TJRN - 0836773-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO PONTES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPHE CARVALHO PONTES em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:07
Juntada de Ofício
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30/07/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0836773-79.2021.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum.
Requerentes: FABÍOLA LÍCIA CARVALHO DA SILVA PONTES, F.
C.
P. e F.
C.
P., estes últimos assistido e representado, respectivamente, pela sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Pessoa falecida: Fernando de Araújo Pontes SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO COMUM.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO ACERVO INVENTARIADO E RESPECTIVAS RENDAS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 664 E SEGS.
DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum promovido por FABÍOLA LÍCIA CARVALHO DA SILVA PONTES, F.
C.
P. e F.
C.
P., estes últimos assistido e representado, respectivamente, pela sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente qualificadas nos autos, através de patronos regularmente habilitados, onde pretendem inventariar e partilhar a massa patrimonial deixada, em razão do falecimento do senhor Fernando de Araújo Pontes, ocorrido em 11 de junho de 2021.
Relatam ostentar a condição de consorte sobrevivente e únicos herdeiros do finado, correspondentemente, já que aquele não deixou disposição de última vontade (testamento), segundo o seu relato.
Postulam, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostada aos autos a documentação relativa à propositura da Ação.
Indeferida a justiça gratuita postulada (Id nº 71591477), uma vez que o espólio não é hipossuficiente, havendo, em sequência, o recebimento do feito na forma do Arrolamento Comum.
Recolhida as custas processuais (Id nº 71780336).
Ordenada a regularização da representação da meeira e dos herdeiros, a ordem posta é satisfeita no Id nºs 71780329 a 71780332.
Nomeado o consorte supérstite ao encargo de inventariante, em atenção à ordem prevista legal (art. 617, I do CPC), independentemente de compromisso legal (Id nº 71902808).
Exigida a incorporação do CRLV do exclusivo veículo arrolado, sem nenhum ônus, a determinação frisada é cumprida no Id nº 75130583.
Oficiada, a Receita Federal corrobora com a tese autoral, confirmando a existência de restituição de imposto de renda em benefício do finado, relativo a DIRPF/2021, no valor de R$ 3.198,39 (três mil, cento e noventa e oito reais, e trinta e nove centavos), mantido em conta bancária no Banco do Brasil, desde 30 de julho de 2021 até 01 de agosto de 2022 (Id nº 79111988).
Removida, de ofício, a inventariante Fabíola Lícia Carvalho da Silva Pontes da inventariança, em razão de conduta displicente adotada, porquanto deixou de atender as ordens deste Juízo, em que pese tenha sido intimada pelo advogado e pessoalmente, prejudicando o andamento deste feito sucessório (Id nº 87449430).
Imediatamente após, constatada a condição de incapazes dos herdeiros e havendo conflito de interesse entre o consorte sobrevivente e os ditos sucessores, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte é nomeada curadora especial dos interessados F.
C.
P. e F.
C.
P., em obediência ao art. 671, II do CPC (Id nº 106318042).
O Juízo Ad Quem deixa de conhecer o recurso interposto pelo cônjuge sobrevivente de nº 0811790-13.2023.8.20.0000 (Id nº 110048268).
A pesquisa SISBAJUD se mostra frustrada, diante da ausência de relacionamento bancário entre o de cujus e as diversas instituições financeiras cadastradas perante o sistema de justiça (Id nº 119451742).
O Juízo do Quinto Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, promove transferência de quantias para conta judicial atrelada a este feito sucessório, em razão de créditos percebidos em benesse do espólio nos autos do processo de nº 0836773-79.2021.8.20.500, corrente naquele Órgão Julgador.
No ensejo, colige o extrato de Id nº 122157729.
Efetuados os adimplementos da taxa do FRMP e do ITCMD pelos interessados (Id nºs 128246802 e 128246804).
Em atendimento às disposições judiciais faltantes, refletidas na elaboração de plano de partilha respeitando os ditames legais; adequação do valor da causa; adição da certidão do CENSEC pertinente ao de cujus; e fornecimento das certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relativas ao obituado, atualizadas, os demandantes cumprem as citadas determinações nos Id nºs 150888007, 136921859, 154373554, 154373555 e 156408699.
Convidada a se pronunciar, a curadora especial se manifesta expressamente favorável à homologação da partilha proposta no plano de Id nº 150888007 (Id nº 138887285).
Com vista dos autos, o Parquet também recomenda a homologação da partilha formulada (Id nº 137737833).
Colacionado extrato hodierno das contas judiciais ligadas a essa demanda sucessória (Id nº 150928228). É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, RECEBO o aditamento da inicial, referente ao ajuste do valor da causa (Id nº 150888007 - Pág. 5).
Em sequência, RECONDUZO a senhora Fabíola Lícia Carvalho da Silva Pontes ao encargo de inventariante, em virtude da mudança de postura ocorrida após a sua remoção, que viabilizou a finalização deste inventário.
Dito isso, passo ao exame do pleito principal.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os um mil salários mínimos, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo.
Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais e certidões atestatórias da condição de cônjuge supérstite e herdeiros, os documentos probatórios acerca da condição de proprietário do de cujus em relação aos bens inventariados, as certidões negativas atuais confeccionadas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus, o comprovante de dispensa do ITCMD, a adição da certidão do CENSEC, demonstrando a ausência de testamento, o instrumento de partilha amigável em consonância com os ditames legais, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de Id nº 150888007 – Págs. 1 a 5, relativamente ao acervo deixado por falecimento de Fernando de Araújo Pontes, regularmente individuado, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e meeira, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, a Receita Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito completo da restituição do imposto de renda do falecido, conservada por si, em conta judicial vinculada a este feito sucessório, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de desobediência de ordem judicial.
