TJRN - 0002624-08.2005.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0002624-08.2005.8.20.0101 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por Maria das Dores da Silva em face de Alexandre Silva de Souza.
Alega a requerente, em síntese, que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido desde 02/04/1996 até o mês de março de 2005, data em que o requerido foi morar em Manaus/AM, havendo assim a separação do casal, perfazendo um período de aproximadamente 09 (nove) anos de união.
Desta relação não advieram filhos.
Afirma que durante a união adquiriu bens, como: um terreno, que foi vendido pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), localizado no bairro Alvorada I, Manaus, cuja importância foi utilizada, juntamente com o valor da venda de um automóvel que tinha, para compra de um automóvel GOL, adquirido por R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebido em função da transferência militar do requerido da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM; saldo de conta corrente e de poupança, que atingem a quantia de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais).
Assegura que o requerido recebe soldo na base de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por sua função como 1º Sargento da Aeronáutica.
Ao final requer: i) a dissolução da união estável; ii) a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na proporção de 50% para cada convivente; iii) a fixação de alimentos em favor da demandante, equivalente a dois salários-mínimos vigentes; iv) a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 48966335).
Malograda a tentativa de conciliação, em virtude da ausência do requerido ao ato, uma vez não ter sido citado até a data da audiência (Id. 48966342).
Em sede de contestação (Id. 48966356, pág. 6), o requerido alegou a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos narrados estão desacompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
No mérito, alegou que a convivência perdurou até dezembro de 2004, em razão da transferência do requerido para atender à necessidade do serviço militar, momento em que a requerente foi para Caicó, a fim de agilizar a reforma da casa que ganhou de herança de sua mãe, bem como para aguardar os móveis que lá chegariam, oriundos da partilha de bens amigável.
Aduziu que a autora não era sua dependente, porquanto quando da convivência com o demandado ela possuía um comércio informal de venda de vestuário.
Afirmou ainda que a requerente, embora trabalhando, não contribuía para o incremento do patrimônio do lar.
No que alude ao terreno pretendido, informou que foi adquirido em 1984 e vendido por R$ 13.000,00, em abril de 2005, por ocasião da transferência do requerido, uma vez ter necessitado adquirir novos móveis para sua casa em Manaus a partir do valor arrecadado com a venda, porquanto os bens que antes guarneciam sua residência foram levados pela requerente para Caicó, os quais valiam à época aproximadamente R$ 3.000,00.
Quanto ao automóvel, informou que foi fruto da partilha de ambos, tendo sido tomado para si em contrapartida dos cheques pré-datados e parcelas de cartões não cobertos pela requerente, os quais totalizavam cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Narrou que recebeu, em janeiro de 2005, a quantia de R$ 29.648,07 para custear as despesas com transporte de Fortaleza para Manaus, não sendo tal bem partilhável, porquanto não constituía patrimônio livre de divisão, vez que o requerido precisava comprovar a sua utilização na transferência realizada.
Ainda, sobre o saldo em conta corrente e poupança, alegou que o valor pleiteado pela requerente não condiz com a realidade, uma vez que esse valor faz parte da relação de bens declarada no imposto de renda de 2004, não correspondendo ao valor líquido existente nas contas, o qual era apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), também não mais existindo em razão de despesas realizadas.
Sobre a pensão alimentícia, informou que a requerente atualmente encontra-se casada, com filhos, além de que esta ficou com a loja montada quando da partilha amigável estabelecida inicialmente.
Além disso, asseverou não possuir condições de prover os alimentos, por ter dependentes.
Aduziu que na constância da união reformou a casa herdada pela requerente com verbas oriundas do comércio informal, a qual foi avaliada após reforma em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e seu ponto informal em Caicó-RN, ao custo de R$1.000,00 (um mil reais).
Requereu como pedido contraposto a divisão do imóvel percebido pela requerente em herança, ou alternativamente, como proposta de acordo, que fosse extinto o feito sem resolução de mérito, bem assim o benefício da justiça gratuita e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Nada questionou sobre a existência da união estável e a data de sua constituição.
A parte autora deixou de oferecer réplica (Id. 48966370, pág. 4).
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora de nome Ivanete Maria de Medeiros.
Na ocasião, em razão da ausência do requerido, suspendeu-se a audiência e concedeu-se prazo para o réu oferecer o rol de testemunhas (Id. 48966375) Na sequência, este juízo determinou a intimação das partes, através de seus representantes legais, para informar sobre a necessidade de produzirem outras provas (Id. 120153630), todavia decorreu o prazo sem que houvesse manifestação (Id. 124206331).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação que visa a dissolução de união estável, juntamente com a partilha de bens e fixação de alimentos.
Sendo a demanda matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação, uma vez que, não há óbice nem prejuízo para que a dissolução seja decretada, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC.
Além do mais, embora oportunizado às partes o requerimento de demais provas, estas quedaram-se inertes (124206331).
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tendo em vista que a exordial guarda observância aos requisitos estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC.
Eventual questionamento acerca de documentos ausentes à propositura da ação serão tratados como matéria de mérito.
Adentro ao mérito da causa.
Por questão didáticas, dividirei a sentença por capítulos, nos seguintes termos: II-1 DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Acerca da união estável, a CF/88, mais especificamente em seu art. 226, a protege, consignado que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional, a Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, assentando “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/02).
No caso em apreço, do conjunto probatório carreado aos autos, convenço-me que de fato houve um relacionamento entre a requerente e o requerido de forma pública, contínua e duradoura.
