TJRN - 0807877-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807877-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE e outros Advogado(s): RAUL GIL SALVADOR FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807877-89.2022.8.20.5001 APELANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A.
ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADOS: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
ADVOGADO: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM VIAGEM INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa intermediadora de passagens aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos materiais e morais, em razão da negativa de embarque dos apelados em voo internacional.
A sentença afastou a legitimidade passiva da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A., imputando exclusivamente à intermediadora a responsabilidade pelo evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a GOL LINHAS AÉREAS S.A. possui legitimidade passiva para integrar a lide, na condição de fornecedora solidária; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, uma vez caracterizada a relação de consumo entre os autores e as demandadas. 4.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão interna entre os fornecedores quanto à origem do defeito. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva de todos os fornecedores que, direta ou indiretamente, participam da cadeia de consumo. 6.
A negativa de embarque e a ausência de assistência adequada, tanto por parte da intermediadora quanto da companhia aérea, demonstram falha conjunta na prestação do serviço. 7.
Os transtornos enfrentados pelos apelados, incluindo a negativa de embarque em viagem internacional adquirida com antecedência e envolvendo crianças, extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais.
O valor arbitrado pela sentença (R$ 5.000,00 para cada parte) é proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2.
A negativa de embarque em voo internacional, associada à ausência de assistência, caracteriza falha apta a gerar danos materiais e morais indenizáveis”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MM TURISMO & VIAGENS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 31728161), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por WESLEY WENDEL LUCENA DA TRINDADE, KARÍZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T. e M.
A.
S.
D.
T., condenando a apelante ao pagamento de R$ 14.387,61 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelados, a título de reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência, a parte demandada/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 31728168), a apelante alegou a ausência de conduta ilícita e afirmou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A., cuja legitimidade passiva deveria ser reconhecida.
Sustentou ter atuado apenas como intermediadora na venda das passagens, as quais teriam sido regularmente emitidas, conforme documentos anexados aos autos.
Afirmou, ainda, que os apelados não comprovaram a alegada recusa de embarque, limitando-se a relatar os fatos sem elementos de prova.
Por fim, argumentou que os transtornos descritos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contrarrazões (Id 31728181), nas quais apontou a responsabilidade exclusiva da apelante pelos fatos narrados e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31728169).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza consumerista.
A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço relacionada à aquisição de passagens aéreas, que teria resultado na impossibilidade de embarque dos apelados e na ocorrência de danos materiais e morais.
No ponto, discute-se ainda a legitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S.A., afastada na sentença recorrida.
A apelante sustenta que atuou como intermediadora da contratação, mas que a efetiva prestação do serviço — transporte aéreo — seria de responsabilidade da companhia aérea GOL, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida pelo juízo de origem.
Requer, por isso, o reconhecimento da legitimidade da GOL para integrar a lide.
A pretensão merece acolhimento parcial.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, não sendo cabível ao consumidor suportar os ônus decorrentes da discussão interna entre fornecedores sobre a origem do defeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a existência de parceria comercial ou intermediação contratual não afasta a responsabilidade dos envolvidos, tampouco sua legitimidade passiva.
Nesse sentido: [...] 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023).
Portanto, a exclusão da GOL LINHAS AÉREAS do polo passivo revela-se indevida, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, a fim de reconhecer sua legitimidade passiva para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
No caso concreto, os apelados relataram que, diante da negativa de embarque, buscaram auxílio junto à companhia aérea GOL, tendo sido informados de que a responsabilidade pelo ocorrido seria da MAXMILHAS, que não teria efetivado ou repassado corretamente a reserva.
Sem qualquer amparo de ambas as rés, precisaram custear hospedagem em Guarulhos/SP e tentar contato com a intermediadora, sem obter solução.
Tal contexto evidencia a completa ausência de amparo aos consumidores, reforçando a falha conjunta na prestação do serviço, decorrente da desarticulação entre os fornecedores.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelas perdas experimentadas pelos apelados.
No tocante à alegada inexistência de danos morais, constata-se que os transtornos enfrentados pelos autores extrapolam o mero aborrecimento.
