TJRN - 0851767-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851767-44.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA DE JESUS MORAES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos etc.
VICTORIA DE JESUS MORAES, qualificada, por seu advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA TUTELAR contra ato supostamente ilegal perpetrado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando nulidade de questão, atribuição de ponto e, consequentemente, sua reclassificação.
No entanto, logo após, a impetrante apresentou pedido de desistência do feito, alegando não ter mais interesse e, assim, pugnou pela extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de mandado de segurança, a desistência da parte impetrante pode ocorrer independente de qualquer anuência daqueles que ocupam o polo passivo.
No caso em tela, sequer foi determinada a citação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito formulado na petição de ID nº 106969804, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com arrimo no art. 98, §3º, CPC, o qual neste ato defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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