Sobre o início da relação tem-se que a requerente informou a data de 02/04/1996, fato este não contestado pelo réu, com o que corroborou o depoimento da testemunha Ivanete Maria de Medeiros, ao informar que o casal conviveu por um período de aproximadamente 10 (dez) anos, entre abril de 1996 a março de 2005 (Id. 48966375, pág. 2).
Portanto, tem-se como data do início da relação o mês de abril de 1996.
Porém, contradizem as partes com relação ao término da união, tendo o réu informado que esta perdurou até dezembro de 2004, momento em que foi comunicado de sua transferência, por necessidade de serviço, de Fortaleza para Manaus (Id. 48966366, pág. 27).
Destarte, analisando o documento de Id. 48966366, pág. 34, que comunica o desligamento e trânsito do requerido, concedendo-lhe o prazo de 30 dias de trânsito a contar de 24 de fevereiro de 2005, e considerando que tanto a parte autora como a testemunha informaram ter ocorrido o rompimento da união em março de 2005, momento em que o réu se mudou efetivamente para Manaus, compreendo ser esta a data em que a relação se dissolveu.
Quanto à dissolução, é oportuno mencionar que a partir do instante que os companheiros se encontram em desacordo, ambos possuem a faculdade da dissolução da união estável, podendo fazê-lo por meio de um contrato de convivência, que disponha sobre questões de cunho fundamental para ambos, incluindo o regime de bens a ser adotado.
Caso não exista o referido contrato de convivência, como é o caso, a parte que se sentir lesada poderá impor ação judicial, onde procure o reconhecimento e a dissolução de união, por meio de provas que certifiquem a existência e a notoriedade do relacionamento de fato mantido pelas partes e, em seguida, discutir-se-á questões de cunho patrimonial.
O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável: Súmula 380 do STF – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
In casu, é visível que não existe mais possibilidade numa possível reconciliação entre os litigantes, tanto que a autora interpôs a presente demanda com o objetivo de resolver judicialmente as pendências geradas a partir da convivência com o requerido.
Dessa feita, evidenciado que persistia a relação pública, contínua e duradoura entre MARIA DAS DORES DA SILVA e ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, outro caminho não há senão reconhecer e, posteriormente, dissolver a união estável pleiteada.
Fixo, por oportuno, como data do início da convivência 02 de abril de 1996 e o fim em 26 de março de 2005.
II.2 - DA PARTILHA DOS BENS: Relativamente ao regime de bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime, que é a hipótese dos autos.
Inexiste contrato escrito fixando eventual regime de bens elegido pelo casal, aplicando-se, portanto, o regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o art. 1.640 do CC/02.
A parte autora, em sede de inicial, lista os seguintes bens, que reputa passíveis de partilha: a) um terreno, que foi vendido pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), localizado no bairro Alvorada I, Manaus, cuja importância, juntamente com o valor adquirido pela venda de um automóvel, foi utilizada para compra de um automóvel GOL, adquirido por R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebido em função da transferência do requerido da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM; c) o valor disponível em conta corrente e poupança, que atingem a quantia de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais).
Acerca do terreno, informou o requerido em sede de contestação que o imóvel foi adquirido em 1984 e posteriormente vendido ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cujo valor foi empregado na compra de bens móveis para compor sua nova residência em Manaus, haja vista não dispor mais dos antigos bens, que teriam ficado na posse da sua ex-companheira.
Compulsando os autos, vislumbro existir um terreno situado no bairro Alvorada I, Manaus, descrito como “Terreno 08x20m, sito Rua 0, NR 19, Alvorada I, adquirido à vista de Manoel Vieira da Costa (...) em 2000”, ao preço de R$ 12.500,00, conforme declaração do Imposto de Renda do ano de 2004 feita pelo demandado (Id. 48966366, pág. 37).
Vê-se também pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Compra e Venda de Imóvel (Id. 48966366, pág. 42) que o terreno descrito pelo “lote número 17, Rua 09, número 19, Bairro Alvorada” foi vendido a Antonio Eraldo Maia de Menezes, em 11 de abril de 2005, ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Deste modo, compreendo que o imóvel foi adquirido ainda na constância da união, pois, em que pese o requerido ter afirmado sua aquisição em 1984, trouxe documento de sua própria feitura declarando ter sido o imóvel comprado em 2000, portanto, durante a união com a requerente.
Por outro lado, segundo o demandado, o valor da venda foi utilizado na aquisição de bens para sua nova residência em Manaus, uma vez que a demandante havia ficado com os móveis da residência em Fortaleza, com exceção de uma TV de 29’, uma vez que foi ela quem os retirou do depósito da transportadora, a qual havia se responsabilizado pela entrega dos bens no novo endereço do demandado, conforme comprovou por meio do Boletim de Ocorrência (Id.48966366, pág. 20) e seu anexo (48966366, pág. 21).
Portanto, uma vez comprovado que o bem imóvel descrito nos autos foi adquirido na constância da união, com esforço comum do casal, o que também se restou incontroverso, conforme esposado alhures, deverá ser o valor referente à venda partilhado a cada consorte, no equivalente a 50%.
Entretanto, deverão ser descontados da meação da autora o valor de R$ 1.594,90 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) referente aos bens móveis que ficaram sob sua posse, consoante informado nas duas notas fiscais juntadas pelo demandado, comprovando a aquisição de bens para o lar no ano de 2002 (Id. 48966366, págs. 22 e 23), as quais compreendem grande parte dos itens listados no documento de Id. 48966366, págs. 19 e 21.
Portanto, fixo a quantia de R$ 4. 905,10 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dez centavos) para a parte autora, que corresponde à metade do valor do bem imóvel vendido (R$ 6.500,00), descontados o valor dos bens móveis levados consigo.
