TJRN - 0909203-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:48
Juntada de despacho
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25/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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22/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909203-92.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPOLIO DE PAULO NIVIO BARBALHO registrado(a) civilmente como PAULO NIVIO BARBALHO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (autor) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909203-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NIVIO BARBALHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 107044432, que julgou procedente o pedido autoral.
O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição, nos seguintes termos: a) a proposta de acordo extrajudicial foi enviada em novembro de 2014 e o adimplemento foi realizado em dezembro do mesmo ano; b) em dezembro de 2014 o processo nº 0500003-43.199.8.20.0116 (embargos à adjudicação) estava tramitando normalmente, pois o mesmo só foi arquivado em 2018; c) em 2018, já tramitava a ação de usucapião, processo nº 0101207-92.2015.8.20.0128, que ainda está em andamento até hoje; d) desse modo, houve o descumprimento pela parte autora do item “b” da proposta do acordo extrajudicial, legitimando o banco em sua decisão de não baixar as hipotecas.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Em ID 110022098, o embargado informou o descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença e, por conseguinte, requereu a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas para a baixa das hipotecas. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificaram as supostas obscuridade e contradição sustentadas pelo embargante, na medida em que a sentença embargada apresentou de forma fundamentada as razões para a determinação de baixa das hipotecas gravadas nas matrículas dos imóveis da parte autora, senão vejamos: Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a celebração da Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, bem como o envio em 25/11/2014, pela parte ré, de proposta de liquidação do contrato (ID 91124124 - Pág. 1), nos seguintes termos: 1) Viemos, através, desta, fazendo referência à proposta de liquidação de dívidas apresentadas por Vossa Senhoria, informar a aprovação nas alçadas decisórias desta Instituição Financeira de proposta alternativa de liquidação de dívidas que compreende as seguintes condições para a dívida epigrafada; a) Liquidação imediata pelo valor de R$ 241.008,79 (duzentos e quarenta um mil, oito reais e setenta e nove centavos), compreendendo principal, acessórios, honorários advocatícios e custas judiciais.
Por liquidação imediata compreender-se-á aquela realizada em até 30 (trinta) dias do recebimento desta; b) Extinção de todas as demandas judiciais reciprocamente impetradas pelo Espólio de Paulo Níveo Barbalho e esta Instituição Financeira, renunciando ao direito sobre os quais se fundam esses feitos, inclusive, seus respectivos recursos, o que deverá ser providenciado mediante petição conjunta aos juízes competentes; c) Assunção pelo espólio do devedor dos eventuais honorários judiciais de seus advogados; d) A liquidação integral da dívida implicará nas suas necessárias consequências legais, a exemplo da baixa de todas as garantias não arrematadas e/ou adjudicadas nas demandas judiciais de cobrança.
Colhe-se do comprovante de ID 91124124 - Pág. 3 que o valor devido foi pago em 15/12/2014, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na proposta de liquidação.
No que pertine à alegação da parte ré de que a parte autora não teria cumprido o item “b” da proposta de liquidação, concernente à extinção de todas as ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a demanda de nº 0500003-43.1999.8.20.0116, mencionada na contestação, encontra-se arquivada desde 02/11/2018 (ID 94755978) e, portanto, 04 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Quanto à Ação de Usucapião de nº 0101207-92.2015.8.20.0128, além de se referir a imóvel diverso (imóvel rural denominado LAGOA NOVA, localizado em Serrinha/RN), referida demanda foi ajuizada em 30/11/2015, mais de um ano após a liquidação do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, entendo que inexiste descumprimento da parte autora quanto às obrigações contidas na proposta de liquidação da Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, impondo-se à baixa das hipotecas dela decorrentes, registradas nas matrículas de nºs 136 (ID 91125483) e 138 (ID 91125485), em consonância com o item “d” da proposta.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 107044432 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca do descumprimento da tutela de urgência noticiado em ID 110022098, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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29/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909203-92.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPOLIO DE PAULO NIVIO BARBALHO registrado(a) civilmente como PAULO NIVIO BARBALHO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909203-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NIVIO BARBALHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO NÍVIO BARBALHO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) as partes firmaram Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, de 05.05.1987, com vencimento em 05.05.1992, no valor CR$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil cruzados), com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), havendo hipoteca registrada nos imóveis rurais denominados Benfica e Boa Vista; b) em 25/11/2014, a parte ré formulou proposta de liquidação do débito no valor de R$ 241.008,79, o que foi pago pela parte autora; c) a liquidação da dívida acarretaria na baixa de todas as garantias não arrematadas e/ou adjudicadas nas demandas judiciais de cobrança; d) diante da ausência de cumprimento da obrigação de baixa da hipoteca, a parte ré foi notificada, tendo respondido em 22/07/2022, que não haviam sido cumpridas todas as condições necessárias para liquidação do débito, a saber a extinção de todas as demandas judiciais reciprocamente impetradas pelas partes; e) na data da proposto de liquidação da dívida, em 25/11/2014, existia apenas um demanda proposta pelo Réu contra o Autor, sob o nº 0000006-07.1989.8.20.0116, distribuída em 03/02/1989, de modo que não cabia ao autor a obrigação de extinguir as demandas reciprocamente ajuizadas; e f) passados mais de 07 anos após o pagamento do débito, não houve a baixa da hipoteca.
