TJRN - 0800620-90.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800620-90.2023.8.20.5158 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS Polo passivo: APARECIDA MOREIRA BARCELOS e outros (26) DESPACHO No decorrer do feito, constam diversas tentativas de citação encetadas por este juízo, no ensejo de localizar a parte ré sem que esta tenha sido localizada.
Delineado esse contexto, impõe-se a determinação da citação por edital, nos termos do art. 256, I, CPC, haja vista a parte requerida encontrar-se em local incerto.
Desta feita, DETERMINO a citação editalícia da parte demandada, devendo o edital ser expedido e publicado, nos moldes do art. 257, II e IV, CPC, constando, ainda, que o prazo do edital é de 20 (vinte) dias úteis e que a não apresentação de defesa no lapso estipulado ensejará a nomeação de curador especial.
Transcorrido o prazo previsto no edital, com ou sem manifestação, e independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação, se for o caso, bem como informar o interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 11/04/2025 23:59.
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17/02/2025 00:34
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800620-90.2023.8.20.5158 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS Réu: APARECIDA MOREIRA BARCELOS e outros (26) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O Doutor PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), Processo de nº 0800620-90.2023.8.20.5158, proposta por LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS CPF: *43.***.*60-36 contra APARECIDA MOREIRA BARCELOS e outros (26), tendo sido determinada a CITAÇÃO do Senhor JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS - CPF: *07.***.*39-45, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
TOUROS/RN, 3 de dezembro de 2024.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 11:41
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:35
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:49
Juntada de diligência
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12/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:01
Desentranhado o documento
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12/03/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800620-90.2023.8.20.5158 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS Polo passivo: APARECIDA MOREIRA BARCELOS e outros (26) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizado por LEILA MARIA LOPES POPP DOS SANTOS em face de APARECIDA MOREIRA BARCELOS e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial o embargante alegam que: “(…) A Embargante conheceu o “Paraíso do Brasil” em um site da internet com endereço em www.paraisodobrasil.com, e nas redes sociais pela página do empreendimento Paraíso do Brasil no Facebook no link: https://www.facebook.com/paraisodobrasil, se vendo assim atraída a morar em um lugar ideal para viver sossegada.
A Embargante, pretende viver o sossego da sua aposentadoria e veio para Touros acreditando no que se oferecia no site.Em 2018 o senhor Johannes vendeu um terreno e os serviços de construção de uma casa para a embargante, e não entregou.
Apegada ao sonho de ter um imóvel naquele lugar deu continuidade a obra que estava abandonada.
A embargante pagou ao loteador e construtor ao todo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) um valor muito superior ao valor do terreno e da pequena parte da construção feita pelo senhor Johannes.
Atualmente a embargante mora nesta casa, sendo essa a sua única morada, o lar da sua subsistência e bem de família, tutelado pelo ordenamento jurídico como impenhorável, porém, recentemente foram surpreendidos com a informação de que recaiu penhora sob seu imóvel com efeitos da sentença proferida por este juízo que bloqueou a matricula 4.120.(…).
Sendo um loteamento clandestino e o senhor Johannes não tendo atendido legalidades que ostenta ter atendido, como as de caráter fiscal e ambiental, fica a adjudicação e a anotação da transferência de propriedade da fração adquirida e onde construiu a moradia prejudicada, não podendo ocorrer a anotação da propriedade em registro público.
Por fim, os Lote 10 da Quadra C4, está entranhado na propriedade do senhor Johannes, assim a edificação da casa para moradia familiar da Embargante sobre o referido lote, fração ideal no imóvel de matrícula 4.120, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Touros e por força da r. decisão ora embargada, restou penhorada. (...)”.
Ao final, pugna liminarmente pelo seguinte: “(...)Seja deferida LIMINARMENTE, “inaudita altera parte”, o afastamento de parte da penhora que recaiu “in totum” sobre a Matrícula 4.120, nos autos 0800033-10.2019.8.20.5158 e a MANUTENÇÃO DA POSSE especificamente, em relação a fração ideal - do bem penhorado definido pela poligonal segundo os vértices definidos no Memorial Descritivo, Planta e ART– a Embargante, eis que demonstrada a propriedade e posse da residência situada no Lote 10 da Quadra C4 do “Loteamento Dunas”, consoante documentos já anexados. (…)”.
Juntou documentos.
