TJRN - 0802242-77.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802242-77.2021.8.20.5126 Polo ativo JOIME JOSE DE LIMA Advogado(s): ITALO FONTES SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE JAPI Advogado(s): Apelação Cível n° 0802242-77.2021.8.20.5126 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Cruz/RN Apelante: Município de Japi Procuradoras: Ana Paula Dantas Fernandes (OAB/RN 16559) e Sandra Araújo da Silva Vitorino (OAB/RN 13111) Apelado: Joime José de Lima Advogado: Italo Fontes da Silva (OAB/RN 17918-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAPI/RN.
PRETENSÃO DE RECEBER FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR EM CARGO EM COMISSÃO, COM ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA E DIREÇÃO, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO.
NULIDADE INEXISTENTE.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Japi em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Cobrança registrada sob o nº 0802242-77.2021.820.5126, ajuizada pelo ora apelado em desfavor do Município de Japi/RN, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: “À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município de Japi/RN à obrigação de pagar à parte autora: i) o valor correspondente à indenização das férias não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos integrais de 02 de janeiro de 2018 a 02 de janeiro de 2019 e de 02 de janeiro de 2019 a 02 de janeiro de 2020 e proporcional de 02 de janeiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, e seus respectivos terços, considerando para tanto a remuneração recebida no mês em que implementados os requisitos de fruição, excluídas as verbas indenizatórias; ii) o valor correspondente aos décimos terceiros salários dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, considerando para tanto a remuneração do mês de dezembro de cada ano e, no ano da exoneração, a última remuneração recebida; iii) a serem acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE desde a data em que cada obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), estes calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º- F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.” Em suas razões recursais (Id. 19477510), o apelante argumentou, em suma, que “No caso em comento, o Requerente não logrou êxito em comprovar a legislação em que sua contratação foi baseada, de sorte que a sua eventual prestação de serviço– se aconteceu - foi perpetuada ao longo dos anos sem que houvesse arrimo legal, o que enseja sua absoluta nulidade.” Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 19477514).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção (Id. 21011659). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame do direito do apelado à percepção das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário relativos ao período de prestação de seus serviços ao Município de Japi/RN.
Mister definir, desde logo, a natureza do vínculo funcional existente entre o Município e o demandante, ora recorrido, para, como consequência, averiguar as implicações jurídicas desse vínculo, bem como se são devidas as verbas requeridas.
Pois bem, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, incisos I e II, respectivamente, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Há, entretanto, exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Assim, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração (CF, artigo 37, inciso V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, artigo 37, inciso IX).
Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX.
In casu, a parte autora afirmou a existência do vínculo funcional com o Município no período desde o ano de 2018 até o ano de 2020, lapso temporal não impugnado pelo apelante.
Outrossim, consta dos autos portaria de nomeação publicada em 02 de janeiro de 2017, que comprova a nomeação em cargo comissionado, notadamente de direção e chefia, no âmbito da estrutura organizacional do ente público. À vista de tais elementos, não parece correto concluir pela nulidade da admissão nos quadros da Administração Pública, uma vez que o exercício de cargos comissionados foi devidamente comprovado nos autos pelo autor.
No entanto, em se tratando de servidor ocupante de cargo público, não é cabível pleitear o pagamento de verbas trabalhistas, a exemplo das férias em dobro, fazendo jus o autor,
por outro lado, às vantagens previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre as quais se inserem, naturalmente, o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Não se pode esquecer que é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como os direitos deles decorrentes, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna, in verbis: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Vale dizer, nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal para se auto organizar é capaz de derrogar tais direitos, visto que essa deve ser exercida dentro de certos limites insertos no próprio texto constitucional.
Portanto, com relação às verbas não adimplidas e não alcançadas pela prescrição, conforme se encontra assentado no nosso ordenamento jurídico, estando demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado.
Logo, restando regularmente provado o vínculo funcional do autor e tendo o réu deixado de se desincumbir do seu ônus de provar o pagamento das quantias devidas (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da decisão impugnada, nos termos em decidida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o decisum em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802242-77.2021.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
22/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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