TJRN - 0800318-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:06
Juntada de Ofício
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12/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:19
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:50
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024.
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31/01/2024 15:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:24
Juntada de diligência
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13/12/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 07:36
Juntada de diligência
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01/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Av.
Dom Adelino Dantas, s/nº, Bairro Maynard, Caicó-RN.
CEP 59300-000 Processo n.º: 0800318-38.2023.8.20.5101 – Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 03ª Promotoria Caicó/RN – Representante: Dra.
Uliana Lemos de Paiva.
Vítima: Reinado Batista Acusado: Alisson Alves de Oliveira Defesa: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7385 TERMO DE AUDIÊNCIA (GRAVADA) Ao(s) 04/09/2023, às 13h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Melo Gomes Pereira, presidindo o ato, presentes, também, na Sala de Audiências virtual, a Promotora de Justiça, o cidadão acusado, seu Advogado, a vítima, todos acima nominados.
O acusado compareceu presencialmente ao ato.
Considerando que a vítima não foi intimada para participar da audiência, mantivemos contato com ela através do seu número do aplicativo WhatsApp, convidando-a para participar do ato.
Em seguida, deu-se início à audiência, de maneira híbrida, com a concordância das partes.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual.
Ato contínuo, foi o cidadão Alisson Alves de Oliveira, identificado/qualificado.
Indagado, o cidadão acusado declarou estar ciente das condições do acordo e que voluntariamente a ele aderiu, bem como a vítima concordou que o valor fosse revertido em seu favor.
Ficou esclarecido que, caso haja descumprimento do acordo ou cumprimento parcial, os valores eventualmente depositado não serão objeto de devolução em razão de serem postos imediatamente à disposição do Juízo responsável pela gestão dessas prestações pecuniárias nesta Comarca.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Pelo MM.
Juiz foi proferida decisão: “Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Alisson Alves de Oliveira.
Em audiência, fora possível verificar a voluntariedade do cidadão acusado em aderir ao Acordo de Não Persecução Penal, bem como a legalidade deste.
Assim, nos termos do o art. 28-A, §§ 4º e 6º, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de ID n.° 95727737.
Ademais, o valor arrecadado com o presente acordo será destinado à conta bancária pessoal da vítima, qual seja, Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 0758, Conta 00074907-2, Operação 013, de titularidade de Reinaldo Batista.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que o investigado comprometeu-se a efetuar o pagamento das prestações pecuniárias à vítima do processo, ou seja, o Sr.
Reinaldo Batista, no valor de R$ 2.272,65 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual será pago em 08 (oito) parcelas, cujo o pagamento da 1ª parcela deverá ser realizado em até 30 (dias) após a homologação do presente acordo.
E as demais parcelas para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Por fim, o acusado comprometeu-se a entrar em contato com a vítima para acordarem se o pagamento poderá ser realizado mediante chave pix.
Fica, desde já, o cidadão ciente de que, caso seja descumprido o acordo, os valores eventuais depositados nos autos serão declarados perdidos.
Ademais, considerando que o acordo foi parcelado, nos termos do art. 28-A, §6º do CPP, e art. 311-A do Código de Normas da CGJRN, caberá o Ministério Público promover o início da execução, pelo que determino vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução diretamente no sistema SEEU, perante o Juízo de Execução Penal.
Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5º, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo1.
Eu, BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA, o digitei e segue assinado pelo MM Juiz.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) 1Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
20/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:58
Audiência instrução realizada para 04/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/09/2023 07:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/07/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 06:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:16
Audiência instrução redesignada para 04/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:29
Audiência instrução designada para 04/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/04/2023 11:57
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 10:33
Outras Decisões
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23/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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