Ainda, com relação ao veículo GOL informado pela autora, o qual teria sido comprado com o valor da venda do aludido imóvel e veio a ser adquirido ao preço de R$ 16.000,00, vejo que não há como partilhá-lo, uma vez que foi ele sub-rogado do terreno objeto da partilha.
Ora, mesmo que assim não o fosse, sequer a autora comprovou a propriedade atual do automóvel ou o preço por ele pago, vindo o réu a informar, por conseguinte, que o automóvel Gol/1994 ficou consigo, em contrapartida dos cheques pré-datados e parcelas de cartões não cobertos pela requerente, os quais totalizavam cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais).
De fato, o réu demonstrou a venda do veículo ao valor de R$ 5.000,00 (Id. 48966366, pág. 29), bem como os gastos despendidos no comércio da requerente, por meio das várias faturas de cartão de crédito pagas referente aos insumos vendidos na loja gerida pela demandante (Ids. 48966360, págs. 6/32 e 48966363, págs. 1/7), de modo que não há que se falar na partilha do automóvel ou do valor oriundo de sua venda.
Quanto à partilha do valor recebido pelo requerido em função da sua transferência da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM, entendo que tal não merece acolhida. É que o valor questionado diz respeito à indenização paga pela Companhia Militar tão somente para a transferência do requerido à nova base aérea, não correspondendo essa quantia a nenhum rendimento de caráter remuneratório, como mostra o documento em Id. 48966366, pág. 27.
Outrossim, no que tange à partilha das quantias depositadas em conta corrente e poupança, a autora alega que juntas perfazem o montante de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais), ao passo que o requerido sustenta que tal valor não condiz com a realidade, uma vez que o montante declarado no imposto de renda de 2004 correspondia ao total de bens de sua propriedade, sendo o montante líquido existente em sua poupança apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Compulsando os autos, observo que o requerido declarou, acerca do ano de 2004, referentes aos saldos existentes em sua conta poupança, os valores de R$ 1.875,59 (Banco do Brasil) e de R$ 4.516,93 (Poupex BB Brasil).
Outrossim, foram declarados investimentos nos valores de R$ 8.012,39 (BB Fix Básico), bem como o saldo de R$ 410,73 (Ourocap) (Id. 48966366, págs. 37 e 38).
Neste liminar, cumpre esclarecer que a conta de investimento “BB Fix Básico ” foi aberta antes mesmo da existência da união estável, conforme a declaração enviada à Receita Federal referente ao ano de 1995 (48966366 - Pág. 39), de modo que o valor correspondente ao saldo declarado à época de R$ 1.000,00 (mil reais) não deverá ser partilhado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. 1. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.725 DO CCB.
AINDA, NO RESPEITANTE ÀS EXCEÇÕES À REGRA DA COMUNICABILIDADE ELENCADAS NO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, A PROVA INCUMBE ÀQUELE QUE PRETENDER O SEU RECONHECIMENTO. 2.
NO CASO CONCRETO, DESCABE A PARTILHA DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM IMÓVEL PERTENCENTE AOS GENITORES DA VIRAGO, VISTO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE, DEVENDO A PRETENSÃO SER ENDEREÇADA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS, EM AÇÃO PRÓPRIA. 3.
EM QUE PESE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EXCLUI OS FRUTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DA PARTILHA (ART. 1.659, VI, DO CCB), IMPORTA CONSIDERAR QUE OS VALORES ORA QUESTIONADOS FORAM RECEBIDOS ANTES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO VARÃO, NÃO SENDO APLICADOS NA AQUISIÇÃO DE QUALQUER BEM, AGREGANDO-SE, ASSIM, ÀS ECONOMIAS DO CASAL, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER IGUALITARIAMENTE PARTILHADOS. 4.
DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS VALORES EXISTENTES NA CONTA POUPANÇA DO APELANTE ANTERIORES AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TODAVIA, OS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM CONSIDERADOS FRUTOS DE BENS PARTICULARES, DEVEM INTEGRAR A PARTILHA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.660, V, DO CCB, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5.
POR FIM, NO TOCANTE AOS VALORES DECORRENTES DA HERANÇA RECEBIDA POR MORTE DO GENITOR VARÃO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE FORAM DEPOSITADOS NA MENCIONADA CONTA POUPANÇA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE, PRESUME-SE TENHAM SIDO GASTOS NO CURSO DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO. 6.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002056-11.2018.8.21.0007 CAMAQUÃ, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 15/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2023) grifei.
Desse modo, compreendo que a quantia que deverá ser partilhada é aquela existente na conta-poupança do requerido, somada aos demais rendimentos líquidos declarados no IR 2004, excluída do saldo existente na declaração de 1995 referente aos rendimentos “BB Fix Básico” (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 13.815,64 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), restando o valor de R$ 6.907,82 (seis mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para cada uma.
Quanto ao pedido contraposto, pleiteia o requerido a partilha da casa herdada pela requerente, ao argumento de que foi totalmente reformada com verbas geradas pelo comércio informal, sustentando que as benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas ainda na constância da união.
Todavia, o demandado não logrou demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel da requerente, muito menos que foram feitas com o esforço comum do casal, de modo que não cabe a partilha deste bem.
De certo, poderia ao menos ter juntado alguma nota fiscal comprovando a aquisição de materiais de construção empregados na reforma, ou qualquer outro elemento de prova, como a declaração de testemunhas, porém quedou-se inerte mesmo quando intimado para tanto.
Assim, ante a falta de prova, indefiro o pedido contraposto de partilha da casa herdada pela requerente.
