TJRN - 0811109-77.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811109-77.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21350973) e extraordinário (Id. 21350971) interpostos pelo Ministério Público Estadual com fundamento no art. 105, III, “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento restou assim ementado (Id. 18624870): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PREVISTA O ART. 12 DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/11/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20407028): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial ventilou violação ao art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, consequente descompasso com a tese firmada no Tema 1.199/STF.
Já, no recurso extraordinário suscitou afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vez que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, a aplicação retroativa das mudanças decorrentes da nova Lei de Improbidade Administrativa fere o ato jurídico perfeito.
Contrarrazões não apresentadas (Termo de Certidão de Id. 22642694).
Esta Vice-Presidência determinou o retorno dos “autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder com a conformação da matéria, oportunizando-se, ante a realização de eventual juízo de confluência, a preservação dos primados da segurança jurídica e economia processual” (Id. 22807515).
No acórdão de Id. 25441623, a 2ª Câmara Cível exerceu o juízo de negativo de confluência, consoante o seguinte ementário: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PREVISTA O ART. 12 DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Rejeição da questão de ordem para manter o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Pois bem.
Na situação jurídica in concreto, o acórdão combatido e o juízo negativo de confluência se mostram em desconformidade com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional).
Ora, como sabido, o STF assentou pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos, apenas tem incidência a partir da publicação da norma.
A respeito, calha consignar recente decisão do Min. do STF Gilmar Mendes: “(...) No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada.
Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações.
Outra inovação trazida pela Lei 14.230/2021 consiste na previsão do instituto da prescrição intercorrente, com a redução do prazo prescricional de 8 (oito) anos pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos, no caso de já ter se verificado algumas das hipóteses de interrupção da prescrição.
Como visto, umas das teses fixadas no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral consiste na irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Pois bem.
A primeira conclusão que merece ser salientada é quanto à inaplicabilidade do regime prescricional pretendido pelo recorrente.
Efetivamente, o precedente desta Corte foi taxativo quanto à irretroatividade do novo paradigma introduzido pela Lei 14.230/2021, de maneira a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso. (...)” (STF - ARE 1386081 AgR / SP - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - j. monocrático em 04/03/23 - p. 05/03/24) Seguindo essa orientação intelectiva cogente, vem se manifestando o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
SANÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva.
O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. (...) 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) Desta feita, diante da possível interpretação equivocada acerca do Tema 1.199/STF, bem ainda falta de sintonia com o posicionamento decantado pelo STF e STJ acerca da querela, ADMITO os recursos especial e extraordinário e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior em estrita observância ao que preceitua o art. 1.041 do CPC[2].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] Art. 1.041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) 1.
Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial. 2.
Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]". 3.
Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior 'ex vi legis'. 4.
Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido.
Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal. 5.
Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso. (...)” (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PIS E COFINS.
ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO.
OMISSÃO.
SANEAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939.
II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.382.576/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811109-77.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADOS: EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, ERISSAN BEZERRA DA SILVA E ELIEZER SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0107997-75.2013.8.20.0124, ajuizada em face de EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, ERISSAN BEZERRA DA SILVA E ELIEZER SANTOS DE SOUZA, reconheceu a prescrição intercorrente quanto às imputações direcionadas aos ora agravados, determinando o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário.
No acórdão constante do Id 25441623, a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem levantada para manter o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Posteriormente, o Ministério Público interpôs recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão proferido, requerendo a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, visando à realização do juízo de admissibilidade dos referidos recursos, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso V, letra “c”, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, pois, o que requereu o Ministério Público, remetendo-se os autos à Vice-Presidência deste egrégio Tribunal.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811109-77.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo EPIFANIO BEZERRA DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811109-77.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADOS: EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, ERISSAN BEZERRA DA SILVA E ELIEZER SANTOS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PREVISTA O ART. 12 DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Rejeição da questão de ordem para manter o desprovimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem para manter o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª.
Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 16329444 - Pág. 149 a 154) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0107997-75.2013.8.20.0124, ajuizada contra EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, ERISSAN BEZERRA DA SILVA E ELIEZER SANTOS DE SOUZA, reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação formulada em desfavor dos agravados, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é inapropriado qualquer reconhecimento de prescrição diante da decisão proferida pelo Min.
Alexandre de Morais, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos autos do ARE 843989/PR, que determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no Tema 1.199. 3.
Destaca a publicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente as normas contidas na Lei nº 8.429/1992, notadamente as regras atinentes à prescrição da pretensão punitiva estatal dos atos de improbidade administrativa. 4.
Informa que as referidas normas dispõem que o prazo prescricional previsto no artigo 23, caput, da LIA, que é de 08 (oito) anos, é interrompido com o ajuizamento da ação, termo a partir do qual o prazo começa a fluir pela metade, ou seja, 04 (quatro) anos. 5.
