TJRN - 0800578-04.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:59
Homologada a Transação
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30/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0800578-04.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Parte Ré: REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, inclui o presente feito na pauta de audiências de conciliação do dia 07/12/2023 Hora: 08:40, consoante Despacho/Decisão retro exarado pela MM.
Juíza de Direito desta Comarca, a qual se realizará na forma telepresencial ou híbrida, da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 27/10/2023 ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
27/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:07
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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25/10/2023 02:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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19/10/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 11:10, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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19/10/2023 09:16
Juntada de intimação de audiência
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06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/09/2023 04:22
Publicado Citação em 28/09/2023.
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30/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800578-04.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800578-04.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada retire o autor da lista de inadimplência.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência a fim de realizar a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses e anos atrás, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Inclusive, necessário consignar que a pendência negativa no valor de R$ 410,55 (quatrocentos e dez Reais e cinquenta e cinco centavos) tem por data de vencimento 08/08/2022, portanto há mais de um ano, o que subtrai a urgência da medida almejada.
Ademais, ainda que se alegue fraude ou erro na contagem do pagamento, é forçoso reconhecer que existe nos autos indícios da relação entre as partes, também não há nos autos comprovante de pagamento, de forma que a situação demanda maior dilação probatória.
Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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26/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800578-04.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800578-04.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Vistos.
Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia inexiste qualquer indício de hipossuficiência do autor. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova da necessidade do benefício da justiça gratuita, ou realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique e intime-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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