TJRN - 0811998-31.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811998-31.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE E GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL ADVOGADOS: VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES E HUGO HELINSKI HOLANDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21825662) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811998-31.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811998-31.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE e outro RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL ADVOGADA: VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21049372) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18679935): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA OBJETO DE COGNIÇÃO AMPLIADA PELO DEBATE DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria questionada pelo recorrente deve ser objeto de cognição ampliada pelo debate das partes, não se vislumbrando, das razões do agravante, fundamentos bastantes a afastar a exequibilidade dos títulos executivos que instruem a ação executiva de plano, em sede de objeção. 2.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 490.070/ES, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, j. 07/05/2015, DJe 15/05/2015; TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.019769-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, eis a ementa do julgado (Id. 20407012): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, caput, II, III do Código de Processo Civil (CPC); 884 e 1.340 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21252755). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se recorre, desproveu do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 17123328) que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”.
Dessa forma, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Desse modo, veja-se o aresto: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E6/5 -
31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811998-31.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811998-31.2022.8.20.0000 Polo ativo MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES, HUGO HELINSKI HOLANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO (Id 18959213), contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 19524511). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão referente às provas pré-constituídas nos autos. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 19607052. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “14.
Na hipótese em apreço, o agravante alega a inexigibilidade da dívida em face de afronta à vedação ao enriquecimento sem causa e à distribuição efetiva de responsabilidade pelos custos de rateio quanto à cobrança de taxa condominial de lotes completamente apartados do condomínio Alphaville, que possuem caráter empresarial. 15.
Tal matéria, portanto, deve ser objeto de cognição ampliada pelo debate das partes, não se vislumbrando, das razões do agravante, fundamentos bastantes a afastar a exequibilidade dos títulos executivos que instruem a ação executiva de plano, em sede de objeção.” 11.
Cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811998-31.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
10/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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