A negativa de embarque em viagem internacional, adquirida com antecedência e envolvendo crianças, representa evidente falha na prestação do serviço, gerando frustração e angústia suficientes para ensejar compensação por danos morais.
Nesse ponto, o valor arbitrado pela sentença — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado — mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a responsabilidade solidária da GOL LINHAS AÉREAS S.A., mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807877-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE e outros (3) Réu: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807877-89.2022.8.20.5001 AUTOR: WESLEY WENDELL LUCENA DA TRINDADE, KARIZIA MAYARA SILVA SOUZA, A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T.
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T., neste ato representadas por seus genitores e autores, WESLEY WENDEL LUCENA DA TRINDADE e KARÍZIA MAYARA SILVA SOUZA em face da MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionaram os autores que, na data de 17/10/2021, firmaram contrato com a “MaxMilhas”, código de compra 5780829, para a aquisição de passagens aéreas com o seguinte itinerário São Paulo (GRU) – MIA (EUA)- Voo AA6006 - MIA (EUA) - Orlando, Flórida, US, (MCO) – Voo AA6120.
Narraram terem recebido e-mail confirmando a emissão das passagens, com código: 5780829 e-ticket: EMELVI.
Noticiaram terem adquirido, da mesma empresa, em 24/10/2021, passagens com saída de Natal/RN e destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos/SP.
Explicaram que, após desembarcarem em Guarulhos/SP, primeiro trecho da viagem, obtiveram a informação, no guichê da empresa aérea GOL, responsável pelos trechos NAT - GUA e GUA - MCO, que os seus bilhetes da conexão GUA - MCO, não haviam sido emitidos/faturados/repassados pela MAXMILHAS, primeira Ré, “ficando assim prejudicado o embarque na conexão para os Estados Unidos, destino da viagem”.
Aduziram que as rés não solucionaram o problema, obrigando os demandantes a retornarem para Natal/RN, numa viagem de três dias, realizada de ônibus, tendo em vista as poucas economias da família.
Asseveraram que, em face da falha na prestação dos serviços, sofreram danos de ordem patrimonial e moral que merecem ser ressarcidos.
Com base nos fatos narrados, pleitearam a total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato com a devolução imediata dos valores pagos das passagens contratadas no valor de R$ 9.614,12, cumulado com danos materiais (alimentação - R$ 891,83; hospedagem – R$ 266,00; passagem de ônibus Campinas – Natal - R$ 1950,76; passagem de volta dos Estados Unidos R$ 4.918,75), no valor total de R$ 8.027,34 e danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor).
Em prol de sua pretensão juntaram documentos, dentre eles comprovante de compra de passagem na “MaxMilhas” (id. 78747911 e 78747915), no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos); comprovante de bilhetes de ônibus (id. 78747925); gastos no cartão de crédito, dentre eles: pagamento do “Exitotell Plaza”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e gastos com alimentação e, por fim, comprovante de passagens aéreas de Orlando, Flórida para o Brasil, pela empresa UNITED (id. 78748579).
Devidamente citada, a primeira ré, MM Turismo e Viagens S/A. (MAXMILHAS), apresentou contestação (id. 82969362), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que “emitiu as passagens adquiridas pelo cliente em seu portal e não possui qualquer responsabilidade em relação aos fatos narrados”, não possuindo, por isso, qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Alegou, ainda, que ao entrar em contato com a GOL através do protocolo de atendimento 220523010424, a fim de verificar o ocorrido, lhe foi informado que “não consta em seu sistema irregularidade dos voos da parte Autora, bem como que os passageiros não compareceram para o embarque, o que ocasionou o no show”.
Defendeu que acerca da inexistência de danos morais ou materiais, e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Por sua vez, a segunda ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação no id. 85358688, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a corré somente emitiu passagens aéreas do trecho nacional de “IDA”, “não fez qualquer emissão quanto ao bilhete internacional”, e em face disso “não havia como embarcar passageiros, que não possuíam qualquer reserva”.
Defendeu que os transtornos vivenciados pelos autores advêm de culpa exclusiva da MAXMILHAS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às contestações (id. 87658697).