II .3 - DOS ALIMENTOS: Na inicial a autora pleiteia o pagamento de pensão alimentícia equivalente a dois salários-mínimos vigentes, afirmando, para tanto, que o réu aufere a quantia mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista exercer a função de 1º Sargento na Aeronáutica.
Em sede de contestação, o demandado alegou que a requerente atualmente encontra-se casada, com filhos, além de que esta ficou com a loja montada quando da partilha amigável estabelecida inicialmente, bem assim informou não possuir condições de prover os alimentos, por ter dependentes.
Não obstante, a parte autora não demonstrou que o demandado possui condições de vida razoáveis, em que pese a patente por ele exercida.
Do contrato, este demonstrou possuir outros dependentes (Id. 48966366, págs. 31 e 32).
Ademais, pela última declaração de rendimento existente nos autos (Id. 48966366, pág. 33), relativa ao ano-base de 2004, depreende-se que a média de rendimentos do demandado não ultrapassou sequer o valor de dois salários-mínimos vigentes.
No mais, a autora não comprovou a dependência econômica do ex-companheiro, atendo-se tão somente a pleitear o pagamento dos valores, frise-se, sem nenhum documento a embasá-lo.
Por tais razões, considerando-se a proporção dos recursos conhecidos do genitor e da ausência de comprovação da necessidade da requerente, vejo como incabível o deferimento dos alimentos pleiteados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) RECONHECER a união estável tida entre Maria das Dores da Silva e Alexandre Silva de Souza, DISSOLVENDO-A, eis que inexiste intenção das partes numa possível reconciliação; DETERMINAR a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: a) o valor oriundo da venda do imóvel descrito pelo “lote número 17, Rua 09, número 19, Bairro Alvorada”, Manaus (Id. 48966366, pág. 42), ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pertencente ao réu, e o valor de R$ 4. 905,10 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dez centavos) entregue para a parte autora, correspondente à metade do valor do bem imóvel vendido (R$ 6.500,00), descontado o valor dos bens móveis levados consigo, consoante notas fiscais (Id. 48966366, págs. 22 e 23). b) a quantia existente na conta-poupança do requerido, somada aos demais rendimentos líquidos declarados no IR 2004, excluída do saldo existente na declaração de 1995 referente aos rendimentos “BB Fix Básico” (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 13.815,64 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), apurando-se o valor de R$ 6.907,82 (seis mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para cada um dos consortes.
INDEFIRO o pedido de pagamento de pensão alimentícia requerido pela autora.
Outrossim, INDEFIRO o pedido contraposto de partilha da casa entregue como herança à requerente.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em relação a ambas as partes.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa quanto à ambas as partes, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Caicó/RN, 25 de julho de 2024.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002624-08.2005.8.20.0101 - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DESPACHO Proceda-se à intimação do réu acerca da sentença por meio de sua advogada constituída nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em razão da indisponibilidade temporária do sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0002624-08.2005.8.20.0101 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por Maria das Dores da Silva em face de Alexandre Silva de Souza.
Alega a requerente, em síntese, que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido desde 02/04/1996 até o mês de março de 2005, data em que o requerido foi morar em Manaus/AM, havendo assim a separação do casal, perfazendo um período de aproximadamente 09 (nove) anos de união.
Desta relação não advieram filhos.
Afirma que durante a união adquiriu bens, como: um terreno, que foi vendido pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), localizado no bairro Alvorada I, Manaus, cuja importância foi utilizada, juntamente com o valor da venda de um automóvel que tinha, para compra de um automóvel GOL, adquirido por R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebido em função da transferência militar do requerido da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM; saldo de conta corrente e de poupança, que atingem a quantia de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais).
Assegura que o requerido recebe soldo na base de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por sua função como 1º Sargento da Aeronáutica.
Ao final requer: i) a dissolução da união estável; ii) a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na proporção de 50% para cada convivente; iii) a fixação de alimentos em favor da demandante, equivalente a dois salários-mínimos vigentes; iv) a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 48966335).
Malograda a tentativa de conciliação, em virtude da ausência do requerido ao ato, uma vez não ter sido citado até a data da audiência (Id. 48966342).
Em sede de contestação (Id. 48966356, pág. 6), o requerido alegou a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos narrados estão desacompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
No mérito, alegou que a convivência perdurou até dezembro de 2004, em razão da transferência do requerido para atender à necessidade do serviço militar, momento em que a requerente foi para Caicó, a fim de agilizar a reforma da casa que ganhou de herança de sua mãe, bem como para aguardar os móveis que lá chegariam, oriundos da partilha de bens amigável.
Aduziu que a autora não era sua dependente, porquanto quando da convivência com o demandado ela possuía um comércio informal de venda de vestuário.
Afirmou ainda que a requerente, embora trabalhando, não contribuía para o incremento do patrimônio do lar.
No que alude ao terreno pretendido, informou que foi adquirido em 1984 e vendido por R$ 13.000,00, em abril de 2005, por ocasião da transferência do requerido, uma vez ter necessitado adquirir novos móveis para sua casa em Manaus a partir do valor arrecadado com a venda, porquanto os bens que antes guarneciam sua residência foram levados pela requerente para Caicó, os quais valiam à época aproximadamente R$ 3.000,00.
Quanto ao automóvel, informou que foi fruto da partilha de ambos, tendo sido tomado para si em contrapartida dos cheques pré-datados e parcelas de cartões não cobertos pela requerente, os quais totalizavam cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Narrou que recebeu, em janeiro de 2005, a quantia de R$ 29.648,07 para custear as despesas com transporte de Fortaleza para Manaus, não sendo tal bem partilhável, porquanto não constituía patrimônio livre de divisão, vez que o requerido precisava comprovar a sua utilização na transferência realizada.
