TJRN - 0801711-55.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO NETO em 22/07/2024 23:59.
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26/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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26/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA XAVIER DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEQUENO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO NETO em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros MONITÓRIA (40) nº 0801711-55.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 123912355 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 16 de setembro de 2024.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): EDNA MARIA XAVIER DE SOUZA Vila Mayne, Mayne Área Rural, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 JOSE FRANCISCO PEQUENO DA SILVA JOSE PEQUENO NETO -
16/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801711-55.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE PEQUENO NETO e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE PEQUENO NETO e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte demandada, no valor de R$37.370,54 (trinta e sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta quatro centavos), com termo final previsto para 10/11/2013.
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, pelo que realizaram diversas retificações contratuais acerca do vencimento final.
Alega que o valor total atualizado da dívida é de R$ 59.966,17 (cinquenta nove mil novecentos e sessenta seis reais e dezessete centavos).
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID 90300684 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Embargos à ação monitória no ID 98398509, alegando, em síntese, a realização de seguro agrícola faturamento, em sede preliminar; e, ao mérito, a revisão do contrato, fundada no direito de alongamento de dívida originária de crédito rural. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita à parte ré.
Dispenso a audiência de instrução, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento, notadamente quando o litígio versa especialmente acerca de questões de direito, além de estar assenta em prova exclusivamente documental, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Da prejudicial de prescrição Suscitou a parte demandada a prescrição da cártula de crédito trazida aos autos pela parte autora, qual seja, a cédula de crédito rural.
In casu, foi suscitada a Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em uma breve análise dos autos, é possível averiguar que a parte embargante pactuou aditivo à cedula rural pignoratícia em 17/12/2020, com o novo prazo de vencimento da dívida para a data de 10/11/2027, conforme se verifica no ID 89612604.
Neste sentido, tem-se que eventual prato prescricional foi interrompido quando da celebração do referido aditivo, à luz do art. 202, VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Por tais motivos, rejeito a prejudicial suscitada, pelo que passo ao mérito.
II - Do mérito Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa do documento no ID 95558429, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ocorre que a cédula contratada, apresentada pela própria parte embargada, previa o seguro de bens vinculados e seguro agrícola faturamento.
Na cláusula contratual a parte executada assume que a parte exequente, na condição de estipulante do seguro, poderá proceder à liquidação do sinistro, amortizando-a da dívida, ou até mesmo liquidando-a por completo.
Veja-se a literalidade dos termos do contrato (ID 89612606, p. 5-6): Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do(s) bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural (...) poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias (...) (grifos acrescidos) In casu, caberia à parte exequente, na condição de beneficiária do seguro, ter acionado a seguradora para a liquidação do sinistro.
Somente após o recebimento do prêmio, então, caberia a pretensão judicial do débito remanescente, eis que não há como pretender, a instituição financeira, que receba por duas vezes os créditos originados pelo mesmo contrato.
A jurisprudência pátria entende, de fato, nesse sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente à devedora.
Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. (TJ-MS - AC: 08006939320188120006 MS 0800693-93.2018.8.12.0006, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Ressalte-se, por fim, que este Egrégio Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, conforme o recente precedente a seguir, julgado na primeira instância por este mesmo Juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SEGURO QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS DESDE A PLANTAÇÃO ATÉ A COLHEITA.
ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-43.2019.8.20.5158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) No voto de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro esclareceu que o "objetivo do seguro agrícola contratado pelo produtor rural é de assegurar, de forma parcial ou integral, perdas que venham a ocorrer desde o plantio até a colheita, como aconteceu no caso aqui discutido.
Outrossim, se vê que o banco é o único legítimo e beneficiário para promover a liquidação do débito, não podendo pleitear para que seja imputado unicamente à apelada a obrigação de liquidar os valores, visto que a própria instituição bancária pode liquidar o sinistro".
