TJRN - 0829730-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
 - 
                                            
08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829730-57.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: LAZARO ABIDIAS DOS SANTOS DESPACHO Ao acessar o sítio (https://financiamento.portaldeassinaturas.com.br/VerificadorAssinaturas/Verificador), para verificar a validade de assinatura digital do contrato, é exigido o número de protocolo da assinatura, reprodução abaixo: Encontra-se ausente o protocolo de assinatura de modo a permitir verificar a autenticidade da subscrição digital do documento.
Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 15 dias, a fim de que o credor, por seu advogado, acoste o protocolo de assinatura digital do contrato de ID. 82104971, permitindo a verificação de sua assinatura digital, sob pena de indeferimento (art. 924, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2025 01:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829730-57.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: LAZARO ABIDIAS DOS SANTOS DESPACHO Procuração de ID. 103220229 expirada desde 04/08/2023, ID. 103220229 - pág. 6.
Contrato exequendo (ID. 82104971) não contém assinatura quer física ou digital do executado.
Intime-se a douta causídica do credor para, em 15 dias, regularizar sua representação em juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como, dentro do antedito prazo, discorrer sobre a força executiva de contrato não subscrito pelo devedor, nessa hipótese sob reprimenda de indeferimento da deflagração de execução, art. 924, I, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 20:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829730-57.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: LAZARO ABIDIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo banco autor, pelo que SUSPENDO o processo até o cumprimento do requerimento de apreensão de veículo n. 0800814-76.2024.8.20.5119, ajuizado pelo promovente na Comarca de Lajes/RN, cabendo ao autor comunicar a este Juízo o resultado da diligência e, no mesmo ato, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2024 16:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800814-76.2024.8.20.5119
 - 
                                            
11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829730-57.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: LAZARO ABIDIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o novo endereço indicado pelo banco autor trata-se de comarca distinta (Pedro Avelino, RN - Id. 113064270), INDEFIRO o pleito de expedição do mandado de apreensão, porquanto, embora exista previsão no art.3º, § 12 do Decreto 911/69, o juiz não tem competência para praticar atos de jurisdição em comarca diversa da que atue, nem tampouco o oficial de justiça para cumprimento, a não ser que por determinação de expedição de carta precatória.
Ocorre que tal medida, além de ser mais morosa, poderá ser providenciada diretamente pela parte autora, mediante simples pedido com base nesse comando legal para o especial fim de expedição de mandado de apreensão na comarca em que o bem se encontrar, senão veja-se: (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, acaso assim entenda cabível, providenciar o requerimento de apreensão de veículo diretamente na Comarca de Lajes, uma vez que a cidade de Pedro Avelino é termo da referida comarca (https://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/judicial/mapa/rel-juizes/6851-comarcas-e-juizes/file - acesso em 07.11.2024), comunicando nestes autos, ou ainda requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2024 22:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 13:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 15:20
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
 - 
                                            
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829730-57.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: LAZARO ABIDIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, INDEFIRO o pleito formulado pelo Banco-Autor ao Id. 105039957, uma que vez que o endereço indicado pelo Banco já foi alvo de mandado anterior, sem êxito.
Vide expressamente a diligência ao Id. 91580885.
Por outro lado, DEFIRO o pleito do Banco formulado anteriormente ao Id. 101528341 e DETERMINO que a secretaria promova, imediatamente, as buscas de endereços novos do Réu, por meio de todos os sistemas disponíveis: SIEL/TRE, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER etc.
Localizados novos endereços do Réu, RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão e citação do Réu, como praxe.
Não localizados endereços novos, mesmo após realizadas as diversas pesquisas, INTIME-SE a Parte Autora, VIA SISTEMA E TAMBÉM PESSOALMENTE a parte autora por carta registrada com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, OU, requerer a conversão da demanda em ação executiva, para fins de satisfazer o seu crédito através de outros bens da parte demandada, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumprida a diligência pela parte autora, havendo indicação de outro endereço para localização do veículo, a secretaria expeça novo mandado de busca e apreensão.
Se,
por outro lado, houver pedido de conversão da demanda em ação executiva, voltem os autos conclusos para decisão.
Mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, voltem conclusos para prolação de sentença extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1°, do CPC/2015, como também pela extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, art. 485, IV, CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 22:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 08:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
14/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2023 05:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/01/2023 13:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/10/2022 16:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
 - 
                                            
20/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/07/2022 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/06/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/06/2022 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914881-88.2022.8.20.5001
Raimunda Camilo Fernandes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 15:26
Processo nº 0819273-05.2023.8.20.5106
Eliene Oliveira Santos Sabino
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 20:05
Processo nº 0821334-77.2016.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
C.s. Comercial de Pneus Baterias Rodas E...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0853098-61.2023.8.20.5001
Joel Pereira da Silva
Kerginaldo Jose da Silva
Advogado: Rocco Meliande Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 14:29
Processo nº 0814975-13.2023.8.20.5124
Dayane Monique Eneas Salustino
Rodrigo Pereira da Silva
Advogado: Francielio Fidelis de Valenca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 17:39