Ainda, sobre o saldo em conta corrente e poupança, alegou que o valor pleiteado pela requerente não condiz com a realidade, uma vez que esse valor faz parte da relação de bens declarada no imposto de renda de 2004, não correspondendo ao valor líquido existente nas contas, o qual era apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), também não mais existindo em razão de despesas realizadas.
Sobre a pensão alimentícia, informou que a requerente atualmente encontra-se casada, com filhos, além de que esta ficou com a loja montada quando da partilha amigável estabelecida inicialmente.
Além disso, asseverou não possuir condições de prover os alimentos, por ter dependentes.
Aduziu que na constância da união reformou a casa herdada pela requerente com verbas oriundas do comércio informal, a qual foi avaliada após reforma em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e seu ponto informal em Caicó-RN, ao custo de R$1.000,00 (um mil reais).
Requereu como pedido contraposto a divisão do imóvel percebido pela requerente em herança, ou alternativamente, como proposta de acordo, que fosse extinto o feito sem resolução de mérito, bem assim o benefício da justiça gratuita e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Nada questionou sobre a existência da união estável e a data de sua constituição.
A parte autora deixou de oferecer réplica (Id. 48966370, pág. 4).
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora de nome Ivanete Maria de Medeiros.
Na ocasião, em razão da ausência do requerido, suspendeu-se a audiência e concedeu-se prazo para o réu oferecer o rol de testemunhas (Id. 48966375) Na sequência, este juízo determinou a intimação das partes, através de seus representantes legais, para informar sobre a necessidade de produzirem outras provas (Id. 120153630), todavia decorreu o prazo sem que houvesse manifestação (Id. 124206331).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação que visa a dissolução de união estável, juntamente com a partilha de bens e fixação de alimentos.
Sendo a demanda matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação, uma vez que, não há óbice nem prejuízo para que a dissolução seja decretada, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC.
Além do mais, embora oportunizado às partes o requerimento de demais provas, estas quedaram-se inertes (124206331).
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tendo em vista que a exordial guarda observância aos requisitos estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC.
Eventual questionamento acerca de documentos ausentes à propositura da ação serão tratados como matéria de mérito.
Adentro ao mérito da causa.
Por questão didáticas, dividirei a sentença por capítulos, nos seguintes termos: II-1 DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Acerca da união estável, a CF/88, mais especificamente em seu art. 226, a protege, consignado que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional, a Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, assentando “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/02).
No caso em apreço, do conjunto probatório carreado aos autos, convenço-me que de fato houve um relacionamento entre a requerente e o requerido de forma pública, contínua e duradoura.
Sobre o início da relação tem-se que a requerente informou a data de 02/04/1996, fato este não contestado pelo réu, com o que corroborou o depoimento da testemunha Ivanete Maria de Medeiros, ao informar que o casal conviveu por um período de aproximadamente 10 (dez) anos, entre abril de 1996 a março de 2005 (Id. 48966375, pág. 2).
Portanto, tem-se como data do início da relação o mês de abril de 1996.
Porém, contradizem as partes com relação ao término da união, tendo o réu informado que esta perdurou até dezembro de 2004, momento em que foi comunicado de sua transferência, por necessidade de serviço, de Fortaleza para Manaus (Id. 48966366, pág. 27).
Destarte, analisando o documento de Id. 48966366, pág. 34, que comunica o desligamento e trânsito do requerido, concedendo-lhe o prazo de 30 dias de trânsito a contar de 24 de fevereiro de 2005, e considerando que tanto a parte autora como a testemunha informaram ter ocorrido o rompimento da união em março de 2005, momento em que o réu se mudou efetivamente para Manaus, compreendo ser esta a data em que a relação se dissolveu.
Quanto à dissolução, é oportuno mencionar que a partir do instante que os companheiros se encontram em desacordo, ambos possuem a faculdade da dissolução da união estável, podendo fazê-lo por meio de um contrato de convivência, que disponha sobre questões de cunho fundamental para ambos, incluindo o regime de bens a ser adotado.
Caso não exista o referido contrato de convivência, como é o caso, a parte que se sentir lesada poderá impor ação judicial, onde procure o reconhecimento e a dissolução de união, por meio de provas que certifiquem a existência e a notoriedade do relacionamento de fato mantido pelas partes e, em seguida, discutir-se-á questões de cunho patrimonial.
O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável: Súmula 380 do STF – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
In casu, é visível que não existe mais possibilidade numa possível reconciliação entre os litigantes, tanto que a autora interpôs a presente demanda com o objetivo de resolver judicialmente as pendências geradas a partir da convivência com o requerido.
Dessa feita, evidenciado que persistia a relação pública, contínua e duradoura entre MARIA DAS DORES DA SILVA e ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, outro caminho não há senão reconhecer e, posteriormente, dissolver a união estável pleiteada.
Fixo, por oportuno, como data do início da convivência 02 de abril de 1996 e o fim em 26 de março de 2005.
II.2 - DA PARTILHA DOS BENS: Relativamente ao regime de bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime, que é a hipótese dos autos.
Inexiste contrato escrito fixando eventual regime de bens elegido pelo casal, aplicando-se, portanto, o regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o art. 1.640 do CC/02.
