TJRN - 0801711-55.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801711-55.2022.8.20.5158 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo JOSE PEQUENO NETO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CLÁUSULA DE SEGURO AGRÍCOLA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ACIONAR O SEGURO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, acolhendo os embargos monitórios, sob o fundamento de que, havendo seguro agrícola para cobrir a dívida cobrada, caberia à instituição financeira credora acionar a seguradora para a liquidação do sinistro antes de buscar judicialmente o débito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira é legítima para acionar o seguro agrícola vinculado à cédula rural pignoratícia e se a sentença deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro agrícola estipula que a instituição financeira, na condição de estipulante do seguro, possui legitimidade para promover a liquidação do sinistro, recebendo a indenização e aplicando-a na amortização ou quitação da dívida. 4.
A jurisprudência confirma que o ônus de acionar o seguro não pode ser imputado exclusivamente ao devedor, cabendo à instituição financeira, como beneficiária e estipulante, adotar as providências necessárias para a liquidação do sinistro. 5.
A propositura da ação monitória antes da liquidação do sinistro, que poderia quitar total ou parcialmente o débito, configura descumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira, não havendo justificativa para reformar a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira, na condição de estipulante do seguro agrícola vinculado à cédula rural pignoratícia, é legítima para promover a liquidação do sinistro, não cabendo a cobrança direta por ação monitória antes da liquidação do seguro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800303-92.2023.8.20.5158, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJMS, AC nº 0801068-94.2018.8.12.0006, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801711-55.2022.8.20.5158 interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos de ação monitória ajuizada contra José Pequeno Neto e outros, acolheu os embargos monitórios apresentados pelos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, no ID 30447125, a parte apelante sustenta que não procede o argumento de que deveria acionar o seguro previamente para só após receber o prêmio cobrar da parte ré os valores indicados.
Discorre que inexiste fundamento a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Defende que o caso dos autos se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, restando configurada a excludente de ilicitude da instituição financeira.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 30447136.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 31623109, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão monitória formulada.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação monitória contra a parte ré, ora apelada, pleiteando o pagamento da quantia indicada no contrato celebrado, totalizando a quantia de R$ R$ 59.966,17 (cinquenta nove mil novecentos e sessenta seis reais e dezessete centavos) O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso pela parte demandante.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Sabe-se que para promover a Ação Monitória, com fulcro no artigo 700 do CPC, é exigida prova escrita sem eficácia de título executivo que indique pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, embora se exija apenas a prova escrita da dívida, é indispensável que tal prova revele por si, ou por elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, tem-se: 5.
Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.
Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado . 3. ed.
São Paulo: Atlas. 2008, p. 2828).
Compulsando os autos, verifico se tratar de ação monitória promovida com a finalidade de constituir título executivo judicial, a partir da emissão de mandado de pagamento advindo de suposta relação jurídica decorrente da alegada contratação de Cédula Rural Pignoratícia (ID 30446933).
A parte autora defende que não houve o pagamento do valor acordado pela parte ré, de forma a ser legítima a cobrança realizada.
A partir da análise do contrato acostado nos autos, resta evidenciado que foi pactuado pelas partes seguro agrícola contra prejuízos ocorridos no processo de plantação e colheita da safra.
Importa ressaltar o conteúdo de cláusula que estipula tal hipótese: Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do(s) bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural (...) poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias (...).
Com base em tal fundamento, pode a parte exequente utilizar-se de medida de liquidação sinistro, de forma a amortizar da dívida ou liquidar a mesma por completo.
Dessa forma, o seguro agrícola acordado – a ser acionado pela instituição financeira apelante – busca resguardar as perdas que possam ocorrer no período do plantio até a colheira, o que se adequa à situação dos autos ante o não pagamento da dívida reclamada.
Assim, apenas após o recebimento do prêmio seria possível a discussão judicial de eventual débito remanescente, de modo a evitar o recebimento em dobro dos valores reclamados.
Trago à colação julgado desta Corte neste sentido: Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação monitória julgada improcedente em face da existência de seguro agrícola.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que não converteu o documento representativo da dívida em título executivo, acolhendo os embargos monitórios, entendendo que, havendo seguro para cobrir a dívida cobrada, caberia à parte credora acionar a seguradora para a liquidação do sinistro antes de buscar judicialmente o débito remanescente.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição bancária é a legítima para acionar o seguro agrícola e se a sentença deve ser reformada.III.
Razões de decidir3.
O contrato de seguro agrícola estipula que a instituição bancária, na condição de estipulante do seguro, pode proceder à liquidação do sinistro, recebendo a indenização e aplicando-a na amortização ou quitação da dívida.4.
A jurisprudência confirma que a instituição bancária é a legítima para buscar a liquidação do sinistro, não podendo imputar exclusivamente ao devedor a obrigação de acionar o seguro.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A instituição bancária, na condição de estipulante do seguro agrícola, é legítima para promover a liquidação do sinistro, não cabendo a cobrança direta por ação monitória".________Jurisprudência relevante citada: AC nº 0800303-92.2023.8.20.5158 (TJRN); AC nº 0800186-43.2019.8.20.5158 (TJRN); AC nº 0801068-94.2018.8.12.0006 (TJMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800230-23.2023.8.20.5158, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CLÁUSULA DE SEGURO AGRÍCOLA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0800303-92.2023.8.20.5158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente aos devedores.
Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga.
Considerando que a ação foi proposta pela instituição financeira antes de ser liquidado o sinistro que poderia quitar total ou parcialmente o débito em cobrança, evitando a propositura da ação, deve ela responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da sucumbência e da causalidade (TJMS.
Apelação Cível n. 0801068-94.2018.8.12.0006, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 13/03/2024, p: 14/03/2024).
Assim, verifica-se inexistir justificativa para reformar o julgado exarado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801711-55.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
09/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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