TJRN - 0809620-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809620-37.2022.8.20.5001 Polo ativo ALYSSON BARBOSA ASSIS Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809620-37.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ALYSSON BARBOSA ASSIS ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA EMBARGADA: INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVÃO DE MIRANDA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DAS PROVAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao apelo cível.
 
 O embargante alega omissões e contradições no julgamento, especificamente sobre a ratificação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e a condição de consumidor do autor, além de questões relativas à execução da obra e aos pagamentos feitos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a modificação ou esclarecimento da decisão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão já abordou adequadamente a ratificação da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissões nesse ponto. 4.
 
 A análise do inadimplemento contratual foi suficiente para afastar a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não comprovou suas alegações de forma robusta. 5.
 
 O fornecimento de documentos foi cumprido pela parte ré, não havendo interesse processual do embargante em relação a esse ponto. 6.
 
 O acórdão se manifestou sobre as medições realizadas pela Caixa Econômica Federal, afirmando que os repasses se basearam em fiscalizações técnicas regulares, e a prova apresentada pelo embargante foi unilateral, não invalidando os documentos oficiais. 7.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios específicos, o que não se aplica ao caso, visto que o acórdão abordou adequadamente as questões.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que influenciem no mérito da causa. 2.
 
 A análise do inadimplemento contratual é suficiente para afastar a necessidade de inversão do ônus da prova, quando o autor não comprova suas alegações de forma robusta. 3.
 
 Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda adequadamente as questões apresentadas no processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por ALYSSON BARBOSA ASSIS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 31107210).
 
 Alegou o embargante (Id 31371594), que opôs embargos por haver omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação adequada sobre alguns pontos, como a ratificação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a condição de consumidor do autor.
 
 Sustentou que, em razão disso, houve omissão que deve ser corrigida, com o reconhecimento da procedência dos pedidos de danos materiais, danos morais e multa rescisória, além de que se deve enfrentar as contradições apontadas, especialmente relacionadas à análise do percentual de execução da obra e dos pagamentos feitos.
 
 O embargante argumentou, ainda, que a decisão de primeiro grau, ao omitir-se quanto a certos aspectos, comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prejudicando sua defesa.
 
 Afirmou também haver contradições no julgamento, especialmente quanto ao percentual de execução da obra e ao não reconhecimento da inversão do ônus da prova.
 
 Contrarrazões apresentadas no Id 32130707. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
 
 O embargante alegou que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ratificação da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, porém, esses pontos foram devidamente abordados no acórdão.
 
 O relator do acórdão, ao analisar as questões do inadimplemento contratual e da rescisão antecipada, expôs de forma detalhada que o contrato foi rescindido pelo próprio autor, ora embargante, antes do término do prazo contratual, afastando a alegação de inadimplemento por parte da construtora.
 
 Essa análise foi suficiente para afastar as alegações de inadimplemento, não sendo necessária a inversão do ônus da prova, visto que o autor não conseguiu comprovar suas alegações de forma robusta.
 
 Em relação ao fornecimento de documentos, o acórdão já abordou que a tutela de urgência foi cumprida pela parte ré, ora embargada, que forneceu os documentos necessários à regularização do imóvel, não subsistindo, portanto, o interesse processual do embargante quanto a este ponto.
 
 O embargante também tentou, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a questão das medições realizadas pela Caixa Econômica Federal, no entanto, o acórdão foi claro ao afirmar que os repasses realizados pela instituição financeira se basearam em fiscalizações técnicas regulares, que não foram contestadas por provas imparciais.
 
 O laudo técnico apresentado pelo embargante foi unilateral e não teve o poder de invalidar os documentos oficiais que comprovavam a execução da obra, afastando, assim, a alegação de contradição.
 
 Por fim, tais alegações não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso em questão, o acórdão embargado analisou devidamente a questão posta em debate, fundamentando-se na interpretação do contrato e nas normas aplicáveis à locação.
 
 Como é sabido, a via aclaratória não se destina à obtenção de efeito modificativo da decisão, salvo nos casos excepcionais em que a omissão, contradição ou erro material demonstradamente influenciem o mérito da causa, o que não se verifica nos autos.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809620-37.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ALYSSON BARBOSA ASSIS ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA EMBARGADO: INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVÃO DE MIRANDA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809620-37.2022.8.20.5001 Polo ativo ALYSSON BARBOSA ASSIS Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
 
 ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA E RESCISÃO ANTECIPADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO VÍNCULO PELO CONTRATANTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
 
 VALIDAÇÃO DAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, multa contratual e obrigação de fazer, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 A sentença foi parcialmente modificada em embargos de declaração apenas para corrigir a base de cálculo da verba honorária.
 
 O apelante alegou inadimplemento contratual pela construtora, consistente em atraso no início da obra, execução inferior ao percentual pago e medições fictícias, requerendo a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual pela construtora diante da alegada execução parcial da obra e do recebimento de valor superior ao correspondente; (ii) definir se há provas suficientes para ensejar a condenação por danos materiais, morais e multa contratual; (iii) estabelecer se remanesce interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de documentos para regularização do imóvel.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A cláusula contratual estabelece que o prazo de 10 meses para conclusão da obra se inicia até 10 dias após a expedição do alvará, ocorrida em 18.12.2020, o que fixa o termo final em 28.10.2021, com possibilidade de prorrogação até 28.01.2022. 4.
 