A parte autora, em sede de inicial, lista os seguintes bens, que reputa passíveis de partilha: a) um terreno, que foi vendido pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), localizado no bairro Alvorada I, Manaus, cuja importância, juntamente com o valor adquirido pela venda de um automóvel, foi utilizada para compra de um automóvel GOL, adquirido por R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebido em função da transferência do requerido da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM; c) o valor disponível em conta corrente e poupança, que atingem a quantia de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais).
Acerca do terreno, informou o requerido em sede de contestação que o imóvel foi adquirido em 1984 e posteriormente vendido ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cujo valor foi empregado na compra de bens móveis para compor sua nova residência em Manaus, haja vista não dispor mais dos antigos bens, que teriam ficado na posse da sua ex-companheira.
Compulsando os autos, vislumbro existir um terreno situado no bairro Alvorada I, Manaus, descrito como “Terreno 08x20m, sito Rua 0, NR 19, Alvorada I, adquirido à vista de Manoel Vieira da Costa (...) em 2000”, ao preço de R$ 12.500,00, conforme declaração do Imposto de Renda do ano de 2004 feita pelo demandado (Id. 48966366, pág. 37).
Vê-se também pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Compra e Venda de Imóvel (Id. 48966366, pág. 42) que o terreno descrito pelo “lote número 17, Rua 09, número 19, Bairro Alvorada” foi vendido a Antonio Eraldo Maia de Menezes, em 11 de abril de 2005, ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Deste modo, compreendo que o imóvel foi adquirido ainda na constância da união, pois, em que pese o requerido ter afirmado sua aquisição em 1984, trouxe documento de sua própria feitura declarando ter sido o imóvel comprado em 2000, portanto, durante a união com a requerente.
Por outro lado, segundo o demandado, o valor da venda foi utilizado na aquisição de bens para sua nova residência em Manaus, uma vez que a demandante havia ficado com os móveis da residência em Fortaleza, com exceção de uma TV de 29’, uma vez que foi ela quem os retirou do depósito da transportadora, a qual havia se responsabilizado pela entrega dos bens no novo endereço do demandado, conforme comprovou por meio do Boletim de Ocorrência (Id.48966366, pág. 20) e seu anexo (48966366, pág. 21).
Portanto, uma vez comprovado que o bem imóvel descrito nos autos foi adquirido na constância da união, com esforço comum do casal, o que também se restou incontroverso, conforme esposado alhures, deverá ser o valor referente à venda partilhado a cada consorte, no equivalente a 50%.
Entretanto, deverão ser descontados da meação da autora o valor de R$ 1.594,90 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) referente aos bens móveis que ficaram sob sua posse, consoante informado nas duas notas fiscais juntadas pelo demandado, comprovando a aquisição de bens para o lar no ano de 2002 (Id. 48966366, págs. 22 e 23), as quais compreendem grande parte dos itens listados no documento de Id. 48966366, págs. 19 e 21.
Portanto, fixo a quantia de R$ 4. 905,10 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dez centavos) para a parte autora, que corresponde à metade do valor do bem imóvel vendido (R$ 6.500,00), descontados o valor dos bens móveis levados consigo.
Ainda, com relação ao veículo GOL informado pela autora, o qual teria sido comprado com o valor da venda do aludido imóvel e veio a ser adquirido ao preço de R$ 16.000,00, vejo que não há como partilhá-lo, uma vez que foi ele sub-rogado do terreno objeto da partilha.
Ora, mesmo que assim não o fosse, sequer a autora comprovou a propriedade atual do automóvel ou o preço por ele pago, vindo o réu a informar, por conseguinte, que o automóvel Gol/1994 ficou consigo, em contrapartida dos cheques pré-datados e parcelas de cartões não cobertos pela requerente, os quais totalizavam cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais).
De fato, o réu demonstrou a venda do veículo ao valor de R$ 5.000,00 (Id. 48966366, pág. 29), bem como os gastos despendidos no comércio da requerente, por meio das várias faturas de cartão de crédito pagas referente aos insumos vendidos na loja gerida pela demandante (Ids. 48966360, págs. 6/32 e 48966363, págs. 1/7), de modo que não há que se falar na partilha do automóvel ou do valor oriundo de sua venda.
Quanto à partilha do valor recebido pelo requerido em função da sua transferência da cidade de Fortaleza-CE para Manaus-AM, entendo que tal não merece acolhida. É que o valor questionado diz respeito à indenização paga pela Companhia Militar tão somente para a transferência do requerido à nova base aérea, não correspondendo essa quantia a nenhum rendimento de caráter remuneratório, como mostra o documento em Id. 48966366, pág. 27.
Outrossim, no que tange à partilha das quantias depositadas em conta corrente e poupança, a autora alega que juntas perfazem o montante de R$ 33.115,00 (trinta e três mil, cento e quinze reais), ao passo que o requerido sustenta que tal valor não condiz com a realidade, uma vez que o montante declarado no imposto de renda de 2004 correspondia ao total de bens de sua propriedade, sendo o montante líquido existente em sua poupança apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Compulsando os autos, observo que o requerido declarou, acerca do ano de 2004, referentes aos saldos existentes em sua conta poupança, os valores de R$ 1.875,59 (Banco do Brasil) e de R$ 4.516,93 (Poupex BB Brasil).
Outrossim, foram declarados investimentos nos valores de R$ 8.012,39 (BB Fix Básico), bem como o saldo de R$ 410,73 (Ourocap) (Id. 48966366, págs. 37 e 38).
Neste liminar, cumpre esclarecer que a conta de investimento “BB Fix Básico ” foi aberta antes mesmo da existência da união estável, conforme a declaração enviada à Receita Federal referente ao ano de 1995 (48966366 - Pág. 39), de modo que o valor correspondente ao saldo declarado à época de R$ 1.000,00 (mil reais) não deverá ser partilhado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. 1. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.725 DO CCB.
