TJRN - 0800698-89.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
VISTA Faço vista dos autos a parte requerida para ciência do(s) ID 108146311 (MINUTA), bem como eventual manifestação.
CURRAIS NOVOS, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-89.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSE MOACIR ALVES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo TIM S/A e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Apelação Cível n° 0800698-89.2022.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Apelante: TIM S/A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro - (OAB/RN 517 - A).
Apelada: José Moacir Alves Advogado: Thiago Araújo Soares (OAB/RN 3.830-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA DOADORA E RECEPTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela TIM S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, registrada sob o nº 0800698-89.2022.8.20.5103, ajuizada por José Moacir Alves em desfavor da apelante e da Telefônica Brasil S/A (VIVO), julgou procedente em parte os pedidos iniciais, pronunciando-se nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte requerida a realizar o cancelamento da portabilidade e, por conseguinte, proceder à ativação da linha telefônica do requerente na operadora TIM S/A; b) Condenar as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno as empresas requeridas ao pagamento das custas processuais, conforme art. 82, §2° do CPC, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do diploma processual.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as telas sistêmicas colacionadas ao caderno processual são meios de prova hábeis a comprovar a tese sustentada na defesa.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja aplicada a multa pelo não cumprimento do período de permanência estabelecido no contrato de telefonia, bem como pela exclusão da condenação em danos morais.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão da apelante em reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, formulada sob a alegação de que a portabilidade da linha de telefonia móvel – da TIM S/A para Telefônica Brasil S/A – foi efetivada com prévia solicitação da apelada e da operadora receptora.
Ressalte-se, desde logo, que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do diploma protecionista, a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Importa destacar, também, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, em que pese a TIM S/A tenha afirmado que houve solicitação prévia da portabilidade da linha telefônica perante esta operadora, não logrou comprovar de forma suficiente, trazendo apenas "prints" de telas de sistemas internos inseridos na própria peça.
Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que a portabilidade se deu de forma hígida, mesmo porque a existência de telas sistêmicas, as quais, acresça-se, foram produzidas de forma unilateral, não são admitidas por esta E.
Corte de Justiça como documento hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
TELAS SISTÊMICAS QUE FORAM PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E, POR ISSO, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800024-70.2018.8.20.5162, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/03/2021).” Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelada teve a linha que usava há muitos anos bloqueada, em virtude de portabilidade não requerida, tendo a operadora doadora ora apelante inclusive lhe cobrado multa por descumprimento de cláusula contratual.
Com efeito, não se vislumbra qualquer das excludentes da responsabilidade das prestadoras de serviços, pois se mostram verossímeis os argumentos da parte apelada que, desde a inicial, afirma que não contratou a portabilidade.
Depreende-se das alegações das partes que vieram aos autos e dos elementos de prova que a apelada teve sua linha originária da operadora TIM S/A, transferida para a TELEFÔNICA BRASIL S/A, sem que tenha havido requerimento expresso da portabilidade.
De outra banda, as operadoras de telefonia móvel não demonstraram nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, relacionada à portabilidade, máxime se foi efetivamente requerida ou não.
Desse modo, mostrando-se verossímil a alegação da apelada de que não solicitou a portabilidade, inexistem dúvidas de que o ato causou-lhe prejuízos de ordem moral, que abalaram seus direitos da personalidade, levando à necessidade de compensação por parte das operadoras de telefonia móvel, legitimadas passivas, de forma solidária.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços, bem como ausente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de reparar os danos decorrentes.
No que tange aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Com efeito, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecido pelo juízo a quo, revela-se suficiente e justo para compensar o dano predito, razão pela qual o mantenho nesse montante, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso e sem se afastar dos precedentes da Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
15/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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15/03/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:15
Juntada de Petição de informação
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27/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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17/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:41
Recebidos os autos
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25/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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