 A rescisão contratual foi promovida pelo próprio autor em setembro de 2021, antes do vencimento do prazo, o que afasta a alegação de inadimplemento pela construtora. 5.
 
 A suposta execução de apenas 44,48% da obra não está comprovada por meio técnico idôneo, pois o único laudo apresentado é unilateral, não sendo apto a contrariar os documentos técnicos das medições realizadas pela Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento. 6.
 
 Os repasses realizados pela CEF basearam-se em fiscalizações técnicas regulares e não foram infirmados por prova imparcial de irregularidade. 7.
 
 O início da obra foi impactado por alterações no projeto e pela tramitação de alvarás, atribuídas à conduta do próprio autor, o que justifica parte dos atrasos. 8.
 
 Quanto ao fornecimento de documentos, o pedido já havia sido atendido em sede de tutela de urgência, com comprovação do cumprimento pela parte ré, afastando o interesse processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A rescisão contratual promovida pelo autor antes do vencimento do prazo contratual impede o reconhecimento de inadimplemento da construtora. 2.
 
 A ausência de prova técnica imparcial inviabiliza a condenação por execução parcial da obra ou recebimento indevido de valores. 3.
 
 A existência de medições aprovadas pela instituição financeira respalda a legitimidade dos repasses efetuados. 4.
 
 O cumprimento da obrigação de fornecer documentos afasta o interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475, 597 e 618; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALYSSON BARBOSA ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26099633), modificada parcialmente no julgamento dos embargos de declaração (Id 26099645), que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência n. 0809620-37.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor da INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Na decisão de Id 26099645, o Juízo a quo acolheu os embargos opostos pela INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, alterando o dispositivo sentencial para a seguinte forma: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Em suas razões recursais (Id 26099647), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pleitos da inicial, com a condenação da apelada ao pagamento dos danos materiais, morais e da multa contratual, além da ratificação da tutela provisória anteriormente deferida, além do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal.
 
 Aduziu que houve evidente descumprimento contratual por parte da construtora, que se atrasou na obtenção do alvará de construção, executou percentual inferior ao que recebeu, e promoveu medições fictícias com base em estimativas para fins de repasse de valores.
 
 Contrarrazoando (Id 26099665), a apelada refutou a argumentação da apelação e, por fim, pleiteou o seu desprovimento.
 
 Instada a se manifestar, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 26378620).
 
 Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem, conforme decisão de Id 29008269, tendo o apelante efetuado o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos sob Id 29130610. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29130610).
 
 O apelante relatou que, em 30 de julho de 2020, firmou com a apelada contrato de prestação de serviços por empreitada global, no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), destinado à construção de unidade residencial em imóvel de sua propriedade, com prazo de execução de 10 (dez) meses, contados do início efetivo da obra.
 
 Apontou que a recorrida teria iniciado os serviços com atraso significativo, executando apenas 44,48% da obra apesar de já haver recebido, até aquele momento, 56,53% do valor contratual, circunstância que, segundo afirmou, ensejaria a responsabilização da contratada pelo inadimplemento parcial do contrato.
 
 Assim sendo, conforme relatado, o apelante, com base nessas alegações, requereu a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.555,00 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente à suposta diferença entre o executado e o pago; ao pagamento de multa rescisória contratual no percentual de 15% sobre o valor total do contrato; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no mesmo valor, além da obrigação de fornecer documentos necessários à regularização do imóvel.
 
 Consoante relatado, a irresignação da parte apelante diz respeito à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de multa contratual, além da obrigação de fornecer documentos necessários à regularização do imóvel.
 
 O apelante alegou, em síntese, que a construtora ré teria descumprido o contrato de prestação de serviços por empreitada global ao executar apenas 44,48% da obra, apesar de já haver recebido o correspondente a 56,53% do valor contratado, como também o atraso injustificado na execução da obra teria ocasionado prejuízos materiais, frustração do sonho da casa própria e abalo moral relevante.
 
 Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os argumentos do recorrente não se sustentam diante do conjunto probatório.
 
 O contrato firmado entre as partes previa, em sua cláusula décima segunda, que o prazo de execução da obra seria de 10 (dez) meses, a contar do prazo de até 10 (dez) dias após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal competente, e havia previsão de prorrogação do cronograma por mais 90 (noventa) dias, em razão de causas justificadas ou administrativas.
 
 O alvará de construção foi expedido em 18.12.2020, fixando-se, portanto, o termo inicial da contagem contratual em 28.12.2020, conforme expressamente reconhecido pela própria parte apelante.
 
 Assim, o prazo contratual de 10 (dez) meses se encerraria em 28.10.2021, com possibilidade de prorrogação até 28.01.2022.
 
