TJRN - 0809620-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 18:40
Processo Reativado
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 19:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:15
Juntada de despacho
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05/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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30/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 04:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809620-37.2022.8.20.5001 Parte autora: ALYSSON BARBOSA ASSIS Parte ré: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Vistos.
Tratam-se de dois embargos de declaração que foram opostos por ambas as partes.
Passo a apreciá-los e decidi-los conjuntamente.
Os primeiros embargos de declaração foram opostos por ALYSSON BARBOSA ASSIS, qualificado e patrocinado por Advogado, na peça acostada ao Id. 107789039, aduzindo, em síntese, que a sentença vergastada padece de omissão, pois não foi enfrentado na sentença o pedido de ratificação da tutela de urgência, contido no item “D” da petição inicial.
Acrescenta que a sentença também foi omissa por não restabelecer o entendimento contido na decisão saneadora de Id. 88821328, através da qual, em seu item 3° conhece a relação de consumo, e por consequência a condição de consumidor do Autor, e determina a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, bem assim no que pertine ao ônus da prova.
Além disso, que houve omissão quando foi rechaçada a alegação de cerceamento de defesa pela Ré, porém, não se debruça sobre o fato de que a própria Ré fundamenta o cerceamento de defesa sobre a produção de prova testemunhal, sem requerer a produção de prova pericial, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova pela relação de consumo.
Ou seja, o ônus da prova é da Ré e não do autor.
Defendeu que a sentença padece de contradição na fundamentação, pois a Caixa Econômica Federal (CEF), não reconhece a execução de 56,53% da obra, muito embora, haja tal informação do mencionado percentual nos autos, porém, tal valor foi informado pela Ré, enquanto construtora, para o fim de receber o valor das medições pois, na visão do embargante, não houve procedimento de engenharia capaz de comprovar a conclusão de 56,53% da obra.
Concluiu seus aclaratórios, pugnando pelo saneamento de tais vícios e o reconhecimento da procedência dos seus pedidos de indenização por danos morais, materiais e multa rescisória.
Na sequência, sobrevieram novos embargos de declaração, desta vez pela “INOVAR CONSTRUÇÕES”, doravante denominada Embargante, aduzindo em síntese que não cabe na parte final da condenação a suspensão da exigibilidade de cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o Requerente não litigou sob o pálio da justiça gratuita e que recolheu as custas judiciais, conforme prova ao Id. 79040272 e 79040273 e jamais pediu o benefício da justiça gratuita.
Pugnou ao final pelo provimento dos aclaratórios para sanar tal contradição.
A secretaria confeccionou a tempestividade dos dois embargos de declaração (Id. 108567427).
Intimados (Id. 108568537), somente a “INOVAR” ofereceu contrarrazões ao Id. 110850714.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os dois embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuidam-se de dois recursos de embargos de declaração interpostos contra a sentença de mérito proferida pelo r.
Juízo Auxiliar no Id. 106988528, que estava em atuação temporária nesta Unidade Judiciária.
Em relação aos primeiros embargos de declaração opostos, percebo que o Embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo julgador.
No caso vertente, entendo que os primeiros embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico e fundamento.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu puro inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na sentença embargada.
Inclusive, o Embargante pretende rediscutir a decisão que, no início do processo, quando se tinha uma mera probabilidade do direito, esta julgadora deferiu o pleito liminar.
Todavia, em juízo de cognição exauriente, o Magistrado Auxiliar muito bem fundamentou sua decisão de mérito, não havendo que se discutir a decisão inicial dotada de natureza precária.
Outrossim, não cabe rediscutir a questão acerca do ônus probatório atribuído a cada Parte no processo, porquanto desde a decisão de Id. 88821328, esta julgadora passou a inverter o ônus da prova em benefício do Demandante consumidor.
Isso não significa dizer que a Parte Autora não tenha que comprovar os fatos mínimos do seu direito.
Nesse mesmo sentido, esta julgadora proferiu uma decisão bastante clara ao Id. 95647054, explicando os ônus probatórios de cada parte.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Nessa trilha, caso queira, o embargante deve manejar o recurso cabível para tentar modificar a sentença embargada e não deve repetir ou forçar seus argumentos a fim de modificar a decisão adotada pelo juízo auxiliar.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
No que diz respeito aos embargos opostos pelo Réu, também embargante, entendo que razão lhe assiste, pois realamente o Demandante-embargado não é beneficiário da justiça gratuita, consoante custas processuais quitadas ao Id. 79040272 e não formulou pedido neste sentido no curso do processo.
Somente neste ponto, a sentença merece retoque.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALYSSON BARBOSA ASSIS, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – EPP, e AJUSTO o dispositivo sentencial.
Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.” Leia-se a partir de agora: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” MANTENHO INCÓLUMES todos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 11:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALYSSON BARBOSA ASSIS
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25/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/11/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0809620-37.2022.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada, ora requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 30/10/2023 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
30/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:03
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809620-37.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração da ré, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n.v 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809620-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON BARBOSA ASSIS REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alysson Barbosa Assis em desfavor da Inovar Construções e Incorporações Ltda - EPP, alegando, em síntese, que: a) em 30 de julho de 2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada global para a construção do prédio residencial do autor, pelo preço de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), sendo: i) R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) em medições a serem liberadas por instituição financeira da preferência do autor; ii) R$ 14.000,00 (catorze mil reais) como sinal, no ato da assinatura do contrato; iii) Quatro parcelas de R$14.000,00 (catorze mil reais) pagos em 20/10/2020, 20/11/2020 e 20/12/2020 e 20/01/2021; b) o demandante teria cumprido as suas obrigações previstas no contrato que, em sua cláusula sexta, previa a aquisição do valor total de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) através de financiamento bancário; c) a construtora Ré atrasou vários procedimentos necessários ao início da obra, uma vez que o primeiro tijolo foi colocado na obra apenas em 01 de fevereiro de 2021; d) passados sete meses entre a assinatura do contrato e o primeiro tijolo colocado na obra, e mais sete meses entre o primeiro tijolo e a última medição, com vários atrasos, modificações de projeto de forma unilateral pela Ré e defeitos de execução, a Ré apenas atingiu 44,48% de uma obra que estava prevista para ser concluída em 10 meses; e) quanto aos valores pagos pelo Autor referentes à construção, correspondem a um total de 56,53% da obra; f) contudo, através de um laudo de vistoria e execução física, confeccionado pelo Eng° Civil ERISVALDO ANDRADE, realizada em 17/09/2021, constatou-se que os serviços não foram concluídos, considerando o prazo de conclusão em 15/09/2021; não houve alteração do objeto do convênio, que a obra ao invés de ter atingido 56,53% que corresponderiam ao percentual pago à Ré, foi atingido apenas 44,48% de sua totalidade, tudo com base na PFUI da obra; g) não satisfeita, a Ré propôs um distrato no qual ainda reivindicaria do autor o valor de R$ 48.164,98 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), nos termos das Cláusulas Terceira e Décima Primeira do instrumento contratual, com as alterações promovidas pela Cláusula Segunda do Primeiro Aditivo, e do disposto no art. 418 do Código Civil (Lei 10.406/02), a ser pago pelo Autor em seu favor, em parcela única em até 27/09/2021, o que agravaria ainda mais os prejuízos causados pela Ré ao demandante, quando já havia recebido além do executado R$ 30.555,00 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), como devidamente comprovado; h) como efetivada a liberação dos valores para a Ré, integralmente, resta pendente a parte fiscal a ser regularizada, de modo a ser averbada a obra perante o registro imobiliário.
Diante disso, necessário se faz que a ré forneça os documentos necessários para tanto, ou seja, apresentando as certidões, guia de recolhimento fiscais e demais documentos necessários à averbação da obra.
Amparado em tais fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de tutela de urgência para a requerida fornecesse os documentos necessários à regularização do imóvel referente à parcela do contrato que executou, sob pena de pagamento de multa diária.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e multa rescisória.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 79102086).
Devidamente citada, a parte demandada noticiou o cumprimento da liminar (Id. 80780953), após o que apresentou contestação (Id. 81341372), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Relativamente ao mérito, aduziu, em resumo, que: a) não houve descumprimento contratual de sua parte, não tendo atrasado a realização da obra, a qual só poderia iniciar, consoante previsto contratualmente, após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal; b) o autor manifestou interesse em promover alterações em seu projeto de residência unifamiliar, o que inquestionavelmente alterou o teor dos requerimentos acerca do licenciamento competente; c) prova disso é que as partes firmaram aditivo contratual em 10/09/2020, no qual promoveu-se, entre outros termos, a alteração na área da edificação, tendo o projeto da unidade residencial só veio a ser aprovado pelo requerente em 30/10/2020; d) houve a posterior necessidade de adequações solicitadas pelo Condomínio, ocasião na qual os ajustes vindicados foram convencionados pelo próprio requerente em 21/12/2020; e) a referida licença já havia sido solicitada, a tempo e modo, vindo a ser expedido somente pela Prefeitura em 18/12/2020; f) tão logo emitido o alvará pela edilidade, iniciou as obras e estava plenamente em conformidade com o cronograma executivo com vistas a perfectibilização da avença (em estágio avançado de obras); g) o requerente presume a não conclusão das obras no prazo avençado antes mesmo da data fixada para ultimação dos serviços, o que não encontra amparo fático e/ou jurídico; i) o alvará foi expedido em 18/12/2020, sendo o marco Inicial do prazo de conclusão das obras 28/12/2020, e, portanto, o termo final de 10 meses em 28/10/2021, podendo ser prorrogado o cronograma executivo a finalizar em até 28/01/2022. j) a rescisão se deu por culpa do requerente, razão pela qual justo não será que receba importância de volta, sem reparar os custos enfrentados pela Requerida, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual descabidas as pretensões indenizatórias do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 84440666).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 88821328 e Id. 95647054), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 96038340 e Id. 97839021) Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, convém rechaçar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte demandada em sede de alegações finais (Id. 97839021), haja vista ter a produção da prova por aquela solicitada restou indeferida por meio de decisão detalhadamente fundamentada (Id. 95647054), com a qual anuo, não tendo a parte requerida manejado o respectivo recurso a formalizar sua irresignação, ao que reconheço sua preclusão.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alysson Barbosa Assis em desfavor da Inovar Construções e Incorporações Ltda - EPP, alegando, em suma, ter sido bastante prejudicado patrimonial e moralmente em decorrência do descumprimento do prazo de construção do imóvel do autor.