AINDA, NO RESPEITANTE ÀS EXCEÇÕES À REGRA DA COMUNICABILIDADE ELENCADAS NO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, A PROVA INCUMBE ÀQUELE QUE PRETENDER O SEU RECONHECIMENTO. 2.
NO CASO CONCRETO, DESCABE A PARTILHA DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM IMÓVEL PERTENCENTE AOS GENITORES DA VIRAGO, VISTO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE, DEVENDO A PRETENSÃO SER ENDEREÇADA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS, EM AÇÃO PRÓPRIA. 3.
EM QUE PESE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EXCLUI OS FRUTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DA PARTILHA (ART. 1.659, VI, DO CCB), IMPORTA CONSIDERAR QUE OS VALORES ORA QUESTIONADOS FORAM RECEBIDOS ANTES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO VARÃO, NÃO SENDO APLICADOS NA AQUISIÇÃO DE QUALQUER BEM, AGREGANDO-SE, ASSIM, ÀS ECONOMIAS DO CASAL, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER IGUALITARIAMENTE PARTILHADOS. 4.
DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS VALORES EXISTENTES NA CONTA POUPANÇA DO APELANTE ANTERIORES AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TODAVIA, OS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM CONSIDERADOS FRUTOS DE BENS PARTICULARES, DEVEM INTEGRAR A PARTILHA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.660, V, DO CCB, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5.
POR FIM, NO TOCANTE AOS VALORES DECORRENTES DA HERANÇA RECEBIDA POR MORTE DO GENITOR VARÃO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE FORAM DEPOSITADOS NA MENCIONADA CONTA POUPANÇA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE, PRESUME-SE TENHAM SIDO GASTOS NO CURSO DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO. 6.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002056-11.2018.8.21.0007 CAMAQUÃ, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 15/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2023) grifei.
Desse modo, compreendo que a quantia que deverá ser partilhada é aquela existente na conta-poupança do requerido, somada aos demais rendimentos líquidos declarados no IR 2004, excluída do saldo existente na declaração de 1995 referente aos rendimentos “BB Fix Básico” (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 13.815,64 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), restando o valor de R$ 6.907,82 (seis mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para cada uma.
Quanto ao pedido contraposto, pleiteia o requerido a partilha da casa herdada pela requerente, ao argumento de que foi totalmente reformada com verbas geradas pelo comércio informal, sustentando que as benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas ainda na constância da união.
Todavia, o demandado não logrou demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel da requerente, muito menos que foram feitas com o esforço comum do casal, de modo que não cabe a partilha deste bem.
De certo, poderia ao menos ter juntado alguma nota fiscal comprovando a aquisição de materiais de construção empregados na reforma, ou qualquer outro elemento de prova, como a declaração de testemunhas, porém quedou-se inerte mesmo quando intimado para tanto.
Assim, ante a falta de prova, indefiro o pedido contraposto de partilha da casa herdada pela requerente.
II .3 - DOS ALIMENTOS: Na inicial a autora pleiteia o pagamento de pensão alimentícia equivalente a dois salários-mínimos vigentes, afirmando, para tanto, que o réu aufere a quantia mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista exercer a função de 1º Sargento na Aeronáutica.
Em sede de contestação, o demandado alegou que a requerente atualmente encontra-se casada, com filhos, além de que esta ficou com a loja montada quando da partilha amigável estabelecida inicialmente, bem assim informou não possuir condições de prover os alimentos, por ter dependentes.
Não obstante, a parte autora não demonstrou que o demandado possui condições de vida razoáveis, em que pese a patente por ele exercida.
Do contrato, este demonstrou possuir outros dependentes (Id. 48966366, págs. 31 e 32).
Ademais, pela última declaração de rendimento existente nos autos (Id. 48966366, pág. 33), relativa ao ano-base de 2004, depreende-se que a média de rendimentos do demandado não ultrapassou sequer o valor de dois salários-mínimos vigentes.
No mais, a autora não comprovou a dependência econômica do ex-companheiro, atendo-se tão somente a pleitear o pagamento dos valores, frise-se, sem nenhum documento a embasá-lo.
Por tais razões, considerando-se a proporção dos recursos conhecidos do genitor e da ausência de comprovação da necessidade da requerente, vejo como incabível o deferimento dos alimentos pleiteados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) RECONHECER a união estável tida entre Maria das Dores da Silva e Alexandre Silva de Souza, DISSOLVENDO-A, eis que inexiste intenção das partes numa possível reconciliação; DETERMINAR a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: a) o valor oriundo da venda do imóvel descrito pelo “lote número 17, Rua 09, número 19, Bairro Alvorada”, Manaus (Id. 48966366, pág. 42), ao preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pertencente ao réu, e o valor de R$ 4. 905,10 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dez centavos) entregue para a parte autora, correspondente à metade do valor do bem imóvel vendido (R$ 6.500,00), descontado o valor dos bens móveis levados consigo, consoante notas fiscais (Id. 48966366, págs. 22 e 23). b) a quantia existente na conta-poupança do requerido, somada aos demais rendimentos líquidos declarados no IR 2004, excluída do saldo existente na declaração de 1995 referente aos rendimentos “BB Fix Básico” (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 13.815,64 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), apurando-se o valor de R$ 6.907,82 (seis mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para cada um dos consortes.
INDEFIRO o pedido de pagamento de pensão alimentícia requerido pela autora.
