TJRN - 0809861-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:06
Juntada de termo
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809861-50.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258423 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movido por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROS ME e JOSÉ ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ, devidamente qualificados, buscando a satisfação de crédito, no valor de R$ 573.266,07 (quinhentos e setenta e três mil e duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), devidamente atualizado.
Decorrido o prazo voluntário para pagamento, foram realizadas pesquisas de bens de titularidade da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas.
Em razão do insucesso, o Banco atravessou o petitório de ID nº 143592876, pugnando pelo bloqueio das cotas societárias de titularidade do executado na empresa DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA., até o limite do débito aqui executado.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Como cediço, a execução se processa para satisfazer os interesses do credor, através da satisfação do débito, porém, o princípio da menor onerosidade prevê que tal processamento deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor.
Com efeito, a busca pela satisfação do crédito deve ser realizada de forma diligente e esgotando-se os meios disponíveis para a localização de bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, antes de adentrar em medidas mais gravosas ou que possam impactar terceiros não envolvidos na lide originária.
No caso sub judice, verifica-se que, até o presente momento, as diligências requeridas pela parte exequente e deferidas por este Juízo se restringiram à pesquisa de ativos financeiros através do SISBAJUD, informações fiscais por meio do INFOJUD e de veículos pelo RENAJUD.
O ordenamento jurídico e os recursos tecnológicos disponibilizados ao Poder Judiciário oferecem diversas outras ferramentas de pesquisa de bens e direitos em nome do executado, a exemplo do SNIPER, além da possibilidade de diligências administrativas pelo próprio exequente, em busca de informações cartorárias acerca da existência de bens imóveis em nome do executado.
A ausência de utilização e esgotamento das possibilidades menos gravosas existentes, demonstra que não foram envidados todos os esforços razoáveis para a localização de bens passíveis de penhora sob a titularidade da parte executada, desconsiderando-se, em certa medida, a ordem de preferência legalmente estabelecida.
Ora, apesar de o art. 835 do CPC elencar, de forma não exaustiva, a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, como já mencionado, é princípio basilar da execução a busca pela forma menos onerosa para o executado, sem prejuízo da satisfação do crédito do credor, priorizando-se, sempre que possível, a penhora de bens de fácil liquidez e que causem menor impacto na esfera patrimonial e financeira do devedor e de terceiros.
A penhora de cotas sociais, embora legalmente prevista, pode ter um impacto significativo, não apenas na esfera do executado, mas também na própria sociedade empresária, que é pessoa jurídica distinta e, em princípio, alheia à relação obrigacional que originou a execução, pelo que, afigura-se como uma medida que, inicialmente, se revela mais gravosa e complexa em sua efetivação e liquidação, podendo até mesmo, comprometer a regular atividade da empresa e a situação de seus demais sócios.
Ainda que a execução se volte contra o devedor, a penhora de cotas sociais, ao atingir a estrutura societária, indiretamente impacta a pessoa jurídica, que, repita-se, é terceiro e não devedora na presente execução.
Nesse sentido, entendo que, antes de se avançar para tal medida, impõe-se o esgotamento das tentativas de localização de bens que recaiam diretamente sobre o patrimônio individual do executado, de forma a minimizar os impactos a terceiros alheios à lide.
Ressalto que esta decisão não impede a penhora de cotas sociais em um momento posterior, caso, após o esgotamento das medidas menos gravosas, não sejam encontrados outros bens suficientes à satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pleito de penhora de cotas sociais formulado pela parte exequente no ID nº 143592876.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809861-50.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949-A Parte ré: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - OAB/SP 258423 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 124036356, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10, e JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*35-33, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 136666928 (R$ 538.068,40).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809861-50.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte réu: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME CNPJ: 07.***.***/0001-10, , JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ CPF: *33.***.*35-33 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:58
Juntada de diligência
-
15/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:49
Juntada de diligência
-
13/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809861-50.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:50
Juntada de custas
-
19/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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