Por seu turno, a demandada aduz ter sido o próprio requerente quem deu causa à rescisão contratual, haja vista ter cumprido à risca às disposições contratuais..
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
Explico.
Antes disso, convém aduzir a perda de objeto do pedido de declaração de rescisão contratual pretendida pela requerente, haja vista restar incontroverso nos autos que a relação contratual entre as partes já chegou a termo, tanto que houve a contratação de nova empresa para prosseguir a execução da empreitada (Id. 79040276).
Assim, restando pendente de análise, tão somente, os aspectos dessa rescisão e seus reflexos para as partes.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico não ter a parte demandante logrado êxito em comprovar a existência de atraso na execução da obra nem o recebimento a mais e indevido, pela requerida, do valor previsto contratualmente em contraste com o percentual de execução dos serviços.
Nesse diapasão, verifico dispor a cláusula décima segunda do contrato originário, firmado entre os litigantes em 30/07/2020, que “A execução da obra será de até 10 (dez) meses, [...], com prazo inicial em até 10 (dez) dias corridos da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal” podendo “ser prorrogado por 60 (sessenta) dias corridos, renovável por mais 30 (trinta) dias corridos” (Id. 79040269 – Pág. 4 – Pág. 2).
As partes ainda firmaram aditivo contratual em 10/09/2020, alterando as cláusulas relativas ao preço e às condições de pagamento, bem como à área construída do imóvel e do financiamento (Id. 79040269 – Págs. 10-11).
Ademais, cumpre registrar ter a empresa ré requerido a expedição de alvará de construção junto ao órgão municipal competente em 09/10/2020, embora tenha sido efetivamente expedido somente em 18/12/2020 (Id. 81341376).
Assim, considerando os 10 (dez) dias corridos a partir da data de expedição do alvará para início das obras, o prazo de 10 (dez) meses para sua execução e de mais 90 (noventa) dias de prorrogação, entendo que a requerida tinha até o dia 28/01/2022 para finalizar a obra, prazo o qual sequer restou ultimado antes de o requerente ter contratado outra empresa para continuar os serviços, em 23/09/2021 (Id. 79040276 – Pág. 13).
Não fosse o bastante, o próprio demandante colacionou aos autos e-mails datados de setembro de 2021, trocados com o escritório de advocacia que representa a requerida, para realização de distrato (Id. 79041080).
Logo, entendo não ter ocorrido mora da requerida na execução do contrato. É que cotejando todos os documentos coligidos aos autos, constato ter sido o alvará requerido pela demandada apenas cerca de um mês após a formalização do aditivo contratual, consoante documentação acosta aos Ids. 81341373 e 81341376, não se afigurando, tal interstício temporal, inadimplemento contratual suficiente a atrair a multa prevista no contrato e ensejar a resolução do pacto.
Nesse ponto, convém mencionar prevê a própria avença, em sua cláusula quarta, que o projeto arquitetônico seria elaborado apenas após a assinatura daquele instrumento (Id. 79040269 – Pág. 2), o que, logicamente, demanda um tempo razoável para sua concretização.
Em arremate, forçoso assinalar ter a Caixa Econômica Federal reconhecido que em 12/08/2021 a empresa demandada havia executado 56,53% da obra (Id. 79040269 – Pág. 28), restando, assim, cinco meses para o término do prazo previsto contratualmente para sua conclusão.
Portanto, ausente a comprovação de descumprimento contratual pela parte ré, impõe-se o indeferimento do pleito de condenação pela multa contratual requerida pelo demandante.
Resolvida essa questão, cumpre rejeitar a alegação de que a demanda recebeu verba atinente ao financiamento imobiliário em percentual além do que efetivamente executou.
Ora, tratando-se de financiamento efetuado pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, cabe exclusivamente àquela empresa pública a liberação dos numerários à construtora após realizadas as devidas medições, não tendo a ora requerida qualquer ingerência quanto a esse iter.
Ademais, o laudo pericial apresentado pelo autor na exordial fora confeccionado de forma particular, sem a chancela judicial, não tendo o demandante requerido a produção de tal prova em Juízo.
Logo, ausente a comprovação da percepção de verbas além das efetivamente fazia jus a parte ré, hei de indeferir o pleito de indenização por danos materiais.
Por outro lado, não há se falar em indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico não ter o requerente demonstrado onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, mesmo que se considerasse ter ocorrido descumprimento contratual por parte da demandada, o que não restou comprovado nos autos, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o suposto descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito a mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:41
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:17
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:52
Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:17
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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