Outrossim, INDEFIRO o pedido contraposto de partilha da casa entregue como herança à requerente.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em relação a ambas as partes.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa quanto à ambas as partes, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Caicó/RN, 25 de julho de 2024.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
23/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002624-08.2005.8.20.0101 - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente foi pessoalmente citado, apresentando contestação em ID 48966356 - f. 06.
Tanto a parte autora como a parte demandada constituíram advogados, bem como deveriam manter os seus endereços atualizados nos autos.
Assim, determino a intimação das partes, através dos seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há provas a produzir.
Em caso dos advogados não possuírem cadastro no PJE, determino a intimação através do Diário de Justiça.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002624-08.2005.8.20.0101 - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da diligência de Id 103350311 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
30/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
26/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 15:25
Decorrido prazo de requerido em 26/06/2020.
-
08/06/2020 14:23
Juntada de edital
-
02/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:12
Outras Decisões
-
21/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 10:11
Digitalizado PJE
-
18/09/2019 10:09
Recebidos os autos
-
21/08/2019 05:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2019 05:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 05:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 01:26
Concluso para despacho
-
19/10/2018 01:26
Recebimento
-
19/10/2018 01:24
Expedição de termo
-
18/10/2018 10:26
Redistribuição por direcionamento
-
18/10/2018 10:26
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/10/2018 09:49
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/10/2018 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 11:59
Mero expediente
-
16/10/2018 11:32
Concluso para despacho
-
27/09/2018 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2018 03:52
Concluso para despacho
-
25/05/2018 09:49
Petição
-
25/05/2018 09:45
Recebimento
-
17/04/2018 11:45
Recebimento
-
10/04/2018 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2018 08:26
Publicação
-
05/04/2018 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 06:00
Recebimento
-
21/03/2018 06:00
Remessa
-
14/03/2018 03:24
Mero expediente
-
11/12/2017 10:58
Mero expediente
-
07/12/2017 12:00
Expedição de ofício
-
22/11/2017 12:00
Expedição de ofício
-
08/11/2017 12:00
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2017 12:00
Expedição de ofício
-
16/10/2017 10:56
Redistribuição por direcionamento
-
15/12/2016 08:37
Concluso para despacho
-
15/12/2016 08:08
Juntada de carta precatória
-
11/10/2016 11:09
Mero expediente
-
11/10/2016 03:42
Recebimento
-
15/09/2016 08:37
Concluso para despacho
-
15/09/2016 08:36
Petição
-
15/09/2016 08:35
Recebimento
-
30/08/2016 11:16
Concluso para despacho
-
30/08/2016 07:45
Juntada de AR
-
29/08/2016 01:26
Recebimento
-
09/08/2016 11:31
Concluso para despacho
-
09/08/2016 11:23
Juntada de carta precatória
-
29/06/2016 11:10
Expedição de Carta precatória
-
29/06/2016 11:07
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2015 09:22
Juntada de AR
-
26/08/2015 09:22
Juntada de AR
-
26/08/2015 09:22
Juntada de AR
-
26/08/2015 08:27
Recebimento
-
19/02/2015 02:45
Concluso para despacho
-
19/02/2015 02:44
Juntada de carta devolvida
-
19/02/2015 02:44
Recebimento
-
29/01/2015 02:14
Concluso para despacho
-
27/11/2014 10:30
Petição
-
19/11/2014 03:13
Audiência Designada
-
19/11/2014 02:30
Audiência
-
11/11/2014 12:56
Juntada de Ofício
-
10/11/2014 01:02
Juntada de mandado
-
21/10/2014 08:58
Certidão de Oficial Expedida
-
20/10/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2014 01:42
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2014 03:39
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 03:27
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 11:18
Audiência
-
15/10/2014 10:11
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 09:00
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2014 03:45
Juntada de mandado
-
01/09/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 11:26
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2014 05:06
Certidão de Oficial Expedida
-
18/08/2014 03:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2014 03:31
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2014 02:30
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2014 02:08
Expedição de Mandado
-
02/08/2014 01:19
Audiência
-
02/08/2014 01:15
Recebimento
-
01/08/2014 06:14
Mero expediente
-
23/07/2014 12:00
Mero expediente
-
26/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2011 12:00
Recebimento
-
26/08/2011 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/05/2011 12:00
Mero expediente
-
26/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/05/2011 12:00
Recebimento
-
17/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2011 12:00
Petição
-
17/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
06/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2011 12:00
Recebimento
-
15/04/2011 12:00
Publicação
-
14/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2011 12:00
Mero expediente
-
11/04/2011 12:00
Mero expediente
-
08/04/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
06/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
11/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
07/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
06/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
05/10/2010 12:00
Recebimento
-
23/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
23/09/2010 12:00
Recebimento
-
16/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2010 12:00
Petição
-
05/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
19/07/2010 12:00
Petição
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
08/06/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
31/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
20/04/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/02/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
22/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
03/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
06/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
03/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/02/2009 12:00
Ofício Expedido
-
30/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2008 12:00
Juntada de AR
-
25/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
25/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2008 12:00
Vista ao juiz
-
21/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
26/11/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
13/11/2007 12:00
Outra
-
15/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
24/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/09/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
21/09/2007 12:00
Mandado expedido
-
06/09/2007 12:00
Vista ao juiz
-
16/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/02/2007 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
28/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
26/02/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
-
22/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
19/01/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/01/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
11/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/11/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
20/11/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
20/11/2006 12:00
Mandado expedido
-
14/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2006 12:00
Certificado Outros
-
14/11/2006 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
19/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
19/09/2005 12:00
Juntada de AR
-
11/08/2005 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
11/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
08/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2005
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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