TJRN - 0802031-51.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:02
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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05/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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02/12/2024 04:58
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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02/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/10/2023.
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18/10/2023 13:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:36
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802031-51.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALIZETE LUDUVINO BEZERRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, na qual a parte autora pugna pela desistência do feito (id. 106836781) Considerando que a parte ré já apresentou contestação (id. 105551780), determino a intimação desta para, nos moldes do § 4º do art. 485 do CPC, manifestar-se acerca da desistência requerida, no prazo de 05 dias, consignando que o seu silêncio será interpretado como anuência ao pleito formulado.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem aos autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 13:22
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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22/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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10/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/07/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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22/06/2023 06:39
Recebidos os autos.
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22/06/2023 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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21/06/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALIZETE LUDUVINO BEZERRA.
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07/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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