O ofício deverá estar acompanhado de cópia deste julgado e de cópia do documento de Id nº 79111988.
Custas na forma da lei (finais).
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha, observando o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 07 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:27
Homologada a Transação
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07/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Verifico, uma vez mais, o descumprimento da parte arrolante às ordens proferidas por este Juízo Sucessório (Id nº 155905804), uma vez que deixou de renovar a certidão negativa expedida pela Fazenda Pública FEDERAL, relacionada ao de cujus, como exigido.
Assim, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte inventariante a certidão supracitada, devidamente atualizada, sob pena de remoção.
Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada, renove-a Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO A última certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Federal relacionada ao de cujus se encontra deveras expirada (Id nº 135024279).
Portanto, determino a intimação da parte arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a citada certidão atualizada, como ordenado, sob pena de remoção.
Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada (Estadual e/ou Municipal), renove-a Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO PONTES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPHE CARVALHO PONTES em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Observo o descumprimento parcial da gestora da massa às ordens deste Juízo, uma vez que não renovou as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública já expiradas, como restou determinado no pronunciamento judicial de Id nº 150123974.
Logo, intime-se a arrolante para atender o ato judicial de Id nº 150123974 em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a providência, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:06
Juntada de guia
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0836773-79.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 11/02/2025, sem que a arrolante tenha cumprido o determinado no despacho do Id 138801043, apesar de intimada por sua Advogada.
A Curadora Especial se manifestou nos autos, através da petição do Id 138887285.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, encaminho os autos ao setor competente da Secretaria Unificada para intimação da arrolante, desta feita, por Ecarta.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da curadora especial dos sucessores menores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do novo plano de partilha acrescentado (Id nº 137285367).
Sem prejuízo à disposição anterior, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal atualizadas, relacionadas ao de cujus.
Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada, renove-a.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, observo o descumprimento parcial da gestora da massa às ordens proferidas por este Juízo, uma vez que apresentou novo plano de partilha incompleto e sem as assinaturas dos interessados.
Como bem delineado em atos judiciais anteriores, o plano de partilha é a peça processual mais relevante deste feito sucessório, motivo pelo qual deve ser concebido de maneira completa, tratando de todas as questões sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), cessões, colações e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação, já que a sua feitura de maneira insatisfatória poderá resultar em entraves quando da expedição de alvarás e formais de partilha, a depender do caso.
Assim, intime-se a arrolante para, no interregno de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha na forma exigida por este Juízo, observando as considerações efetuadas neste pronunciamento judicial e no ato judicial de Id nº 135155578, sob pena de remoção.
Advirto que, o plano precisará estar assinado por todos os interessados.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa, renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
26/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Examinando os autos, verifico a ocorrência de erros evidentes e relevantes no plano de partilha apresentado no Id nº 128246806, que se revelam como entraves à homologação pretendida.
Primeiro porque existe apenas previsão da entrega da meação do consorte varoa em relação ao bem "restituição do imposto de renda", havendo, então, omissão no tocante a divisão dos 50% (cinquenta por cento) restantes relativos ao importe aludido.
Segundo porque quando da partilha do terceiro bem "quantia oriunda do processo de nº 0831865-13.2020.8.20.5001" ocorreu extrapolação do percentual total existente, uma vez que fora destinado à meeira 50% (cinquenta por cento) do saldo, como também fora atribuído aos outros dois sucessores 50% (cinquenta por cento) da totalidade da quantia para cada um, recaindo o ponto em relevo em flagrante erro matemático.
Assim, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha amigável, devidamente assinado por si, sem os vícios supramencionados.
Em idêntico intervalo, junte a certidão do CENSEC em nome do obituado.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa, renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0836773-79.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES, F.
C.
P., F.
C.
P.
REQUERIDO: INVENTARIADO: FERNANDO DE ARAUJO PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação da arrolante, através de sua advogada, para cumprir o despacho do Id 133394576, cujo trecho transcrevo: "intime-se a arrolante para fornecer as certidões negativas relativas ao de cujus, atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias." Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0836773-79.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES, F.
C.
P., F.
C.
P.
REQUERIDO: INVENTARIADO: FERNANDO DE ARAUJO PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO o curador especial dos herdeiros, através da 9º Defensoria Cível de Natal, para cumprir o despacho, cujo trecho transcrevo: "Ato subsequente, intime-se o curador especial dos herdeiros para falar a respeito da proposta de partilha elaborada, no prazo de 15 (quinze) dias." Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836773-79.2021.8.20.5001 DESPACHO Mantenho o despacho de Id nº 106318042 em todos os seus termos e fundamentos, principalmente porque não fora recebido por este Juízo qualquer comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reportando a interposição de agravo de instrumento naquele tribunal em combate ao ato judicial de Id nº 106318042.
Cumpra-se o despacho de Id nº 106318042 em sua integralidade.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:32
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:57
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
25/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:22
Outras Decisões
-
23/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:09
Decorrido prazo de FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 06/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 06/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 04/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:44
Outras Decisões
-
09/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIOLA LICIA CARVALHO DA SILVA PONTES.
-
02/08/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
02/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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