 Verifica-se que a iniciativa de romper o vínculo contratual partiu do próprio autor, ora apelante, ainda no mês de setembro de 2021, ou seja, em momento anterior ao término do prazo estabelecido para a finalização da obra, inviabilizando a caracterização de descumprimento contratual por parte da empresa contratada, pois não houve expiração do período contratual pactuado.
 
 Quanto à alegação de que a obra encontrava-se com apenas 44,48% de execução no momento da rescisão, não há nos autos qualquer prova robusta nesse sentido, considerando que o laudo técnico particular apresentado foi produzido unilateralmente e não se mostra suficiente para infirmar os documentos técnicos que acompanharam as medições da obra efetuadas pela Caixa Econômica Federal - CEF, instituição responsável pelos repasses dos valores vinculados à execução contratual.
 
 Não se ignora que a liberação de parcelas pelo agente financeiro se dá com base em fiscalizações técnicas e medições de avanço físico da obra, realizadas por profissionais vinculados à própria CEF.
 
 Dessa forma, a alegação de que tais repasses ocorreram de forma indevida ou com base em dados simulados não encontra respaldo em qualquer elemento técnico isento, limitando-se a uma narrativa sem comprovação adequada.
 
 Ademais, os atrasos alegados decorrem, ao menos em parte, de alterações no projeto e na tramitação do licenciamento perante o poder público, por iniciativa da parte apelante, o que também dilatou o prazo de início efetivo das obras.
 
 Portanto, ressalta-se que foi o próprio apelante quem optou por encerrar o vínculo, antes do prazo final estabelecido no contrato e sem qualquer comprovação de inadimplemento relevante por parte da construtora.
 
 Por fim, no que tange ao fornecimento dos documentos necessários à regularização da obra, observa-se que o pedido já havia sido deferido em sede de tutela de urgência, e a parte ré comprovou o cumprimento da determinação judicial, não subsistindo, portanto, interesse processual nesse ponto.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809620-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809620-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809620-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            05/02/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 20:17 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 20:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0809620-37.2022.8.20.5001 APELANTE: ALYSSON BARBOSA ASSIS ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA APELADA: INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALYSSON BARBOSA ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26099633), que, na ação ordinária com pedido de tutela de urgência n. 0809620-37.2022.8.20.5001 ajuizado em desfavor do INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Nas razões recursais (Id 26099647), o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua hipossuficiência.
 
 Em despacho de Id 28638563, a parte apelante foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária e documentos comprobatórios atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na petição de Id 28016839, o recorrente justificou o pleito argumentando que: Além do que resta depositado nos autos para o direito ao benefício requerido pela juntada de documentos que tornam pertinente o pedido da gratuidade da justiça em sede de Apelação, o Apelante esclarece que possui um Financiamento junto à CAIXA no montante de R$ 5.600,00, efetua o pagamento de Condomínio no valor de R$ 600,00 que totalizam mensalmente R$ 6.200,00, possui outro Empréstimo no banco SICREDI, no valor mensal de R$ 1.600,00 em decorrência da Extinção de uma Empresa da qual era sócio e faliu, além dos gastos com verbas trabalhistas e tributárias, conforme processo na Vara de Goianinha anexo.
 
 Efetua o pagamento de Pensão Alimentícia no montante de R$ 3.946,97 à sua Filha Léa Assis, possui outro Empréstimo no Banco do Brasil, do qual paga mensalmente R$ 2.035,51 e R$ 1.367,03 Até final de 2028.
 
 Gastos com cartão de crédito em média de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme ultimas faturas. É o relatório.
 
 A respeito do benefício, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Com esse propósito, a Lei n. 1.060/50, com suas posteriores alterações, dispõe que a parte gozará do benefício mediante petição de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do § 1º da referida Lei, havendo presunção de insuficiência de recursos daquele que afirma encontrar-se sob tal condição quanto ao preparo recursal, conforme o § 5º do art. 98.
 
 Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a parte aufere renda mensal, conforme demonstrado no contracheque e declaração de imposto de renda, e tal quantia revela-se suficiente para arcar com os encargos do processo, ainda que de forma parcelada, sem comprometimento significativo do sustento próprio ou familiar.
 
 Ademais, a concessão do benefício não pode ser utilizada como forma de isenção genérica ou automática, devendo atender à finalidade para a qual foi criada, ou seja, a proteção das pessoas em situação de efetiva vulnerabilidade econômica, o que não restou demonstrado no presente caso.
 
 Dessa forma, inexistindo comprovação idônea e suficiente da alegada hipossuficiência, e considerando que a presunção legal não é absoluta, deve ser indeferido o pedido.
 
 Isso posto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento do preparo recursal.
 
 Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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                                            29/01/2025 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYSSON BARBOSA ASSIS. 
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                                            22/01/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:41 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0809620-37.2022.8.20.5001 APELANTE: ALYSSON BARBOSA ASSIS ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA APELADA: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO A parte apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais, sem, contudo, ter apresentado documentação suficiente que comprovasse a sua hipossuficiência para a concessão do benefício, tais como o imposto de renda 2024 e os contracheques atuais.
 
 Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 7
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                                            10/01/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 07:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 13:03 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 01:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/08/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 06:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 08:07 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 08:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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