Recolheu custas judiciais. É o relatório.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, por meio da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022, determinou que todas as audiências realizadas no âmbito do Judiciário local sejam, como regra, realizadas de maneira presencial, devendo comparecer ao fórum, nos dias de audiências, partes, advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público.
Uma das ressalvas para que tais atos sejam efetivados de maneira telepresencial são os processos submetidos ao programa “Juízo 100% digital”, regulamentados pela Resolução n° 345/2020 do CNJ e pela resolução nº 22/2021 do TJRN.
Embora a resolução do Tribunal de Justiça especifique que a adoção do programa deve ser expressa já no protocolo da inicial, a resolução n° 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes a adotar o regime acima, uma vez que mais célere e econômico.
Reza o art. 3°, § 4°, da citada resolução: "Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. (…) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (…)" Ressalto, a título de esclarecimentos, que, na prática, pouca coisa será alterada em relação aos atos processuais, tendo em vista que o feito continuará sendo eletrônico e as audiências e atendimentos dos advogados continuarão sendo realizadas de forma telepresencial, mediante videoconferência, da forma como vem ocorrendo atualmente.
Outrossim, em caso de anuência ao Juízo 100% Digital, caberão às partes e seus advogados fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do Pedido Liminar A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda, sendo induvidoso que, caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
No caso, destaca-se que não há de perecimento do direito Nesse contexto, condiciono a análise do pedido liminar após a citação e manifestação dos réus.
Do efeito suspensivo dos embargos de terceiros.
Trata-se de embargos de terceiros.
Adentrando-se ao mérito, dispõe o art. 674 do CPC/15: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Por sua vez, o art. 678 do Código de Processo Civil aduz a possibilidade da suspensão liminar das medidas constritivas sobre o bem objeto de embargo, bem como a manutenção provisória da posse, caso o magistrado se convença pela verossimilhança dos documentos.
In verbis: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Os embargos de terceiro se caracterizam por ser um procedimento sumário destinado a proteger a posse e/ou propriedade de bens de ato de apreensão judicial nos casos expressamente previstos em lei (artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil).
Embora seja cabível em vários casos, os embargos de terceiro visam unicamente proteger a posse e/ou propriedade, de modo a matéria a ser neles alegada é tão-somente a defesa sobre a constrição de patrimônio na esfera de proteção do terceiro.
Qualquer outra matéria que não seja a defesa contra a constrição judicial de bem de terceiro não pode ser arguida porque refogue ao âmbito dos embargos de terceiro.
Não é meio para invalidar ou desconstituir a sentença proferida em processo alheio, mas apenas para impedir que tal decisão venha atingir o patrimônio de quem não foi parte naquela relação processual.
Assim, na ação de embargos de terceiro, o que se tem em vista não é o direito das partes em litígio, mas sim, o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou de fazê-lo, de bem de quem não era parte no feito.
Ademais, não se prestam a questionar a admissibilidade ou tampouco o mérito do processo principal, admitindo, apenas, a veiculação dos fundamentos atinentes à posse e à propriedade ou outro direito incompatível que fundamentariam a ilegalidade do ato jurisdicional que implicou a constrição de bem de terceiro.
Em sendo assim, considerando a complexidade e repercussão social que envolve o caso, bem como comprovação suficiente do domínio/posse dos embargantes, RECEBO os embargos de terceiros com efeitos suspensivos, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Defiro a concessão da prioridade processual nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao Cartório Único de Touros para que proceda o registro da existência do presente Embargos de Terceiro junto à Matrícula 4.120. À Secretaria deverá proceder da seguinte forma: 1A- Apense os embargos aos autos de nº 0800033-10.2019.8.20.5158. 1.B- Certificar a tempestividade dos embargos interpostos. 1C -Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da resolução e portaria acima mencionada, sendo advertida de que o silêncio significa concordância.
Outrossim, em caso de anuência ao Juízo 100% Digital, caberá à parte autora e seu advogado fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 6º da Resolução nº 19/2020-TJRN. 1D- Citem-se as partes EMBARGADAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTESTAÇÃO, indicarem as provas que pretendem produzir e indicarem interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas), caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
Caso ambas as partes manifestem interesse pelo juízo digital, inserir etiqueta no processo JUÍZO 100% digital.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:16
Outras Decisões
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04/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/05/2023 12:57
Juntada de custas
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29/05/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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