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 701 e 702 do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte embargante e, em contrapartida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801711-55.2022.8.20.5158 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 59.966,17 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A RÉU: JOSE PEQUENO NETO e outros (2) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SERVIO TULIO DE BARCELOS JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 119166691 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801711-55.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE PEQUENO NETO e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE PEQUENO NETO e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte demandada, no valor de R$37.370,54 (trinta e sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta quatro centavos), com termo final previsto para 10/11/2013.
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, pelo que realizaram diversas retificações contratuais acerca do vencimento final.
Alega que o valor total atualizado da dívida é de R$ 59.966,17 (cinquenta nove mil novecentos e sessenta seis reais e dezessete centavos).
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID 90300684 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Embargos à ação monitória no ID 98398509, alegando, em síntese, a realização de seguro agrícola faturamento, em sede preliminar; e, ao mérito, a revisão do contrato, fundada no direito de alongamento de dívida originária de crédito rural. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita à parte ré.
Dispenso a audiência de instrução, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento, notadamente quando o litígio versa especialmente acerca de questões de direito, além de estar assenta em prova exclusivamente documental, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Da prejudicial de prescrição Suscitou a parte demandada a prescrição da cártula de crédito trazida aos autos pela parte autora, qual seja, a cédula de crédito rural.
In casu, foi suscitada a Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em uma breve análise dos autos, é possível averiguar que a parte embargante pactuou aditivo à cedula rural pignoratícia em 17/12/2020, com o novo prazo de vencimento da dívida para a data de 10/11/2027, conforme se verifica no ID 89612604.
Neste sentido, tem-se que eventual prato prescricional foi interrompido quando da celebração do referido aditivo, à luz do art. 202, VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Por tais motivos, rejeito a prejudicial suscitada, pelo que passo ao mérito.
II - Do mérito Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa do documento no ID 95558429, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ocorre que a cédula contratada, apresentada pela própria parte embargada, previa o seguro de bens vinculados e seguro agrícola faturamento.
Na cláusula contratual a parte executada assume que a parte exequente, na condição de estipulante do seguro, poderá proceder à liquidação do sinistro, amortizando-a da dívida, ou até mesmo liquidando-a por completo.
Veja-se a literalidade dos termos do contrato (ID 89612606, p. 5-6): Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do(s) bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural (...) poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias (...) (grifos acrescidos) In casu, caberia à parte exequente, na condição de beneficiária do seguro, ter acionado a seguradora para a liquidação do sinistro.
Somente após o recebimento do prêmio, então, caberia a pretensão judicial do débito remanescente, eis que não há como pretender, a instituição financeira, que receba por duas vezes os créditos originados pelo mesmo contrato.
A jurisprudência pátria entende, de fato, nesse sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente à devedora.
Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. (TJ-MS - AC: 08006939320188120006 MS 0800693-93.2018.8.12.0006, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Ressalte-se, por fim, que este Egrégio Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, conforme o recente precedente a seguir, julgado na primeira instância por este mesmo Juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SEGURO QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS DESDE A PLANTAÇÃO ATÉ A COLHEITA.
ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-43.2019.8.20.5158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) No voto de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro esclareceu que o "objetivo do seguro agrícola contratado pelo produtor rural é de assegurar, de forma parcial ou integral, perdas que venham a ocorrer desde o plantio até a colheita, como aconteceu no caso aqui discutido.
Outrossim, se vê que o banco é o único legítimo e beneficiário para promover a liquidação do débito, não podendo pleitear para que seja imputado unicamente à apelada a obrigação de liquidar os valores, visto que a própria instituição bancária pode liquidar o sinistro".
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 701 e 702 do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte embargante e, em contrapartida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/05/2024 18:30:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119166691 24052018305249400000111604160 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801711-55.2022.8.20.5158 -
21/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de AUTOR em 17/10/2023.
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18/10/2023 15:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801711-55.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito dos embargos monitórios (ID.98398509), no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 20 de setembro de 2023 VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES -
20/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEQUENO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA XAVIER DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO NETO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 04:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 18:40
Outras Decisões
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06/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:03
Juntada de custas
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30/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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