Diante disso, requereu o deferimento de tutela de urgência, para determinar a baixa da hipoteca nos imóveis rurais denominados Benfica e Boa Vista.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Reservada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, conforme despacho de ID 91128433.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 93003537).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 94755943, na qual alegou, em síntese, que: a) na proposta de liquidação do débito constou obrigação relativa à extinção de todas as demandas judiciais reciprocamente impetradas pelas partes, renúncia ao direito sobre os quais se fundam esses feitos, inclusive, seus respectivos recursos, o que deveria ser providenciado mediante petição conjunta aos juízes competentes; b) em novembro de 2014, tramitava em grau de recurso uma ação de Embargos à Adjudicação, sob o nº 0500003-43.1999.8.20.0116, proposta pelo autor em face do réu; c) o autor não cumpriu a exigência de extinção prevista na proposta de liquidação; d) é descabida a aplicação do CDC no caso em exame; e e) são descabidos os pedidos de baixa das hipotecas e indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 96797547.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas informaram seu desinteresse (ID 99847532 e ID 100850690). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da presente demanda consiste em apurar o cabimento da baixa das hipotecas lançadas sobre os imóveis da parte autora, em razão de negociação extrajudicial outrora entabulada entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a celebração da Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, bem como o envio em 25/11/2014, pela parte ré, de proposta de liquidação do contrato (ID 91124124 - Pág. 1), nos seguintes termos: 1) Viemos, através, desta, fazendo referência à proposta de liquidação de dívidas apresentadas por Vossa Senhoria, informar a aprovação nas alçadas decisórias desta Instituição Financeira de proposta alternativa de liquidação de dívidas que compreende as seguintes condições para a dívida epigrafada; a) Liquidação imediata pelo valor de R$ 241.008,79 (duzentos e quarenta um mil, oito reais e setenta e nove centavos), compreendendo principal, acessórios, honorários advocatícios e custas judiciais.
Por liquidação imediata compreender-se-á aquela realizada em até 30 (trinta) dias do recebimento desta; b) Extinção de todas as demandas judiciais reciprocamente impetradas pelo Espólio de Paulo Níveo Barbalho e esta Instituição Financeira, renunciando ao direito sobre os quais se fundam esses feitos, inclusive, seus respectivos recursos, o que deverá ser providenciado mediante petição conjunta aos juízes competentes; c) Assunção pelo espólio do devedor dos eventuais honorários judiciais de seus advogados; d) A liquidação integral da dívida implicará nas suas necessárias consequências legais, a exemplo da baixa de todas as garantias não arrematadas e/ou adjudicadas nas demandas judiciais de cobrança.
Colhe-se do comprovante de ID 91124124 - Pág. 3 que o valor devido foi pago em 15/12/2014, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na proposta de liquidação.
No que pertine à alegação da parte ré de que a parte autora não teria cumprido o item “b” da proposta de liquidação, concernente à extinção de todas as ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a demanda de nº 0500003-43.1999.8.20.0116, mencionada na contestação, encontra-se arquivada desde 02/11/2018 (ID 94755978) e, portanto, 04 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Quanto à Ação de Usucapião de nº 0101207-92.2015.8.20.0128, além de se referir a imóvel diverso (imóvel rural denominado LAGOA NOVA, localizado em Serrinha/RN), referida demanda foi ajuizada em 30/11/2015, mais de um ano após a liquidação do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, entendo que inexiste descumprimento da parte autora quanto às obrigações contidas na proposta de liquidação da Cédula Rural Hipotecária PROINAP-FIR nº 87/004-1, impondo-se à baixa das hipotecas dela decorrentes, registradas nas matrículas de nºs 136 (ID 91125483) e 138 (ID 91125485), em consonância com o item “d” da proposta.
No que pertine ao pedido de tutela de urgência, entendo que merece acolhimento, porquanto restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado na inicial, conforme fundamentação exposta, bem como o perigo de dano decorre das limitações ao uso, gozo e fruição dos imóveis da parte autora.
Quanto à responsabilidade civil do requerido, em se tratando de relação de consumo, este responderá “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90).
A resistência da instituição financeira em dar baixa na hipoteca originária de Cédula Rural Hipotecária já quitada efetivamente ocorreu, conforme comprova a documentação acostada aos autos.
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na privação indevida do uso e gozo do imóvel adquirido, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que não providenciou a baixa no gravame, mesmo diante da quitação da obrigação pelo consumidor.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidencia o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90, conforme anteriormente referenciado.
A responsabilidade do agente financeiro pelo dano moral decorrente da demora em promover a baixa da hipoteca, após quitação do débito pelo consumidor, já foi objeto de apreciação pela jurisprudência do TJRN, sendo reconhecida nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
REQUERIDA QUE SE QUEDOU INERTE, QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO.
GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RETARDAMENTO IMOTIVADO NO CANCELAMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSENTE PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN - Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 2015.012233-3 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
Julgamento 07/05/2019) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral igualmente quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, a demora na baixa da hipoteca lançada sobre os imóveis de propriedade do autor indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ESPOLIO DE PAULO NIVIO BARBALHO, para determinar o cancelamento das hipotecas em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, registradas sob nº R-11-136, na Matrícula 136, e nº R-11.138, na Matrícula 138, perante o 1º Ofício de Notas da Comarca de Goianinha/RN, em relação aos imóveis rurais denominados BENFICA e BOA VISTA, respectivamente.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de quinze dias a contar da presente sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, comprove a baixa das hipotecas registradas sob nº R-11-136, na Matrícula 136, e nº R-11.138, na Matrícula 138, perante o 1º Ofício de Notas da Comarca de Goianinha/RN, em relação aos imóveis rurais denominados BENFICA e BOA VISTA, respectivamente.
Julgo procedente em parte o pedido de condenação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ESPOLIO DE PAULO NIVIO BARBALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 16:23
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:00
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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