Em seguida, a segunda ré juntou petição informando não possui outras provas a produzir (id. 87773529).
Diante de interesse de incapaz, deu-se vista ao Ministério Público, cujo parecer foi pela procedência parcial dos pedidos (id.121725022). É o que importava relatar.
DECIDO.
II -Fundamentação II. 1 – Da ilegitimidade passiva das rés Verifica-se dos autos que as rés arguiram ilegitimidade passiva (ids. 82969362 e 85358688), contudo, depreende-se que a razão exposta por ambas se confunde com o mérito da questão discutida, já que é necessária a análise da sua eventual responsabilidade pelos fatos articulados na petição inicial.
Portanto, REJEITO essa defesa preliminar suscitada por ambas as demandadas.
Passa-se, assim, ao julgamento da questão de fundo.
II – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, os autores se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e as rés se encaixam na definição constante no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, os seus preceitos ao litígio em apreço.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser reconhecido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço.
Da análise dos autos, depreende-se que os demandantes adquiriram passagens aéreas por meio da empresa “MaxMilhas”, com o seguinte itinerário: Natal- GRU (São Paulo) (ids. 78747914 e 78747916), no valor de R$ 2.836,3 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), bem como São Paulo-MIA (Miami) e MIA (Miami)- MCO (Orlando) (id. 78747911), no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), contudo, não puderam embarcar no voo com destino Miami e, consequentemente no trecho seguinte, com destino a cidade Orlando, tendo em vista que suas passagens não foram emitidas pela companhia aérea.
Constata-se, também, dos documentos juntados com a inicial, que o pagamento foi efetivado em 17/10/2021 (Id. 78747915), sendo a compra devidamente confirmada pela MAXMILHAS.
Ficou comprovado, ainda, que os autores, no intento de voarem de São Paulo com destino a Orlando, se dirigiram até o aeroporto de Guarulhos, contudo, não haviam sido emitidas suas passagens aéreas para o destino pretendido, sendo, por isso impedidos de embarcarem.
Ao se manifestar, a ré MAXMILHAS atesta que, de fato, recebeu o pagamento e ainda, que emitiu os bilhetes aéreos, imputando a culpa da frustração da viagem aos autores, alegando que houve “no show”, ou seja, que os autores não compareceram para o embarque.
Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS alega que a MAXMILHAS não realizou a compra de nenhuma passagem para os autores, no itinerário GRU-ORLANDO, e por isso, não houve emissão de bilhetes aéreos em nome deles, sendo os demandantes impedidos de embarcar.
Pois bem, fixados tais fatos, tem-se que responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, ou, ainda, quando houver comprovação de que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC.
Nesse sentido, destaca-se, inicialmente que a ré MAXMILHAS alega que de fato emitiu as passagens aéreas, entretanto, as partes não compareceram ao embarque ocasionando o que se costuma chamar de “no show”.
Com tal argumento, imputa culpa exclusiva ao consumidor.
Todavia, não comprova tais fatos, pois apresenta, apenas, um possível bilhete aéreo emitido (id. 82969362 - pág. 8 / id. 82969365 - pág. 18), bem como uma cópia de e-mail trocado com a corré, GOL, no id. 82969365, pág.27, atestando o “no show”.
Sucede que, nesse momento que incumbia à ré “MaxMilhas”, pela regra especial do ônus da prova incerta no Código de Defesa do Consumidor, comprovar que intermediou a aquisição das passagens aéreas entre os autores e a GOL, cumprindo seu papel de intermediadora, tendo em vista que, ao que tudo indica, os bilhetes juntados no id. 78747915 não existiram.
Importa salientar que tal prova não era inacessível, já que a ré “MaxMilhas”, empresa especializada na intermediação da compra de passagens aéreas, após receber o pedido do usuário e, depois da confirmação do pagamento, entrou em contato com a companhia aérea e, só depois, emitiu a passagem solicitada pelo cliente.
No entanto, tal prova de negociação com a empresa aérea, essencial para comprovar as razões expostas em sua defesa, não foram juntadas.