Sustenta a irretroatividade e a não aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto. 6.
Requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso para que a ação civil pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão questionada, determinando a continuidade do feito em relação aos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a redação da Lei nº 8.429/92 vigente à época do ajuizamento da ação de improbidade. 8.
Decisão de Id. 16689819 indeferiu o pedido de suspensividade. 9.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 17901211 e Id. 17901215 e 17901216. 10.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento (Id. 17965987). 11.
Prolatado julgamento no Id. 18624870 que, por unanimidade, decidiu-se pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, mantido em embargos de declaração (Id. 21483424). 12.
Com a interposição de recurso especial e extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote conformidade com o julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), pontualmente no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional), conforme consta no Id. 22807515. 13. É o relatório.
VOTO 14.
No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado. 15.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário. 16.
Sobre a prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal afetou o julgamento do ARE 843989, em que se discute, “à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa” (Tema 1.199). 17.
Em que pese haja pronunciamento recente do STF, reputo válida a manutenção do julgado já proferido por esta Segunda Câmara Cível pelos motivos que já fundamentei no julgamento e ratifico neste momento. 18.
Sobre a vigência da Lei nº 14.230, o art. 24 estipula a entrada em vigor na data de sua publicação (26/10/2021), revogando todas as disposições em contrário, consoante dispõe o art. 25. 19.
Em se tratando de norma de natureza processual, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, de modo que sua aplicação é imediata. 20.
No que tange às normas de natureza material, faz-se necessário observar a retroação da lei mais benéfica ao acusado, no caso, o ex-gestor público. 21.
Com efeito, a novel lei (art. 1º, § 4º, da Lei 8429/92, na redação da Lei 14.230/21) reconhece expressamente a incidência dos princípios do direito administrativo sancionador: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 22.
Inclusive, antes mesmo do advento da nova regra implantada, o Supremo Tribunal Federal já vinha reconhecendo a natureza sancionatória da ação de improbidade, vejamos: “Reclamação constitucional. 2.
Direito Administrativo Sancionador.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3.
Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos.
Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4.
Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5.
Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal.
Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade.
Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras.
Vedação ao bis in idem. 6.
Liminar confirmada.
Reclamação procedente.
Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo.
Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens.” (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) 23.
Significa dizer que é possível o reconhecimento da aplicabilidade de alguns princípios inerentes ao Direito Criminal, especialmente o da retroatividade da lei mais benéfica, pois, a despeito de possuírem regimes jurídicos distintos, o direito administrativo sancionador e o direito penal submetem-se às mesmas garantias constitucionais, por exemplo, o devido processo legal, contrário, ampla defesa, individualização das penas, estando inclusa a retroatividade da lei mais benéfica, esta última assegurada no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, dentre outros. 24.
Pois bem, ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos réus/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 25.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 26.
Ante o exposto, voto pela rejeição da questão de ordem para manter o desprovimento do recurso já proferido por este colegiado. 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 811109-77.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21350973) e extraordinário (Id. 21350971) interpostos pelo Ministério Público Estadual com fundamento no art. 105, III, “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento restou assim ementado (Id. 18624870): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PREVISTA O ART. 12 DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/11/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20407028): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial ventila violação ao art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, consequente descompasso com a tese firmada no Tema 1.199/STF.
Já, no recurso extraordinário suscita afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vez que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, a aplicação retroativa das mudanças decorrentes da nova Lei de Improbidade Administrativa fere o ato jurídico perfeito.
Contrarrazões não apresentadas (Termo de Certidão de Id. 22642694). É o relatório.
Na situação jurídica in concreto, o acórdão combatido NÃO apresenta conformidade com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), pontualmente no que concerne a disciplina da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 (irretroatividade do novo regime prescricional).
Isto porque, como sabido, o STF assentou, de forma vinculativa, pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos apenas tem incidência a partir da publicação da norma.
Desta feita, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), retornem os autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder com a conformação da matéria, oportunizando-se, ante a realização de eventual juízo de confluência, a preservação dos primados da segurança jurídica e economia processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. -
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811109-77.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811109-77.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo EPIFANIO BEZERRA DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811109-77.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18624870), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo para manter integralmente a decisão agravada. 2.
Em suas razões recursais (Id 19168511), a parte embargante alegou que o acórdão não aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. 3.
Sustenta que, com a aplicação da tese, modifica-se o entendimento adotado no acórdão impugnado. 4.
Ao final, pede seja sanada a omissão para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 5.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 19890179. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11. É cristalina a ausência de omissão no acórdão sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, o que daria ensejo à propositura dos embargos de declaração. 12.
Todavia, na espécie, o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 13.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, aplicar o direito segundo sua convicção, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811109-77.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
18/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/09/2022 10:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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