TJRN - 0909203-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909203-92.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULO NIVIO BARBALHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM “B” DE UMA PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REMANESCENTE QUE SE ENCONTRA ARQUIVADA DESDE 2018.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0909203-92.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Espólio de Paulo Nívio Barbalho, julgou procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Julgo procedente em parte o pedido de condenação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ESPOLIO DE PAULO NIVIO BARBALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (ID 23626235), o banco apelante aduziu que firmou com a parte autora (Espólio de Paulo Nívio Barbalho) uma Cédula Rural Hipotecária com garantia sobre dois imóveis, denominados Benfica e Boa Vista e que, em 2014, foi proposta a liquidação do débito no valor de R$ 241.008,79, com a condição de que todas as demandas judiciais entre as partes fossem extintas.
Afirmou que a parte autora alega ter quitado o débito em 16/12/2014 e notificado o banco em 2022 por descumprimento de obrigação, porém, apontou que, à época da liquidação (novembro de 2014), tramitava uma ação de Embargos à Adjudicação (processo nº 0500003-43.1999.8.20.0116), movida pela parte autora.
Entretanto, ao solicitar a baixa do gravame, a instituição negou o pleito, alegando que não foi cumprido o item “b” da Proposta de Liquidação de Dívidas (ID 23625883), pois ainda remanescia uma demanda, contrariando a alegação da autora de inexistência de litígio contra o BNB, o que não foi observado pelo Juízo prolator da sentença.
Argumentou que não cabe a condenação por danos morais, defendendo que sua conduta foi legítima, pois a baixa da hipoteca dependia do cumprimento integral do acordo, o que não ocorreu.
Assim, pediu seja provido o recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23626239).
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 25141693. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Pelo que consta dos autos, as partes litigantes celebraram uma Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, o qual foi quitado pelo consumidor em 15/12/2014, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto em uma Proposta de Liquidação de Dívidas (ID 23625883).
Entretanto, ao solicitar a baixa do gravame, a instituição negou o pleito, alegando que não foi cumprido o item “b” da referida proposta que previa a necessidade da extinção de todas as ações judiciais proposta em desfavor da instituição financeira, argumento que foi rejeitado pelo magistrado sentenciante e retomado no recurso de apelação cível, mas apenas com relação aos Embargos à Adjudicação nº 0500003-43.1999.8.20.0116.
Quanto aos Embargos à Adjudicação citados, entretanto, entendo que permanece o entendimento defendido na sentença, isso porque aquele processo já se encontra arquivado desde 02/11/2018, inclusive encerrado o julgamento do recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhimento as alegações do apelante.
Quanto aos danos morais, registro que, ao não efetuar a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel da parte autora, houve falha na prestação do serviço pela parte ré, obstando a parte autora de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem, muito embora tenha efetuado o pagamento integral dos valores acordados.
Assim, considero que a conduta das demandadas ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, de modo a autorizar a procedência do pedido de reparação de danos morais.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, porém majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909203-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
22/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO NIVIO BARBALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO NIVIO BARBALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/06/2024 15:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:39
Juntada de informação
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20/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0909203-92.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA APELADO: PAULO NIVIO BARBALHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/06/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:52
Recebidos os autos.
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14/05/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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14/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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