TJRN - 0103327-40.2011.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103327-40.2011.8.20.0002 Polo ativo Jailson Gomes da Silva e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 54ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103327-40.2011.8.20.0002 – Natal Apelante: Jailson Gomes da Silva Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, C/C ART. 117 E ART. 119 TODOS DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO TENTADO.
ACOLHIMENTO.
CRIME COMETIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIO DECOTE DA AGRAVANTE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de mérito quanto ao delito de falsa identidade relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa e alterar o regime inicial para o aberto, e mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jailson Gomes da Silva, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal) na forma do art. 69 do CP, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, ID 179901194 – p. 142 a 151.
Nas razões recursais, ID 19018746, o apelante pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de falsa identidade, nos termos do art. 109, VI, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Pleiteou, ainda, quanto ao delito de roubo tentado, a reforma da dosimetria na segunda fase, com a exclusão da agravante da reincidência, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID 19226489, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Instada a se pronunciar, ID 19256451, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de reconhecer a prescrição na modalidade retroativa em relação ao delito de falsa identidade e afastar a agravante da reincidência no delito de roubo tentado. É o relatório.
VOTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, SUSCITADA PELA DEFESA.
Havendo prejudicial de mérito do recurso quanto ao delito de falsa identidade relativa à prescrição retroativa, suscitada pela defesa, passa-se a enfrentá-la.
Verifica-se que a presente prejudicial merece acolhida.
Da análise dos autos, constata-se que houve no processo os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia em 17/11/2011, ID 17901193 – p. 65 e b) publicação da sentença em 30/01/2019, ID 17901194 – p. 151, nos termos do art. 389 do CPP.
Assim, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Sendo assim, considerando que a sentença recorrida estabeleceu a pena em 4 (quatro) meses de detenção pela prática do delito de falsa identidade – art. 307 do Código Penal, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição (na modalidade retroativa) ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o prazo de 3 (três) anos para extinção da punibilidade. "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” In casu, verifica-se o transcurso do lapso prescricional na modalidade retroativa, para o delito inserido no art. 307 do Código Penal, autorizativo da decretação da extinção de punibilidade para o apelante Jailson Gomes da Silva, tendo em vista que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, tendo decorrido, pois, o prazo superior a 3 (três) anos.
Ademais, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição regula-se pela pena decorrente de cada crime sem o acréscimo resultante do concurso, conforme previsão contida no art. 119 do Código Penal, in verbis: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, VI, e 117, I, e art. 119 todos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante Jailson Gomes da Silva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Assim, é de se acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu Jailson Gomes da Silva pela prática do crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecida a apelação.
Pretende ainda o apelante a exclusão da agravante da reincidência, sob o argumento de que o fato delituoso apurado na presente ação penal se deu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Devido é o afastamento pleiteado.
Para que a referida agravante reste configurada é necessário que o agente tenha cometido novo crime depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos termos do art. 63, do Código Penal, in verbis: Art. 63 - “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
In casu, observa-se que a Ação Penal n. 0110670-22.2013.8.20.0001 utilizada para o recrudescimento da pena na segunda fase transitou em jugado em 11/03/2013, ou seja, após a data do cometimento do delito objeto da presente ação (10/06/2012).
Assim, tal registro não pode ser considerado para fins de reincidência.
Tecidas as considerações acima, segue o redimensionamento da pena do recorrente pelo delito de roubo tentado.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, torna-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de aumento, e aplicando a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, CP), mantendo a fração utilizada pelo magistrado a quo, em 1/6 (um sexto), resulta a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Por conseguinte, a defesa pugna pela modificação do regime de cumprimento da pena para o aberto.
Em análise, verifica-se que razão lhe assiste.
Considerando a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, bem como a ausência de reincidência e vetores desfavoráveis, fica estabelecido o regime aberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial de mérito do recurso quanto ao delito de falsa identidade relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa e alterar o regime inicial para o aberto, e mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 16 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:26
Juntada de intimação
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11/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/04/2023 10:41
Juntada de termo de remessa
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11/04/2023 08:34
Juntada de Petição de razões finais
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31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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