa não deve prosperar.
Com efeito, o pagamento estava previsto para ser realizado até o dia 12/04/2023.
No entanto, até essa data, apenas os honorários advocatícios foram quitados, sendo o valor principal pago posteriormente, no dia 22/04/2023, ou seja, com um atraso de apenas 10 (dez) dias.
Como se sabe, a multa acordada tem como objetivo garantir a pontualidade e a efetividade dos compromissos assumidos, protegendo o credor contra atrasos que possam comprometer seus interesses.
No entanto, o atraso de 10 dias, neste contexto, não demonstrou ter gerado prejuízo relevante para a parte exequente, especialmente considerando que a obrigação foi, de fato, cumprida.
Aplicar a penalidade nesse caso seria distanciar-se da finalidade social da multa e do caráter coercitivo que a justifica.
Ademais, o Direito não ampara a aplicação de sanções contratuais que se revelem desproporcionais.
A penalidade prevista em contrato ou acordo judicial visa coibir descumprimentos relevantes, mas deve ser aplicada com observância ao princípio da proporcionalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o atraso foi de apenas 10 dias e que o pagamento da obrigação já foi realizado, não restando configurada uma inadimplência de gravidade suficiente para justificar a execução da multa.
Importante consignar, ainda, que neste contexto, o atraso não demonstrou ter gerado prejuízo relevante para a parte exequente, especialmente considerando que a obrigação foi, de fato, cumprida.
Aplicar a penalidade nesse caso seria distanciar-se da finalidade social da multa e do caráter coercitivo que a justifica.
Por fim, entendo que a aplicação de multa excessiva por um atraso de poucos dias poderia ensejar um enriquecimento sem causa por parte da exequente, o que contraria os princípios basilares do Direito Civil.
O ordenamento jurídico repudia sanções que, ao invés de compensar uma perda ou incentivar o cumprimento, resultem em um benefício financeiro desproporcional, em detrimento da parte que cometeu um atraso irrelevante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução da multa requerido pela parte exequente, e extingo a execução, nos termos do art. 924, I e II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 134168278, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:10
Processo Reativado
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16/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária da sua pessoa física para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO TEODOSIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 117691596). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 117691596) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:51
Homologada a Transação
-
22/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem as alegações finais.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TEODOSIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se pronunciar sobre a petição com documento juntados aos autos pela parte requerida (ID 116643875), requerendo o que entender de direito, nos termos do despacho proferido em audiência (ID 116034283).
Natal/RN, 7 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Audiência instrução realizada para 28/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 07:12
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:12
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 112713305.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a COSERN informar o preposto que comparecerá na audiência já aprazada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 28/02/2024, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do preposto da parte demandada e das testemunhas arroladas pela parte autora.
Intime-se o preposto da parte demandada, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação das testemunhas arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:33
Audiência instrução designada para 28/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Considerando a justificativa apresentada, defiro a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:11
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TEODOSIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108828401), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848728-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSENILDO TEODOSIO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSENILDO TEODÓSIO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que contratou o sistema de energia solar junto a empresa Enerclean em dezembro de 2022, tendo sido o projeto aprovado em janeiro de 2023 para execução em julho de 2023.
Para tanto, solicitou em janeiro de 2023 um aumento de carga na unidade consumidora do cliente para 52.000 wts.
Após visitas técnicas, o problema não foi solucionado pela parte ré.
Requereu a tutela antecipada para determinar que a parte demandada proceda com a mudança de carga e a troca dos cabos de ligação do ramal da entrada, sob pena de multa.
Devidamente intimada, a parte demandada informou que o contrato foi cancelado pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em especial a documentação apresentada pela parte demandada, verifico que o autor solicitou o cancelamento do contrato em 31/08/2023.
Considerando o encerramento do contrato existente entre as partes, não vislumbro neste fase processual de cognição sumária a probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, não há como impor um dever contratual para um contrato que não mais existe.
Registro que o pedido poderá ser analisado novamente em sede de cognição exauriente.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
04/09/2023 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/09/2023 10:14.
-
30/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:37
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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