Por sua vez, a segunda ré na sua contestação reforça a responsabilidade exclusiva da MaxMilhas, quando alega que não houve pedido de emissão de passagens aéreas para os autores, quanto ao trecho internacional de São Paulo para Orlando.
Ao contrário do que aconteceu com o trecho Natal-São Paulo, passagens estas compradas separadamente e inclusive em dia distinto pelos autores.
Desse modo, cuidando-se de ação fundada em direito do consumo, com maior relevo, nota-se que é do fornecedor acionado o ônus de demonstrar o fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, com respeito à legislação consumerista, entretanto, a “MaxMihas” não se desincumbiu de tal ônus.
Pelo que recai sobre ela, intermediadora, a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos pelos autores, pois falta nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta praticada pela empresa aérea, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade solidária, no caso concreto.
Portanto, o que de fato se destaca é que a ré “MaxMilhas” não atentou para a obrigação assumida perante os autores.
Como procedeu, agiu de forma abusiva e omissa, por não atender a legítima expectativa demanda do consumidor, além de não observar os comandos contratuais.
Nestes moldes, o cancelamento unilateral de passagem ou a sua não emissão, em dissonância com o contrato, aliada à desídia demonstrada nas tratativas, frustraram as expectativas dos consumidores, o que tem o condão de gerar transtornos além de mero aborrecimento.
Na hipótese, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que demonstrado que a compra das passagens aéreas foi efetuada pelo programa de milhagens MAXMILHAS, com o regular processamento do pagamento das passagens e taxas de embarque, conforme documentos de id. 78747915, não havendo, contudo, a emissão dos bilhetes respectivos, devendo, então, responder a MAXMILHAS objetivamente, pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Registre-se que esses fatos demonstraram o total descaso da primeira ré com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos seus serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Por conseguinte, acolho a tese de ilegitimidade passiva da segunda ré, porquanto resta claro que as passagens São Paulo – Miami foram adquiridas por intermédio da primeira ré, responsável pela emissão dos supostos bilhetes comprados pelos autores.
Neste passo, verifica-se que essa não teve nenhum contato com os autores, sendo assim, seria dever da corré repassar todas as informações pertinentes à compra, bem como atender prontamente o pedido de informações, especialmente porque cobram taxas administrativas pela venda dos bilhetes e, também, para efetuar o cancelamento solicitado pelos clientes.
Quanto ao dano material, é devida a restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas São Paulo- MIA, no valor de R$ 6.777,74 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) - id. 78747911, bem como quanto às passagens aéreas de Orlando para o Brasil pela empresa UNITED (id. 78748579), no valor de R$ 4.507,28 (quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando o valor de R$ 11.285,02 (onze mil e duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Igualmente, cabível também a restituição do valor despendido com transporte rodoviário no id. 78747925, utilizada para o retorno a cidade de Natal/RN, bem como os gatos com hospedagem e alimentação, no valor de R$ 3.102,59 (três mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente comprovados através do extrato do cartão de crédito no id. 78747926.
Quanto ao dano moral, depreende-se dos autos a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do Código Civil, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta da ré, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré MM TURISMO & VIAGENS S.A e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por A.
B.
S.
D.
T., M.
A.
S.
D.
T., neste ato representadas por seus genitores e autores, WESLEY WENDEL LUCENA DA TRINDADE e KARÍZIA MAYARA SILVA SOUZA, em decorrência do que condeno essa demandada ao pagamento do valor de R$ 14.387,61 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Condeno-a ainda a mesma ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Declaro a ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., e decreto a extinção do processo, quanto a ela, sem a resolução do mérito, nos termos a art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré considerada ilegítima, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001179-98.2010.8.20.0126
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 09:29
Processo nº 0101900-40.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Luiz Geraldo de Souza Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:26
Processo nº 0848728-39.2023.8.20.5001
Josenildo Teodosio
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 14:38
Processo nº 0810975-16.2023.8.20.0000
Jose Anchieta da Silva Oliveira
Helloyza Paloma Pires Oliveira
Advogado: Adelcio Cabral Bezerra Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 18:41
Processo nº 0802053-66.2022.8.20.5158
Banco do Brasil S/A
Jose Targino Sobrinho
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25